TRF1 - 0003640-57.2007.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003640-57.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003640-57.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA ANTONIA CUNHA CHAVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELLE ALVES ELOUF - MA7995 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003640-57.2007.4.01.3700 RELATÓRIO Trata-se de ação cautelar com a finalidade de: “a) determinar liminarmente e inaudita altera parte que a ré IMEDIATAMENTE acomode os arrendatários e seus respectivos familiares em locais de similar qualidade de moradia, suportando todo o ônus decorrente das despesas que serão geradas pelo uso e gozo dessas novas residências, bem como o custo pelo transporte das mudanças de seus móveis e utensílios, até que as reformas do prédio interditado sejam devidamente concluídas e os mesmos possam retornar para suas residências; b) ou, autorizar os autores a locar moradias sob total custeio da Caixa Econômica Federal até o valor de um salário mínimo vigente, acrescido de despesas oriundas da locação (IPTU e Taxa de Condomínio, se for o caso); bem como o custeio pelo transporte das mudanças de seus móveis e utensílios, até que as reformas do prédio interditado sejam devidamente concluídas e os mesmos possam retornar para suas residências ...”.
Foi deferido, em parte, o pedido de liminar, decisão confirmada na sentença.
Apelação da Caixa Econômica Federal: a) “os apelados requereram que a apelante fosse condenada a acomodá-los em locais de similar qualidade e o magistrado determinou que a CEF ressarcisse aos arrendatários a importância de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) mensais e taxa de condomínio no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), para que estes alugassem imóveis à sua escolha.
Foi concedido aos apelados mais do que foi requerido”; b) “tal quantia é mais do que o dobro do que era pago pelos autores a título de taxa de arrendamento e de condomínio do edifício interditado”; c) “além de ser ultra petita a decisão do juízo a quo ainda fere o princípio da função social do contrato, já que a apelante desde o deferimento da liminar vem suportando prestação excessivamente onerosa em benefício dos autores.
Tal sentença merece ser reformada para que a CEF pague aos apelados tão-somente a quantia que eles despendiam no pagamento de taxa de arrendamento e condomínio do imóvel interditado”.
Contrarrazões dos requerentes (fls. 327-334). É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003640-57.2007.4.01.3700 VOTO A Caixa Econômica Federal alega que deferido o pagamento de quantia “mais que o dobro do que era pago pelos autores a título de taxa de arrendamento e de condomínio do edifício interditado”.
Evidentemente, as despesas, em caráter emergencial, com nova locação de imóveis seriam muito superiores às taxas de arrendamento e de condomínio do edifício interditado.
A apelação da Caixa Econômica Federal é praticamente destituída de fundamento, uma vez que baseada nesse simplíssimo argumento.
Nego provimento à apelação.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0003640-57.2007.4.01.3700 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: MARIA ANTONIA CUNHA CHAVES, ANA GABRIELA DE MATTOS PEREIRA BORGES, PEDRO BORGES PEREIRA, FRANCISCA DE ARAUJO SOUSA, RAIMUNDA XAVIER DE B FERREIRA, MARIA ALVES SIMOES, FRANCISCO GALDENO S FILHO, SILVIO CESAR LOPES SILVA, NILSON SANTOS PAIVA, ANTONINA DO SOCORRO P FONSECA, FRANCISCA DE SOUSA RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: DANIELLE ALVES ELOUF - MA7995 EMENTA ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA.
DESMORONAMENTO DE MURO DE CONTENÇÃO DO BLOCO RESIDENCIAL.
NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO DOS MORADORES, MEDIANTE ALUGUEL EMERGENCIAL, EM OUTROS IMÓVEIS.
CUSTEIO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
VALOR FIXADO.
PRETENSÃO DA CEF DE QUE SE LIMITEM AO VALOR DAS TAXAS DE ARRENDAMENTO E CONDOMÍNIO.
INSUBSISTÊNCIA. 1.
Trata-se de ação cautelar com a finalidade de: “a) determinar liminarmente e inaudita altera parte que a ré IMEDIATAMENTE acomode os arrendatários e seus respectivos familiares em locais de similar qualidade de moradia, suportando todo o ônus decorrente das despesas que serão geradas pelo uso e gozo dessas novas residências, bem como o custo pelo transporte das mudanças de seus móveis e utensílios, até que as reformas do prédio interditado sejam devidamente concluídas e os mesmos possam retornar para suas residências; b) ou, autorizar os autores a locar moradias sob total custeio da Caixa Econômica Federal até o valor de um salário mínimo vigente, acrescido de despesas oriundas da locação (IPTU e Taxa de Condomínio, se for o caso); bem como o custeio pelo transporte das mudanças de seus móveis e utensílios, até que as reformas do prédio interditado sejam devidamente concluídas e os mesmos possam retornar para suas residências ...”. 2.
Foi deferido, em parte, o pedido de liminar, decisão confirmada na sentença. 3.
A Caixa Econômica Federal alega que deferido o pagamento de quantia “mais que o dobro do que era pago pelos autores a título de taxa de arrendamento e de condomínio do edifício interditado”.
Evidentemente, as despesas, em caráter emergencial, com nova locação de imóveis seriam muito superiores às taxas de arrendamento e de condomínio do edifício interditado.
A apelação da Caixa Econômica Federal é praticamente destituída de fundamento, uma vez que baseada nesse simplíssimo argumento. 4.
Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 7 de novembro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
19/10/2022 01:27
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES ELOUF em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/10/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF , .
APELADO: MARIA ANTONIA CUNHA CHAVES, ANA GABRIELA DE MATTOS PEREIRA BORGES, PEDRO BORGES PEREIRA, FRANCISCA DE ARAUJO SOUSA, RAIMUNDA XAVIER DE B FERREIRA, MARIA ALVES SIMOES, FRANCISCO GALDENO S FILHO, SILVIO CESAR LOPES SILVA, NILSON SANTOS PAIVA, ANTONINA DO SOCORRO P FONSECA, FRANCISCA DE SOUSA RODRIGUES , Advogado do(a) APELADO: DANIELLE ALVES ELOUF - MA7995 .
O processo nº 0003640-57.2007.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-10-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
06/10/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:12
Incluído em pauta para 31/10/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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27/08/2020 14:42
Juntada de manifestação
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05/04/2020 21:27
Conclusos para decisão
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11/10/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 16:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/05/2018 09:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:58
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/04/2017 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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07/04/2017 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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07/04/2017 14:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4169036 PETIÇÃO
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07/04/2017 11:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA CEF - NO(A) SEXTA TURMA
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16/03/2017 11:40
PROCESSO RETIRADO PELA CEF - CARGA
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16/03/2017 06:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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14/03/2017 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/03/2017. Destino: DIPOD 14/C
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13/03/2017 08:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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10/03/2017 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DESPACHO
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03/03/2017 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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02/03/2017 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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02/03/2017 16:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4119307 PETIÇÃO
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24/02/2017 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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24/02/2017 14:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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09/02/2017 15:33
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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01/02/2017 16:34
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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19/01/2017 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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18/01/2017 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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18/01/2017 15:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4109631 PETIÇÃO
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18/01/2017 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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17/01/2017 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA- JUNTAR PETIÇÃO
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10/01/2017 16:54
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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26/08/2014 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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25/08/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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25/08/2014 15:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3406518 PETIÇÃO
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25/08/2014 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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22/08/2014 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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10/07/2014 17:57
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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22/07/2013 10:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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12/07/2013 12:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:55
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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07/05/2013 18:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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10/05/2012 12:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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02/05/2012 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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23/04/2012 15:34
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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14/02/2012 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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13/02/2012 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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27/01/2012 16:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2757918 PETIÇÃO
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26/08/2011 10:43
OFICIO EXPEDIDO - N. 392/2011 P/ DIREF/MA ENVIA CO N. 47/2011
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29/07/2011 08:10
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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27/07/2011 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/07/2011. Destino: DIPOD 7 H
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22/07/2011 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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19/07/2011 18:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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05/05/2011 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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04/05/2011 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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03/05/2011 13:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2599500 CONTESTACAO
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02/05/2011 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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28/04/2011 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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12/04/2011 16:39
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/02/2009 23:46
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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10/12/2008 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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10/12/2008 16:01
CONCLUSÃO AO RELATOR
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05/12/2008 17:57
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2008
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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