TRF1 - 0000242-95.2017.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Polo Ativo
Advogados
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03/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000242-95.2017.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000242-95.2017.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WALTINO BARBOSA NUNES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAMESON DAMASCENO PINHEIRO DE MENEZES - AM3339-A e MISAEL ROCHA DE OLIVEIRA - AM10896-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª- REGIÃO GAB 31 – DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000242-95.2017.4.01.3201 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Cuidam os autos de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Tabatinga, que julgou improcedente a pretensão acusatória e, com esteio no art. 386, III, do CPP, absolveu os acusados Waltino Barbosa Nunes e Lucila Quirino Garcia, da imputação do delito previsto no art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 201/67.
Narra a denúncia que Anete Peres Castro Pinto, na condição de Prefeita municipal de Atalaia do Norte/AM, durante o período de 13/03/2009 a 15/09/2009, juntamente com Lucila Quirino Garcia (Secretária Municipal de Finanças) e Waltino Barbosa Nunes (sócio da pessoa jurídica que realizou a obra pública), teriam se apropriado ou desviado, em proveito próprio ou alheio, rendas públicas, oriundas do Convênio 098/PCN/2007, cujo objeto era a construção de um centro cultural no referido Município.
A denúncia foi recebida em 05/05/2017 (ID 277974551).
Após a instrução processual, sobreveio sentença absolutória publicada em 16/01/2018 (ID 277974553).
O magistrado sentenciante consignou que “os elementos necessários à configuração do ilícito criminal não aportaram a estes autos, do que decorre a improcedência do pedido condenatório e a absolvição dos réus, visto que o fato, tal qual apresentado pelo Ministério Público Federal, não constitui a infração penal apontada” (ID 277974553, pg. 14).
Irresignado, o Ministério Público Federal apela (ID 277974555).
Nas razões recursais, sustenta que a sentença merece ser reformada, em razão da subsistência de provas suficientes a reclamar a condenação de Waltino Barbosa Nunes e Lucila Quirino Garcia.
Contrarrazões à apelação, pugnando pela manutenção da sentença absolutória (ID 277974557).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 277974561). É o relatório.
Ao Revisor (CPP, art. 613, I; RI-TRF1, artigos 30, III c/c 301, caput).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª- REGIÃO GAB 31 – DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000242-95.2017.4.01.3201 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): O recurso é tempestivo e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 593, I, do CPP).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Não suscitadas preliminares ou prejudiciais e inexistentes nulidades que possam ser decretadas de ofício, passo à análise do mérito.
O Ministério Público Federal denunciou Anete Peres Castro Pinto, Lucila Quirino Garcia e Waltino Barbosa Nunes, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, in verbis: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (...) §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos”.
O crime descrito no art. 1º, I, do DL 201/67, consiste em o administrador público apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.
Para a materialização do delito em epígrafe, revela-se necessária a demonstração de que o sujeito ativo tenha se apossado do bem ou renda pública.
Ademais, imprescindível para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito (REsp 1.799.355/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019).
Segundo a exordial acusatória, os apelados Waltino e Lucila, em coautoria com a ex prefeita Anete, teriam se apropriado de recursos públicos federais, desviando os valores que seriam para a construção de um centro cultural no Município, em razão da celebração do Convênio 098/PCN/2007, mediante aporte de recursos do Programa Calha Norte – PCN.
A malversação dos recursos teria ocorrido, em síntese, por meio das seguintes condutas: "(...) A União, representada pelo Departamento de Administração Interna do Ministério da Defesa e a Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte/AM celebraram o Convênio 098/PCN/2007, de 7/12/2007 cujo objeto era a construção de um centro cultural no município de Atalaia do Norte/AM, mediante aporte de recursos descentralizados do Programa Calha Norte - PCN, de acordo com o plano de trabalho e peças orçamentárias que o compõem.
O recurso necessário à consecução do objeto do mencionado convênio foi orçado em R$ 844.000,00, sendo R$ 800.000,00 por parte da concedente e R$ 44.000,00, a título de contrapartida, a' cargo da municipalidade.
A liberação dos recursos foi efetuada em 26/11/2008, mediante Ordem Bancária (...) A partir de 1 de janeiro de 2009, o Governo Municipal de Atalaia do Norte-AM ficou sob responsabilidade de ANETE FERES CASTRO PINTO que assumiu os compromissos decorrentes do referido convênio.
Com fundamento no inciso IV do art. 7- da IN/STN 01/1997, o concedente promoveu a prorrogação de ofício do prazo fixado pára a realização da obra, que passou a ter vigência até 25/05/2009, com prazo final para prestação de contas em 24/07/2009.
Transcorrido o prazo, regulamentar, a autoridade municipal foi comunicada que o convênio encontrava-se com pendência de prestação de contas.
A autoridade municipal, por meio do ofício n- 131/REPRE/09, de 08/09/2009 apresentou a prestação de contas.
No entanto, foram detectadas impropriedades na prestação de contas final do convênio (...) Como se percebe pela leitura do quadro, os cheques 850002, 850005, 85007, 850022 e 850023 foram emitidos em favor de beneficiários que não correspondem à empresa contratada.
Destaque-se que o cheque 8500.05 foi emitido em favor da Secretária Municipal de Finanças, LUCILA QUIRINO GARCIA.
Já o cheque 850007 foi emitido em favor da própria Prefeitura Municipal, caracterizando saque na espécie.
Vale ainda observar que não se encontra legível o nome do beneficiário do cheque 850022, porém é possível verificar que o beneficiário não é a empresa Soleng Engenharia Ltda.
Foi ainda apurado na instrução que ANETE PERÈS CASTRO PINTO condicionou a liberação de recursos para a sociedade empresária contratada ao depósito de R$ 44.000,00 em conta de sua titularidade.
Este valor foi efetivamente repassado, em 15/09/2009, à Prefeita Municipal, conforme extrato bancário presente na peça 32, p. 74.
Ante o exposto, resta claro que ANETE PERES CASTRO PINTO, na condição de Prefeita Municipal de Atalaia do Norte/AM, era a principal responsável por executar e fiscalizar a correta aplicação dos recursos recebidos pelo convênio, de modo que a autoria da indigitada é inconteste.
Já LUCILA QUIRINO GARCIA, na condição de Secretária Municipal de Finanças, foi responsável, juntamente com a Prefeita, pela emissão dos cheques acima descritos e, portanto, colaborou para o desvio dos recursos do convênio, sendo ela diretamente beneficiada por parte dos valores (cheque 850005).
Por outro lado, os sócios da pessoa jurídica Soleng Engenharia Ltda., FERNANDO ANTÔNIO DE MELO e WALTINO BARBOSA NUNES, também colaboraram com o desvio dos recursos, haja vista que emitiram, em 02/07/2009, a nota fiscal de serviços nº 00374, no valor de R$ 840.063,96, bem como emitiram recibo no mesmo valor e na mesma data”.
Na fase instrutória, realizada a audiência de instrução e julgamento, a ré Anete Peres Castro Pinto, então prefeita, não compareceu, momento em que o feito foi desmembrado e seguiu apenas com os acusados Waltino e Lucila.
O magistrado, na origem, absolveu os acusados por entender que, não havendo prova da apropriação ou do desvio dos recursos descritos na denúncia, imperiosa a absolvição destes: “(...) Confrontando a imputação e o convênio celebrado, vê-se que o município de Atalaia do Norte/AM foi beneficiado pelo repasse de recursos financeiros da ordem de R$ 800.000,00, oriundos do Programa Calha Norte – PCN - Ministério da Defesa, com vistas à realização do objeto descrito no Convênio n° 098/PCN/2007, qual seja a construção do Centro Cultural naquela municipalidade.
Nesse passo, cumpria ao município convenente executar as obras cujo prazo final para prestação de contas expirou em 10/09/2009.
Sucede que, após o recebimento dos recursos, os termos pactuados não foram cumpridos pela prefeita à época, juntamente com a corré LUCILA, na condição de Secretária Municipal de Finanças, e a empresa responsável pela obra, Soleng Engenharia Ltda. representado pelo seu sócio WALTINO.
Consoante se depreende da investigação elaborada pela equipe -técnica do Projeto Calha Norte/Ministério da Defesa, em 23/10/2010, apenas 53,95% dos serviços haviam sido executados, apesar do repasse de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Pois bem, a despeito das considerações articuladas pela acusação, saliento que, para a configuração do delito, exige-se não só a prova da materialidade delitiva, mas também o elemento subjetivo exigido pelo tipo, o que não restou satisfeito em relação ao crime previsto no art. 1°, I, do Decreto-Lei nº 201/1967. (...) É certo que da leitura dos documentos oriundos do TCU, exsurge a irregularidade das contas prestadas e o caráter inconcluso do Convênio firmado entre a municipalidade e o Projeto Calha Norte, bem como da emissão da nota fiscal no valor global da obra pela empresa contratada.
Contudo, no curso da instrução processual não foi produzida prova que evidenciasse terem os corréus LUCILA QUIRINO GARCIA e WALTINO BARBOSA NUNES se beneficiado dá apropriação dos valores oriundos do Convênio, ou mesmo que tenham, deliberada e voluntariamente, desviado bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio, já que são uníssonas em determinar que os valores dos cheques sacados foram repassados até então prefeita ANETE PERES CASTRO PINTO, verdadeira gestora do convênio, enfatizando, inclusive, que a empresa chegou a paralisar a obra por não ter recebido todo o valor.
Inexiste nos autos, portanto, a demonstração da vontade livre e consciente (dolo) de lesar o Erário, bastando ver que em suas alegações finais o eminente membro do Ministério Público Federal cinge-se a apontar que os réus concorreram com a prefeita à época para a caracterização do desvio de verbas, federais.
Esse o quadro, em que pese o ilícito administrativo dos réus afigure-se patenteado pela decisão do Tribunal de Contas da União, os elementos necessários à configuração do ilícito criminal não aportaram a estes autos, do que decorre a improcedência do pedido condenatório e a absolvição dos réus, visto que o fato, tal qual apresentado pelo Ministério Público Federal, não constitui a infração penal apontada (art. 386, III, CPP)”.
O Ministério Público Federal, irresignado, interpõe apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Tabatinga, aduzindo, em apertada síntese, que a sentença merece ser reformada, pois demonstram os elementos probatórios constantes nos autos que estão presentes a materialidade do crime ora imputado, a autoria delitiva e o elemento subjetivo do tipo penal, o dolo.
A controvérsia, portanto, cinge-se à presença ou não de elementos probatórios que demonstrem que os apelados, na qualidade de secretária de finanças e sócio da pessoa jurídica contratada, teriam se apropriado de recursos públicos federais ou desviado tais valores em proveito alheio.
O apelante sustenta que a apelada “Lucila foi responsável, junto à ex-Prefeita, pela emissão dos cheques a partir da conta vinculada ao Convênio 098/PCN/2007, porquanto colaborou para o desvio dos recursos do convênio celebrado com a União” (ID 277974555, pg. 9).
Ademais, aduz que “a afirmação supramencionada restou ratificada por ela, quando, no seu depoimento durante a audiência de instrução, confessou a assinatura do cheque, bem assim o saque do valor e o consequente repasse à Prefeita Municipal de Atalaia do Norte” (ID 277974555, pg. 10).
O apelante, nas razões recursais, informa que “realmente, a prova direta, ou a confissão do réu, no caso concreto não foi possível, todavia, restam indícios mais que suficientes para comprovar o desvio do dinheiro em proveito alheio” (ID 277974555, pg. 11).
Em relação ao apelado Waltino, a acusação salienta que “era o dono da empresa contratada pelo município, tinha receio de não receber os valores, oriundos do convênio, para isto se sujeitava a auxiliar a ex-prefeita a desviar dinheiro público” (ID 277974555, pg. 11).
Em corroboração, na exordial acusatória, o MPF aduz que: “por sua vez, Lucila Quirino Garcia e Waltino Barbosa Nunes, concorreram para a prática do delito perpetrado pela prefeita em exercício, incidindo no tipo penal acima descrito pela regra de extensão do artigo 29 do CP” (ID 277974548, pg. 7).
Em que pese os fundamentos apresentados pelo apelante e a partir da análise da denúncia e do acervo probatório, infere-se que o órgão acusador não se desincumbiu do ônus de comprovar a deliberada intenção dos apelados em causar prejuízo ou mesmo se apropriar de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.
O órgão acusador quando faz menção aos apelados Waltino e Lucila, utiliza expressões como colaborou, auxiliou, concorreu para a prática do crime perpetrado por Anete, ou seja, em nenhum momento demonstra de forma cabal que os acusados teriam se apropriado dos recursos públicos federais ou desviado tais valores em proveito alheio.
Ainda, o próprio órgão Ministerial confessa que não restou demonstrada a prova direta da infração penal, restando apenas indícios de que a conduta delituosa teria sido perpetrada pelos acusados.
Imperioso destacar que no processo penal vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições ou indícios.
Para que se chegue ao decreto condenatório, é necessário que se tenha a certeza da responsabilidade penal do agente, pois o bem que está em discussão é a liberdade do indivíduo.
Sendo assim, meros indícios e conjecturas não bastam para um decreto condenatório, uma vez que, na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, a busca é pela verdade real. É sabido que a utilização de cheques nominais em substituição a ordens bancárias pode, de fato, comprometer os mecanismos de controle financeiro, uma vez que essa prática dificulta o rastreamento e a transparência das transações, permitindo que recursos públicos sejam desviados com mais facilidade.
Todavia, as provas coligidas aos autos, demonstram que, apesar da reprovável prática adotada, os apelados não desviaram os recursos públicos ou causaram prejuízo ao erário.
In casu, a conduta da apelada Lucila de sacar cheques nominais em nome da Prefeitura, enquanto secretária de finanças, pode configurar ilícito administrativo, mas não caracteriza, necessária e automaticamente, dolo de apropriar ou desviar em proveito próprio ou alheio.
Ainda, os documentos colacionados aos autos pelo apelado Waltino, em contrarrazões, demonstram que a empresa concluiu mais de 70% do projeto, não tendo realizado o restante em razão da falta de pagamento: “Da análise dos demonstrativos e balanços da obra conclui-se que a empresa teve um total de despesas orçado em R$ 646.589,05 (seiscentos e quarenta e seus mil quinhentos e oitenta e nove reais e cinco centavos) documentos acostados aos autos, e esta empresa, Soleng Engenharia LTDA, recebeu somente a quantia de R$ 567.528,87 (quinhentos e sessenta e sete mil quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), desta feita não pôde continuar a prosseguir na empreitada. (...) Foram anexados na justificação apresentada ao TCU fotos da obra, construção, que demonstram que a empresa SOLENG ENGENHARIA LTDA. de fato já concluiu mais de 70% (setenta por cento) do projeto, conforme laudo técnico do engenheiro da empresa (...) Atualmente de acordo com o laudo técnico, assinado pelo engenheiro da empresa, e segundo as planilhas, e fotos anexas à defesa apresentada ao TCU, vislumbramos que foram executados 73,35% (setenta e três vírgula trinta e cinco por cento) da obra, sendo distribuída da seguinte forma, na implantação foram realizados 64,73% (sessenta e quatro, setenta e três por cento), na Construção do Palco Coberto foram realizados 100,00% (cem por cento) da obra e na Construção da Arquibancada com Banheiros foram realizados 74,47% (setenta e quatro vírgula quarenta e sete por cento), percentual maior do que a dos recursos percebidos pela empresa do convênio” (ID 277974557, pg. 9).
Do que se tem nos autos, os elementos probatórios não são suficientes para reformar a decisão vergastada, ainda mais em se tratando de condenação, em virtude da fundada dúvida sobre o desvio ou apropriação dos recursos públicos.
Ademais, a denúncia em nenhum momento descreve ou indica em que consistiu o dolo específico dos apelados.
Não há indicação se a suposta conduta dolosa foi obter benefício em proveito próprio ou alheio.
No caso, o órgão ministerial não se desincumbiu do seu dever processual de demonstrar, minimamente, a vontade livre e consciente dos apelados em lesar o erário, sendo o dolo específico elemento essencial para a configuração do delito.
Neste contexto, não é possível que seja atribuída a apelada Lucila a conduta descrita na exordial acusatória apenas em razão de suas atribuições funcionais, tendo em vista que a responsabilidade criminal não pode ser imputada ao agente tão somente em razão do cargo que ocupava à época dos fatos, sem elementos probatórios idôneos que indiquem que os fatos expostos na denúncia ocorreram tal qual como narrado.
No mesmo sentido, no processo penal, ante as possíveis consequências advindas da condenação, com restrição da própria liberdade, vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível, porque, havendo dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, respaldado pelo princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).
Assim, não há elementos capazes de fornecer a esta instância julgadora provas razoáveis de que os apelados tenham agido com dolo específico e concorrido para a apropriação ou desvio dos recursos públicos.
Em casos semelhantes decidiu esta Corte Regional: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
OPERAÇÃO SANGUESSUGA.
EX-PREFEITO.
PRESIDENTE COMISSÃO DE LICITAÇÃOART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº. 201/67.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NOS EVENTOS CRIMINOSOS.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autoria do crime de responsabilidade não foi comprovada nos autos, pois não restou verificado o dolo específico de desviar dinheiro público em favor de terceiro. 2.
Não está demonstrado nos autos que os acusados tinham a intenção de beneficiar a organização criminosa, tampouco que pretendiam desviar os recursos oriundos dos convênios firmados com o Ministério da Saúde. 3.
Embora o réu tenha informado que contratou a empresa Planam, o que ficou demonstrado é que o objeto da avença era consultoria quanto à pacientes de alta complexidade. 4.
As testemunhas Luiz Antônio e Darci Vedoin não contribuíram para a comprovação da autoria delitiva.
Darci Vedoin declarou que os réus não tinham ciência de que as empresas participantes da licitação pertenciam à Planam e que eles não obtiveram nenhuma vantagem com as licitações. 5.
Se as provas arregimentadas aos autos não dissipam as dúvidas acerca da contribuição dos réus para o evento criminoso, não há como lhes imputar a responsabilidade penal. 6.
Apelação do Ministério Público Federal não provida. (ACR 0001079-64.2010.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.) {grifou-se} PROCESSO PENAL E PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
REJEITADA A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
OPERAÇÃO SANGUESSUGA.
PARLAMENTAR.
DESTINAÇÃO DE EMENDAS A MUNICÍPIO DO ESTADO DO TOCANTINS.
RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
ART. 317 DO CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/93 E DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. 1. [...] 3.
Materialidade e autoria do delito de corrupção passiva demonstradas pelos documentos juntados autos e, ainda, pelos depoimentos testemunhais prestados em esfera policial e em juízo, todos uníssonos no sentido de que o réu, na condição de Deputado Federal, percebeu vantagem indevida paga em virtude da proposição de emendas orçamentárias em benefício de município para favorecer empresas da organização criminosa no certame.
Provas firmes e seguras quanto aos fatos. 4.
Dosimetria da pena dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Situação dos autos que revela culpabilidade exacerbada, pois o réu ocupava o cargo de Deputado Federal na ocasião dos fatos.
Negativas, também, as circunstâncias do delito, pois este foi praticado aproveitando-se das carências do sistema de saúde municipal.
Manutenção da pena-base aplicada na sentença por ser suficiente para a prevenção e reprovação do delito. 5.
Mantida a absolvição do réu quanto aos delitos do art. 89 da Lei n. 8.666/93 e do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, porquanto não comprovada sua participação em fraude a certame ou desvio de verbas.
Ausência de provas quanto à participação do acusado nos atos posteriores à aprovação da emenda orçamentária de sua autoria. 6.
Apelações do réu e do Ministério Público Federal não providas. (ACR 0016755-23.2009.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 19/02/2018 PAG.) Repisa-se que, para amparar um decreto condenatório na esfera penal, o ordenamento jurídico exige a certeza da existência do crime, da autoria delitiva e da culpabilidade do agente, uma vez que a dúvida conduz à absolvição do réu, sendo certo que a mera verossimilhança do contexto factual com a tipificação delitiva não constitui verdade ou certeza, uma vez que a presunção, no processo penal, milita em favor da defesa.
Conforme bem destacou o juízo a quo, no curso da instrução processual não foi produzida prova que evidenciasse terem os corréus Lucila e Waltino se beneficiado da apropriação dos valores oriundos do Convênio, ou mesmo que tenham, deliberada e voluntariamente, desviado bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio, já que são uníssonas em determinar que os valores dos cheques sacados foram repassados para a então prefeita.
Vale lembrar que, segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, “O suporte probatório apto à condenação não pode lastrear-se exclusivamente em elementos indiciários, sob pena de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, notadamente quando as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial não confirmam o quadro fático descrito na acusação.” (AP 941, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, DJe 22-11-2017).
Com efeito, nas palavras de Renato Brasileiro de Lima, “como se demanda um juízo de certeza para a prolação de um decreto condenatório, caso persista uma dúvida razoável por ocasião da prolação da sentença, o caminho a ser adotado é a absolvição do acusado” (in Manual de Processo Penal - Volume único.
Ed.
JusPodivm: 13ª ed. rev., atual. e amp., 2024, p. 1506).
Diante desse cenário, não comporta acolhimento o recurso do MPF, já que as provas constantes dos autos não são suficientes para demonstrar que os apelados praticaram conduta dolosa e com objetivo de apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio, razão pela qual deve ser mantida a absolvição pela prática do crime inserto no art. 1º, I, do DL 201/67.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação do Ministério Público Federal. É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000242-95.2017.4.01.3201 VOTO REVISÃO O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS: Nada a acrescentar ao Relatório. 2.
Adoto os fundamentos expostos pela em.
Relatora, para o fim de manter a r. sentença que absolveu ANETE PERES CASTRO PINTO, LUCILA QUIRINO GARCIA E WALTINO BARBOSA NUNES da imputação atinente à prática do delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, por insuficiência de provas. 3.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal. É o voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Revisor PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª- REGIÃO GAB 31 – DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0000242-95.2017.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000242-95.2017.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: WALTINO BARBOSA NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMESON DAMASCENO PINHEIRO DE MENEZES - AM3339-A e MISAEL ROCHA DE OLIVEIRA - AM10896-A E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
INDÍCIOS INSUFICIENTES PARA SUBSIDIAR UMA CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal, em face de sentença absolutória fincada na inexistência da infração penal, bem como na ausência de elementos hábeis coligidos ao longo da persecução penal a demonstrar o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo dos apelados. 2.
O crime descrito no art. 1º, I, do DL 201/67, consiste em o administrador público apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.
Para a materialização do delito em epígrafe, revela-se necessária a demonstração de que o sujeito ativo tenha se apossado do bem ou renda pública.
Ademais, imprescindível para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito (REsp 1.799.355/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019). 3.
In casu, em que pese os fundamentos apresentados pela acusação e a partir da análise da denúncia e do acervo probatório, infere-se que o órgão acusador não se desincumbiu do ônus de comprovar a deliberada intenção dos apelados em se apropriar de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. 4.
No processo penal, ante as possíveis consequências advindas da condenação, com restrição da própria liberdade, vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível, porque, havendo dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, respaldado pelo princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). 5. “O suporte probatório apto à condenação não pode lastrear-se exclusivamente em elementos indiciários, sob pena de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, notadamente quando as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial não confirmam o quadro fático descrito na acusação.” (AP 941, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, DJe 22-11-2017). 6.
Não tendo o órgão de acusação comprovado qualquer conduta passível de criminalização, apta a subsumir a conduta imputada ao núcleo verbal do tipo descrito no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, a absolvição é medida que deve ser mantida. 7.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
30/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e LUCILA QUIRINO GARCIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: WALTINO BARBOSA NUNES, LUCILA QUIRINO GARCIA Advogado do(a) APELADO: JAMESON DAMASCENO PINHEIRO DE MENEZES - AM3339-A Advogado do(a) APELADO: MISAEL ROCHA DE OLIVEIRA - AM10896-A O processo nº 0000242-95.2017.4.01.3201 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 13-12-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 25/11/2024, às 9h, e encerramento no dia 06/12/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
30/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000242-95.2017.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000242-95.2017.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: WALTINO BARBOSA NUNES e outros Advogado do(a) APELADO: MISAEL ROCHA DE OLIVEIRA - AM10896-A Advogado do(a) APELADO: JAMESON DAMASCENO PINHEIRO DE MENEZES - AM3339-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): WALTINO BARBOSA NUNES JAMESON DAMASCENO PINHEIRO DE MENEZES - (OAB: AM3339-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 29 de novembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
02/09/2022 15:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/08/2022 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY
-
26/08/2022 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
-
22/08/2022 15:41
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
-
02/04/2019 15:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/04/2019 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/04/2019 09:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
01/04/2019 15:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4700486 OFICIO
-
01/04/2019 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
01/04/2019 12:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
28/09/2018 18:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/09/2018 18:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
26/09/2018 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
26/09/2018 12:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4578671 PETIÇÃO
-
24/09/2018 10:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
13/09/2018 18:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
13/09/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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