TRF1 - 1007661-77.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007661-77.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA DUARTE, JULIANA VIEIRA DE OLIVEIRA, GERALDO MAGELA DA SILVA, ADELIO ARLINDO DUARTE EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 18 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007661-77.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA DUARTE, JULIANA VIEIRA DE OLIVEIRA, GERALDO MAGELA DA SILVA, ADELIO ARLINDO DUARTE EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmatório do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 14 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007661-77.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA DUARTE, JULIANA VIEIRA DE OLIVEIRA, GERALDO MAGELA DA SILVA, ADELIO ARLINDO DUARTE EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 26 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/05/2024 10:11
Desentranhado o documento
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16/05/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:07
Juntada de manifestação
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15/05/2024 01:31
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:31
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007661-77.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA DUARTE, JULIANA VIEIRA DE OLIVEIRA, GERALDO MAGELA DA SILVA, ADELIO ARLINDO DUARTE EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores correspondentes ao cumprimento da requisição de pagamento expedida e cumprida (ID1961172157). 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
ADÉLIO ARLINDO DUARTE,CPF nº *97.***.*33-72, Conta Corrente nº 28.009-7 agência nº 1009-X, Banco do Brasil (Todo o valor da Conta Judicial ID2125690021); GERALDO MAGELA DA SILVA, CPF nº *52.***.*27-20, Banco do Brasil, Agência 1009-X, conta corrente nº 118.301-X (Todo o valor da Conta Judicial ID2125690056); JULIANA VIEIRA DE OLIVEIRA, CPF nº *67.***.*20-26, Banco Sicoob, Código 756, Agência 4105 conta corrente nº 5.380-5 (Todo o valor da Conta Judicial ID2125690078); FLÁVIO DA SILVA DUARTE (FLÁVIO DA SILVA DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA), registrado na OAB/MG sob o nº 13.181 e inscrito no CNPJ sob o nº 47.***.***/0001-83, Conta corrente junto ao BANCO SICOOB, agência nº 4105, conta corrente nº 32.246-6, Banco nº 756, Chave Pix: 47.***.***/0001-83 (CNPJ) (Todo o valor da Conta Judicial ID2125690038).
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: A instituição financeira deverá observar o contido no artigo 27 da Lei 10.833/03: Artigo 27 - o imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no item 4 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 9 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/05/2024 19:45
Juntada de manifestação
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13/05/2024 18:21
Juntada de manifestação
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13/05/2024 18:18
Juntada de manifestação
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13/05/2024 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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05/05/2024 20:32
Juntada de manifestação
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03/05/2024 20:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 19:58
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:12
Juntada de manifestação
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22/03/2024 00:51
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA DUARTE em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:51
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:51
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:51
Decorrido prazo de ADELIO ARLINDO DUARTE em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:51
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007661-77.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA DUARTE, JULIANA VIEIRA DE OLIVEIRA, GERALDO MAGELA DA SILVA, ADELIO ARLINDO DUARTE EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007661-77.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA DUARTE, JULIANA VIEIRA DE OLIVEIRA, GERALDO MAGELA DA SILVA, ADELIO ARLINDO DUARTE Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2088117674) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/03/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/03/2024 01:35
Decorrido prazo de ADELIO ARLINDO DUARTE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:34
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:46
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA DUARTE em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:53
Juntada de manifestação
-
26/02/2024 16:41
Juntada de manifestação
-
22/02/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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18/02/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
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11/02/2024 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
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06/02/2024 01:40
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ADELIO ARLINDO DUARTE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:40
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:16
Juntada de manifestação
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01/02/2024 21:30
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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18/12/2023 12:18
Juntada de manifestação
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15/12/2023 16:43
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA DUARTE em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:43
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:43
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:43
Decorrido prazo de ADELIO ARLINDO DUARTE em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:43
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2023 00:08
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 22:20
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007661-77.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERALDO MAGELA DA SILVA, JULIANA VIEIRA DE OLIVEIRA, ADELIO ARLINDO DUARTE, FLAVIO DA SILVA DUARTE EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte demandante não cumpriu o último provimento jurisdicional (ID 1919723157).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III).
A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme determina o artigo 4º, § 6º, da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante por meio eletrônico, com efeito legal de intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (CPC, 485, III).
Em caso afirmativo, deverá cumprir a deliberação anterior, sem o que será considerada ineficaz a manifestação de interesse; (b) intimar a parte demandada para, em 05 dias, manifestar nos termos da compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o prazo para manifestação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 11 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/12/2023 21:42
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
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08/12/2023 01:04
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:04
Decorrido prazo de ADELIO ARLINDO DUARTE em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:47
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA DUARTE em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:11
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 16:55
Juntada de manifestação
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22/11/2023 14:04
Juntada de manifestação
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21/11/2023 16:35
Juntada de manifestação
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20/11/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2023 23:30
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:34
Juntada de manifestação
-
24/10/2023 14:19
Juntada de manifestação
-
24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:18
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:18
Decorrido prazo de ADELIO ARLINDO DUARTE em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:17
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA DUARTE em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:17
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:07
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007661-77.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERALDO MAGELA DA SILVA, JULIANA VIEIRA DE OLIVEIRA, ADELIO ARLINDO DUARTE, FLAVIO DA SILVA DUARTE EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007661-77.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: GERALDO MAGELA DA SILVA, JULIANA VIEIRA DE OLIVEIRA, ADELIO ARLINDO DUARTE, FLAVIO DA SILVA DUARTE Advogado do(a) EXEQUENTE: ADELIO ARLINDO DUARTE - MG41168 Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA DUARTE - MG66528 Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO MAGELA DA SILVA - MG74103 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANA VIEIRA DE OLIVEIRA - MG222173 EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1861088169). -
18/10/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2023 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2023 09:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/10/2023 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 00:11
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:33
Juntada de cumprimento de sentença
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07/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 11:05
Juntada de manifestação
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05/10/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007661-77.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT EXECUTADO: JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as pessoas naturais, entidades públicas e representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que figuram no processo acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 3 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/10/2023 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/10/2023 00:52
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 08:10
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 em 18/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 08:12
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:45
Publicado Sentença Tipo A em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 13:55
Juntada de manifestação
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30/08/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007661-77.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT EXECUTADO: JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
JOELMA FERREIRA DE PAULA (DPAULA MODAS) opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese: a) ocorrência de erro material no tocante ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, item 44.
II.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos, porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL 05.
Tem razão o embargante, já que no item 44 da sentença foi arbitrado pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da CEF e esta não integra a presente relação processual.
Sendo a efetiva a parte demandada como titular dos honorários advocatícios fixados na sentença combatida. 06.
Destarte, deve ser corrigido o item 44 da sentença, que passará a ter a seguinte redação: “44.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em favor da parte demandada em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.”. 07.
Assim, o recurso merece ser provido.
III.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) dar provimento aos embargos declaratórios de ID 1771793047 para corrigir o erro material indicado, sendo retificada a fundamentação e o dispositivo da sentença ora atacada, da seguinte maneira: (b.1) item 44, da sentença, passará a ter a seguinte redação: 44.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em favor da parte demandada em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.” PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo automático; (d) fazer conclusão dos autos. 11.
Palmas, 28 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/08/2023 21:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2023 21:14
Juntada de Certidão
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29/08/2023 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2023 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2023 21:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:08
Juntada de documentos diversos
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22/08/2023 12:20
Juntada de embargos de declaração
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17/08/2023 01:33
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:33
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:42
Publicado Sentença Tipo A em 15/08/2023.
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16/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 20:27
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007661-77.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT EXECUTADO: JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA
I - RELATÓRIO 01.
A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) ajuizou o cumprimento de sentença em desfavor de JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 (DPAULA MODAS) alegando, em síntese, o seguinte: (a) que a demandada contratou junto a ECT prestação de serviços e venda de produtos (n.º 9912549458), tendo deixado de pagá-lo conforme o pactuado; (b) que o débito da requerida, devidamente atualizado, perfaz a quantia de R$ 49.124,21 (quarenta e nove mil cento e vinte e quatro reais e vinte e um centavos). (c) requereu a citação para pagar ou oferecer embargos, nos termos do art. 701 do CPC; 02.
A decisão interlocutória de ID1290472768 decidiu: (a) receber a petição inicial; (b) ordenar a expedição de mandado de pagamento por meio de mensagem instantânea e e-mail; (c) deferir a citação postal; e (d) busca de novos endereços nos bancos públicos. 03.
Após diversas tentativas, a parte demandada foi citada por meio da carta precatória cumprida pela Seção Judiciária de Ipatinga/MG (ID1436399279). 04.O pagamento não foi efetuado e não foram opostos embargos monitórios, razão pela qual foi constituído o título executivo judicial e a demanda foi considerada revel citada pessoalmente (ID1489991387). 05.
A ECT apresentou o valor atualizado da dívida e requereu a execução da demanda (ID 1524958363). 06.
Após intimação (ID 1614135364), a parte demandada apresentou impugnação à execução alegando, em síntese (ID1633448354): (a) ilegitimidade passiva; (b) inexistência e nulidade da citação no curso da ação monitória; (c) nulidade da obrigação imposta; (d) inexistência de contrato firmado pela demandada com a demandante; (e) vítima de fraude na relação contratual com a demandante; (f) juntou documentos e requereu a improcedência da execução. 07.
Na réplica à impugnação a parte demandante rechaçou as alegações de nulidade da citação, ilegitimidade passiva e afirmou que o contrato e prestação de serviços foi assinado pela demandada, razão pela qual demonstra ser exequível (ID 1680416472). 08.
A demandada afirmou não ter provas a produzir (ID 1716066479). 09.
Os autos foram conclusos em 21/07/2023. 10. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES LEGITIMIDADE DA PARTE DEMANDADA 11.
A parte demandada alega que não é parte legitima para figurar no polo passivo, uma vez que não firmou contrato de prestação de serviço com a ECT. 12.
A parte demandante alega que o contrato de prestação de serviços expresso no ID9912549458 foi assinado pela demandada.
O contrato foi convertido em título executivo judicial, conforme decisão de ID1489991387.
Presente a teoria da asserção, a parte demandada, portanto, é legitima para figurar no polo passivo.
A validade do contrato não tem relação com a pertinência subjetiva passiva da lide porque diz respeito ao mérito.
CITAÇÃO VÁLIDA 13.
A parte demandada alega que não foi citada pessoalmente no curso da ação monitória, sendo nula a intimação da constituição do título executivo judicial realizada pelo Diário de Justiça. 14.
Ao contrário do que alega a parte demandada, a citação foi efetivada por meio da carta precatória cumprida pela Seção Judiciária de Ipatinga/MG (ID1436399279).
O termo final para pagamento ou oposição de embargos correu em 27/01/2023.
A parte demandada foi citada, mas permaneceu inerte.
Por isso, foi considerada revel. 15.
Além disso, a intimação para pagamento do título executivo, também, foi realizada por carta precatória e recebida pela parte demandada (ID1614135364). 16.
Nessas circunstâncias, não se declara a nulidade, posto que tanto a citação quanto a intimação foram efetivas e recebidas pela própria demandada. 17.
Presentes os pressupostos de admissibilidade de exame de mérito. 18.
Não há questões prejudiciais de mérito a ser apreciada (decadência ou prescrição).
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS 19.
As questões discutidas nos autos são eminentemente de direito.
Consequentemente, não se mostra necessária a produção de prova pericial ou testemunhal para a solução da questão controvertida. 20.
Com efeito, limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais não é necessária a realização de perícia contábil.
Nesse sentido: AC 0001260-50.2005.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.71 de 27/09/2010; AC 0003995-23.2005.4.01.3802 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.991 de 08/08/2014. 21.
Ademais, a prova documental produzida é suficiente para o julgamento da demanda. 22.
Feitas essas considerações, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
EXAME DO MÉRITO 23.
Tratam os autos de débitos relativos ao inadimplemento de contrato de prestação de serviços prestados pela ECT, por meio do Contrato Múltiplo de Prestação de Serviços e Venda de Produtos identificado n.º SE/TO – 9912549458. 24.
De acordo com a exequente, a demandada utilizou e não pagou o limite do crédito pactuado, ensejando, desse modo, a rescisão do contrato e vencimento antecipado do débito, que perfaz o total de R$ 58.835,20 (cinquenta e oito mil oitocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), atualizados até 03/2023, conforme demonstrativo de débito anexos (ID1524958388). 25.
A demandada informou que reside na cidade de Ipatinga/MG, há 38 anos, juntamente com sua família (3 filhos e esposo).
Recebe auxílio do bolsa família e tem baixo nível de escolaridade.
Afirma que teve seu documento de CPF/MF clonado, visto que, usaram o seu documento para abrir uma empresa falsa para aplicar golpes e logo depois, deram baixa na referida empresa. 26.
Consoante informações trazidas, a empresa foi fundada em 27/08/2021, com CNPJ/MF: 43.***.***/0001-30, razão social JOELMA FERREIRA DE PAULA, nome fantasia “D’PAULA MODAS”, localizada no endereço Av.
Bernardo Sayão, 1.256, Guaraí - TO, CEP. 77700-000.
Houve baixa no CNPJ, em 16/09/2021, por motivos de extinção por liquidação voluntária (ID 1633489353). 27.
Nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, o processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início do seu funcionamento deverão ter trâmite simplificado e, preferencialmente, eletrônico. 28.
Depreende-se da leitura dos art. 4º, § 1º e I da Lei Complementar nº 123/2006, que a inscrição na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ocorre de forma imediata, mediante a manifestação de concordância do microempresário, por meio eletrônico, com o conteúdo do Termo de Ciência e de Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento Provisório. 29.
Embora o procedimento tenha sido criado para simplificar e desburocratizar a formalização do registro do microempreendedor individual, de fato, dá margeM à ocorrência de fraudes, tal como a verificada na espécie, na medida em que a sistemática é realizada, totalmente, em ambiente virtual, por meio do Portal do Empreendedor, o qual, por sua vez, somente requer o preenchimento de dados no sistema, não sendo necessário, sequer, a exigência de assinaturas ou o envio de cópia de documento que comprovem a autenticidade do empresário. 30.
A prova documental carreada aos autos demostra que houve a constituição fraudulenta de empresa em nome da autora.
O cartão do CNPJ não apresenta qualquer informação que se refira a demandada, com exceção do número do CPF.
O telefone informado no cadastro possui o DDD do estado do Tocantins.
Conforme afirmado e comprovado na impugnação, a demandada reside no estado de Minas Gerais há anos e jamais fundou a referida empresa. 31. É evidente que a autora foi vítima de fraudes perpetradas por terceiros. 32.
No tocante ao contrato de prestação de serviços, este foi firmado entre JOELMA FERREIRA DE PAULA e a exequente em 29/08/2021, assinado por meio digital (ID 1289079764).
As faturas e extratos de envios comprovam que foram utilizados os serviços previstos no contrato entre os dias 10/09/2021 a 14/09/2021.
Foram realizados 191 lançamentos de serviços, em quatro dias, para diversas cidades do país. 33.
A ECT alega que o contrato de serviços teria sido contratado por meio eletrônico e foi assinado pela demandada de forma eletrônica, por meio de plataforma digital.
Todavia, deixou de comprovar a legitimidade da suposta contratação do empréstimo pela demandada, uma vez que o procedimento de contratação pode ter sido realizado por terceiro. 34.
Com efeito, apesar de a parte demandante ter acostado o instrumento do contrato litigioso, que supostamente teria sido firmado com a parte requerente, não consta nos autos documento que comprove a idoneidade e regularidade do contrato. 35.
Ao disponibilizar a contratação de serviços assume o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema, em especial, quando a contratação é realizada por plataformas digitais, utilizadas para facilitar esse tipo de operação. 36.
Aparentemente, a ECT deixou de tomar todas as devidas precauções possíveis para averiguar a idoneidade e procedência dos dados apresentados pelo contratante, isto é, o falsário, o certo é que ela foi negligente ao deixar de requerer qualquer ouro tipo de comprovação documental. 37.
Assim, a ECT não demonstrou a segurança da sua plataforma eletrônica utilizada para celebrar esse tipo de contratação, de modo que qualquer pessoa com os dados da demandada poderia realizar a contratação em seu nome, o que nos leva a concluir que não houve legitimidade na operação questionada nos presentes autos. 38.
Aqui, o ônus probatório era da demandante, que não demonstrou interesse em rechaçar as alegações da impugnação, trazendo afirmações totalmente genéricas, sem nada especificar sobre o caso dos autos ou juntar qualquer outra prova que comprove a legitimidade da contratação. 39.
Dos elementos de convicção presentes nos autos, ressai evidente houve a fraude praticada por terceiro, tendo, assim, por incontroverso que a cobrança, em razão de supostos débitos provenientes ao falso contrato noticiado nos autos, deu-se de forma indevida. 40.
Assim, forçoso acolher a impugnação apresentada pela demandada e declarar a nulidade da obrigação, pois a demandada foi vítima de ação fraudulenta de terceiros. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 42.
Custas pela demandante.
Condeno a demandante ao pagamento de honorários. 43.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo do profissional: o advogado da demandada alegou preliminares que foram facilmente rebatidas com a simples análise dos atos processuais; (b) lugar da prestação do serviço: o feito tramitou de forma eletrônica, o que não exigiu gastos extraordinários; (c) natureza e importância da causa: trata-se de execução em ação monitória sem muita complexidade; (d) trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço: a ação não demandou trabalho extraordinário porque se trata de tema corriqueiro. 44.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em favor da CEF em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 45.
No capítulo que impõe obrigação de pagar, os valores devem ser corrigidos da seguinte forma: por se tratar de obrigação líquida e vencida, os juros e correção monetária devem incidir desde que se tornou obrigatória, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 397 do Código Civil, c/c art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95).
REEXAME NECESSÁRIO 46.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não restou vencida nenhuma das entidades mencionadas no art. 496 do CPC.
EFEITOS DO RECURSO 47.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
III – DISPOSITIVO 48.
Diante do exposto, decido: (a) acolher a impugnação formulada pela parte demandada e declarar a nulidade da obrigação em execução; (b) condenar a demandante ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor do débito atualizado; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 49.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 50.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 51.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 52.
Palmas/TO, 11 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/08/2023 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2023 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2023 19:03
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 14:46
Juntada de manifestação
-
08/08/2023 04:29
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:47
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:39
Juntada de manifestação
-
18/07/2023 03:39
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 20:25
Juntada de manifestação
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007661-77.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT EXECUTADO: JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar se a demandada exibiu procuração; c) certificar o motivo de não ter sido cadastrado o advogado da demandada; d) caso tenha sido apresentada procuração, cadastrar o advogado da demandada; e) intimar a demandada para, em 05 dias, especificar as provas que pretenda produzir; f) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 8 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/07/2023 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:47
Juntada de manifestação
-
26/06/2023 11:45
Juntada de manifestação
-
07/06/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:20
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007661-77.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT EXECUTADO: JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) aguardar o decurso prazo para a prática do(s) seguinte(s) ato(s): ATO PENDENTE: prazo para pagamento; TERMO FINAL: 31/05/2023. b) manter em controle manual; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 11 de maio de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
11/05/2023 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2023 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:08
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:08
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:02
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007661-77.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT EXECUTADO: JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) aguardar a autuação da deprecata até o dia 15 de maio de 2023; b) manter em controle manual de prazo; c) em seguida, diligenciar quanto à autuação da carta precatória; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 19 de abril de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
19/04/2023 07:58
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2023 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 20:28
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 23:05
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2023 19:18
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:49
Juntada de manifestação
-
16/03/2023 01:29
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 19:32
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007661-77.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT EXECUTADO: JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007661-77.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT EXECUTADO: JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPCHO ID 1525969390 -
14/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2023 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2023 07:38
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 15:59
Juntada de cumprimento de sentença
-
10/03/2023 02:24
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:32
Publicado Intimação polo passivo em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007661-77.2022.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT EXECUTADO: JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte demandada, devidamente citado pessoalmente, não pagou a dívida nem ofereceu embargos, razão pela qual deve ser constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido constituir o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor constante da petição inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação do processo para feito em fase de cumprimento de sentença; (b) intimar o(a) credor(a) para, no prazo de 05 (dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada da dívida e requerer a sua execução, podendo, inclusive, indicar bens passíveis de penhora; (c) intimar o demandado acerca desta decisão mediante publicação no Diário da Justiça; (d) vincular etiqueta correspondente à situação de demandado revel citado pessoalmente; (f) inserir idêntico aviso no sistema processual; (g) após o decurso do prazo, fazer conclusão. 06.
Palmas, 13 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/02/2023 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 17:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2023 00:58
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007661-77.2022.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT REU: JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte demandada, devidamente citado pessoalmente, não pagou a dívida nem ofereceu embargos, razão pela qual deve ser constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido constituir o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor constante da petição inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação do processo para feito em fase de cumprimento de sentença; (b) intimar o(a) credor(a) para, no prazo de 05 (dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada da dívida e requerer a sua execução, podendo, inclusive, indicar bens passíveis de penhora; (c) intimar o demandado acerca desta decisão mediante publicação no Diário da Justiça; (d) vincular etiqueta correspondente à situação de demandado revel citado pessoalmente; (f) inserir idêntico aviso no sistema processual; (g) após o decurso do prazo, fazer conclusão. 06.
Palmas, 13 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/02/2023 08:52
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 01:46
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:46
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/12/2022 02:18
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:16
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007661-77.2022.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT REU: JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007661-77.2022.4.01.4300 - CLASSE: MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT REU: JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) aguardar o decurso prazo para a prática do(s) seguinte(s) ato(s): ATO PENDENTE: prazo para pagamento ou embargos monitórios; TERMO FINAL: 09/02/2023. b) manter em controle manual; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 18 de dezembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/12/2022 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2022 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:08
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007661-77.2022.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT REU: JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007661-77.2022.4.01.4300 - CLASSE: MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT REU: JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) refazer a contagem do prazo para pagamento ou embargos; b) retificar ou excluir a certidão; c) certificar o termo final correto do prazo para pagamento ou embargos; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 14 de dezembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/12/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2022 14:38
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 14:34
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 20:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 21:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 21:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:17
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2022 22:35
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:30
Expedição de Carta precatória.
-
27/10/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 08:43
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 03:45
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:55
Juntada de manifestação
-
17/10/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 02:02
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
14/10/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007661-77.2022.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT REU: JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) certificar, em forma de tabela, sobre as tentativas de citação encetadas e os respectivos resultados; b) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 12 de outubro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
12/10/2022 23:57
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2022 23:57
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 23:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2022 23:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2022 03:03
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:03
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:56
Juntada de carta
-
07/10/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 02:06
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007661-77.2022.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT REU: JOELMA FERREIRA DE PAULA *51.***.*83-09 DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) cumprir a decisão inicial integralmente; b) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 5 de outubro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
05/10/2022 22:45
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 22:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 22:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 22:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 10:53
Juntada de citação
-
19/09/2022 10:30
Juntada de carta
-
05/09/2022 07:23
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 07:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
25/08/2022 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/08/2022 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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