TRF1 - 0001897-19.2010.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001897-19.2010.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001897-19.2010.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A e THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A POLO PASSIVO:ROOSERVELT BORGES GOMES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TAMAR EUNICE DA CRUZ SILVA - GO12728 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001897-19.2010.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001897-19.2010.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovia S/A (fls. 306/313 – ID 62700674 – pág. 30-37) contra sentença (fls. 289/300 – ID 62700674 - pág. 13-24) proferida pelo Juiz Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO que, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela VALEC, ora recorrente, em face de Roosevelt Borges Gomes, tendo por objeto a imissão na posse do lote 11 da quadra 37, com área de 327,85 m², localizado no Residencial Morumbi, Município de Anápolis/GO (fl. 8/9 e fl. 252), inseridos na construção da Ferrovia Norte-Sul, julgou procedente o pedido, nestes termos: “Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para decretar a desapropriação do imóvel descrito às fls. 04/05 destes autos: lote n° 11, localizado na quadra 37, partindo do parque agropecuário na Av.
Pedro Ludovico, sentido BR-153, com área de 327,85 m2, registrado sob a matrícula n° 62.064, no CRI da 2a Circunscrição de Anápolis/GO.
Atribuo o domínio da referia área do imóvel à expropriante e, por conseguinte, determino a transferência definitiva da propriedade do aludido bem para o patrimônio da VALEC — ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, condenando-a a pagar pelo mesmo o valor total da indenização fixada no montante de R$ 16.452,19 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), valor atualizado até 22/06/2016.
Desse valor, contudo, deverá ser abatido o quantum referente ao depósito judicial feito pela parte autora (fl. 63), atualizado, também, desde a data em que efetivado.
Sobre a diferença apurada entre o valor fixado nesta sentença e 80% do preço oferecido pela VALEC na inicial incidirão juros compensatórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano (ADI n° 2.332-2/DF), a contar da data do ajuizamento da presente ação (12/03/2010), à míngua de elementos que comprovem o dia exato da ocupação do imóvel pela expropriante.
Sobre a diferença apurada entre o valor depositado e o valor da indenização, fixado nesta sentença, incidirão juros moratórios no importe de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado, porque a expropriante é pessoa jurídica de IP direito privado, não estando sujeita ao regime de precatórios (cf. art. 8°, § 3 0 , da Lei 11.772/08).
Condeno a VALEC ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são fixados em 3% (três por cento) sobre a diferença atualizada entre o valor ofertado e o fixado nesta sentença, nos termos do artigo 27, § 1°, do Decreto n° 3.365/41, consideradas para este efeito também as parcelas correspondentes aos juros compensatórios e aos juros moratórios, nos termos da Súmula n° 131 do STJ.
Tais valores deverão ser depositados em conta vinculada a este juízo.
O levantamento do valor da indenização se fará a pedido da parte interessada e estará • condicionado ao trânsito em julgado e à demonstração da propriedade mediante juntada da certidão da matrícula do imóvel atualizada, e quitação dos tributos e multas federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel (cf. art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41) e exigíveis do expropriado até a data da imissão na posse.
Após o trânsito em julgado, feito o pagamento integral do preço, expeçase, em favor da expropriante, mandado translativo do domínio para o Cartório do Registro de Imóveis competente, da área desapropriada, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros Públicos.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois a expropriante, como empresa pública federal, não se enquadra no conceito de Fazenda Pública (art. 28, § 1°, do Decreto-Lei 3.365/41).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 22 de junho de 2016.” (fls. 298/300 – ID 62700674 – pág. 22-24) Em suas razões de apelação, sustenta a apelante, VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias, que, diante da perícia oficial, reconhecendo que o imóvel não tinha valor comercial por encontrar-se em área de APP, a expropriante juntou documento em que entendia sim ter o imóvel valor comercial, mas que tal valor foi influenciado pela limitação administrativa.
Alega que, o Juiz não levou em consideração as alegações postas na contestação ao laudo e condenou a empresa pública expropriante a indenizar o expropriado pela quantia de R$ 16.452,19 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), acrescida de juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios de 3% (três por cento).
Aduz que o lote objeto da desapropriação permanece inalterado, uma vez que está a uma distância considerável da linha férrea, dentro da área cercada pela VALEC, e como o lote desapropriado continua a cumprir a sua função socioambiental e que, segundo conclusão do perito indicado pelo Juízo, não tem valor comercial, não pode haver indenização do imóvel.
Ao final, requer: “Provado que o lote desapropriado jamais poderia ser usado para a edificação residencial e que continua servindo como Área de Preservação Permanente na sua inteireza, a empresa pública expropriante requer a anulação da sentença ou, alternativamente, que seja revista a condenação para o valor da avaliação administrativa depositado judicialmente, ou seja, R$ 4.496,14 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e catorze centavos), devidamente corrigido pelo Banco depositário, conforme requerido por sua equipe técnica por ocasião da contestação ao laudo pericial (folha 217).” (fl. 313 – ID 62700674 – pág. 37).
Contrarrazões apresentadas (fls. 321/325 – ID 62700674 – pág. 45-49).
Remessa oficial tida como interposta. Á fls. 723/718, a VALEC apresenta petição, requerendo: “Posto isso, considerando o julgamento do STF na ADI 2332, que inova o assunto acerca dos juros compensatórios e volta a dar eficácia aos § 1º e do § 2º do art. 15 - A do Decreto -Lei 3.365/41, bem como o disposto no artigo 927, I, do CPC e o fato de que o presente recurso se refere à desapropriação por utilidade pública, requer: a) seja reformada a decisão de mérito, na ocasião do julgamento recursal, para o fim de determinar (i) a exclusão da aplicação de juros compensatórios por inexistir comprovação da produtividade do imóvel, bem como não haver nos autos elementos probatórios que demonstram a perda de renda sofrida pela parte expropriada (15 -A do Decreto -Lei 3.365/41) e, (ii) subsidiariamente, caso comprovado o contrário, que seja fixado o percentual de 6% a título de juros compensatórios; b) também subsidiariamente, na eventualidade de condenação parcial da Expropriante, por considerar insuficiente o depósito prévio, requer, reconhecendo o seu direito – empresa pública, que presta serviço público, não visa ao lucro, é estatal dependente, não compete com o setor privado, não atua em regime de livre concorrência, exerce atividades regulatórias, não presta atividade econômica em sentido estrito, é equipada às Fazendas Públicas em sua dimensão material, etc. –, em conformidade com precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), a pagar a diferença através de precatório, conforme a ratio decidendi vinculante da ADPF -387 c/c o Recurso Especial vinculante n. 1.118.103/SP (Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 8/3/2010, julgado sob o rito do art. 543 -C do CPC), além do RE 598.678 -AgR/ MG e RE 627.242.” (fls. 338/349 – ID 83663026 – pág. 1-12) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001897-19.2010.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001897-19.2010.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Pretende a apelante, VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, a anulação da sentença, por entender não ser indenizável o imóvel expropriado, por encontrar-se em área de APP, ou alternativamente, que a indenização seja fixada no valor ofertado.
Examino a matéria.
Inicialmente, ressalto que na ação de desapropriação a discussão deve se restringir ao valor da indenização do bem expropriado. 1.
DA ALEGADA ANULAÇÃO DA SENTENÇA Não conheço do pedido de anulação da sentença, porque não apresentada pela apelante as razões e fundamentos jurídicos para tanto.
Nenhum vício a ensejar a pretendida anulação veio veiculado na peça recursal da recorrente.
Ademais, no caso, as razões de alegação de anulação da sentença suscitada pela apelante está diretamente relacionada com o próprio mérito da matéria, qual seja, a fixação do justo preço. 2.
DA REMESSA NECESSÁRIA O Supremo Tribunal Federal entende que a VALEC é empresa pública prestadora de serviço público não concorrencial, equiparada à Fazenda Pública, sendo-lhe, portanto, aplicável o art. 28, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41.
Considerando que o valor fixado para a indenização na sentença se enquadra na hipótese de aplicação do duplo grau de jurisdição, tenho a remessa oficial como interposta. 3.
DO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso XXIV, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (grifo nosso).
A Lei n. 8.629/93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, em seu art. 12, com a redação dada pela MP n. 2.183-56/2001, traz o conceito de justa indenização, nestes termos: “Art. 12 Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: I - localização do imóvel; II - aptidão agrícola; III - dimensão do imóvel; IV - área ocupada e ancianidade das posses; V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. § 1º Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA. § 2º Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. § 3º O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações.” A Lei Complementar 76, de 06 de julho de 1993, que dispõe sobre o procedimento contraditório especial para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, estabelece nos §§ 1º e 2º do seu art. 12: “Art. 12 (...) § 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado. § 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.” E o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública, estabelece: “Art. 26.
No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.” (grifos nossos).
Por justa indenização, deve entender-se a que corresponda ao valor de mercado do imóvel a ser desapropriado.
Quando o expropriado não concordar com o valor oferecido inicialmente pelo expropriante, há que se nomear um perito oficial para que, de forma imparcial, se alcance o valor da justa indenização.
A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.423.363/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2015; REsp 1.767.987/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2019.
Pacífico, ainda, é o entendimento da Corte infraconstitucional de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido.
Precedentes: REsp 1670868/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1330489/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022; AgInt no REsp 1424340/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
Na hipótese, a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A ofertou pelo lote, com área de 327,65m², o valor de R$ 4.496,14 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quatorze centavos), sendo R$3.890,56 pela terra nua e R$ 605,58 por benfeitorias existentes no imóvel (fl. 309).
A avaliação administrativa expedita data de 03/12/2009 (fl. 64 – ID 62696840 – pág. 61).
O perito oficial, Zamir Menezes Junior, engenheiro civil e de segurança, informou no seu laudo que, embora existam lotes ofertados no bairro Morumbi, não muito distantes ao lote objeto da presente desapropriação, em valores variando de R$ 50.000,00 a R$ 70.000,00, a avaliação encontrar-se-ia prejudicada, deixando de atribuir valor para o imóvel, sob a conclusão de que o lote, por estar localizado em Área de Proteção Permanente – APP, não possui valor comercial.
Ressalte-se que a própria expropriante em seu parecer técnico apresentado, em resposta à perícia judicial, discordou do perito oficial quanto ao fato de o imóvel não possuir nenhum valor econômico, ratificando o valor da oferta como sendo aceitável para a fixação da justa indenização, considerando a sua classificação como APP que reduziria consideravelmente o seu valor.
Embora, na ação de desapropriação, a realização da perícia seja imprescindível para se aferir o valor da Justa indenização, o Juiz não se vincula à prova do perito judicial, podendo ele acolher as suas conclusões no todo ou apenas em parte confrontando-as com os demais fatos e provas do processo.
No caso, entendeu o magistrado sentenciante que o fato de o imóvel estar localizado em Área de Preservação Permanente – APP lhe retira apenas parte do valor comercial, tendo em vista que, na forma do art. 8º, caput, da Lei 12.651/2012, é possível intervenção em área de preservação permanente nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental.
Na hipótese dos autos, embora o perito judicial não tenha dando um valor para o imóvel, sob a justificativa de encontrar-se ele em área de APP, trouxe informações relevantes para o processo ao apresentar valores próximos da área do lote desapropriando entre R$ 50.00,00 e R$ 70.000,00, fato que com os demais elementos de prova existentes nos autos levou o magistrado a fixar a indenização.
Assim, em razão de a perícia judicial ter ficado prejudicada, o Juiz, para fixar a justa indenização, asseverou na fundamentação da sentença: “(...) Dessa forma, considerando o valor do imóvel em 2003, bem como os valores dos lotes próximos a ele, e o fato de a perícia judicial restar prejudicada (não atribuiu valor comercial), determinei a realização de cálculo judicial, a fim de se apurar o real valor do imóvel hoje, tomando como parâmetro o importe de R$ 7.680,00 (sete mil, seiscentos e oitenta reais) pelo qual o imóvel foi alienado em 2003.
A atualização desde a data da escrituração (01/09/2003) até a data desta sentença (22/06/2016), com a aplicação do índice IPCA-E, sem a incidência de juros, resulta na soma de R$ 16.452,19 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), conforme 11. planilha à fl. 225.
Assim, o total da indenização que entendo ser devida é de R$ 16.452,19 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), valor este devidamente atualizado até a data desta sentença.” (fl. 297 – ID – 62700674 – pág. 21) Dessa forma, a sentença fixou o valor da justa indenização em R$ 16.452,19 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), importância essa que entendo razoável, considerando os parâmetros utilizados pelo sentenciante.
Em tema de desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade.
Ressalto que a indenização deve ser justa, não devendo acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o juiz sentenciante do feito decidiu com base em elementos de provas existentes nos autos que retrata o valor da justa indenização.
Em assim considerando, inacolhível a pretensão da expropriante de que a indenização seja fixada com base na avaliação expedita. 4.
DOS JUROS COMPENSATÓRIOS No caso, a sentença fixou os juros compensatórios em 12% (doze por cento) ao ano sobre a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço depositado em juízo e o valor fixado na sentença.
Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse do seu imóvel.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgada em 17/05/2018, com publicação em 16/04/2018, firmou tese de que “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” A ementa do julgado ficou assim estabelecida: “Ementa: Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência Parcial. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3.
Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”.
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6.
Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento: 17/05/2018; publicação: 16/04/2019) Assim, os juros compensatórios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.232/DF, são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, desde a imissão na posse, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença (ADI 2332, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento: 17/05/2018; publicação: 16/04/2019).
De igual forma, a egrégia Corte considerou constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade, estando os §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 em consonância com a Constituição Federal: “Art. 15A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 2o Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332)” Dessa forma, a perda de renda e análise da produtividade passou a ser critério que se deve observar no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41.
No caso, considerando que não há nos autos prova de que a área afetada era utilizada para exploração econômica e de perda de renda sofrida pela parte expropriada, não são devidos juros compensatórios, o que pode ser afastado até mesmo de ofício. 5.
FORMA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – PRECATÓRIO/RPV No tocante ao enquadramento da apelante no regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que se aplica o regime constitucional de precatórios às sociedades de economia mista e às empresas públicas prestadoras de serviço público de natureza não concorrencial, aplicável á VALEC.
Nesse sentido: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS JULGAMENTOS DA ADPF 387 E DA ADPF 437.
APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. 1.
A VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios. 2.
Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação ao decidido nas ADPF 437 (Rel.
Min.
ROSA WEBER) e ADPF 387 (Rel.
Min.
GILMAR MENDES), em virtude da prevalência do entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 3.
Na mesma linha de entendimento, destaquem-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta CORTE: Rcl 43.290 AgR, Relator MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/2/2021; Rcl 41.420 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Red. p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/9/2020; e Rcl 40.402 AgR-ED, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020. 4.
Recurso de agravo a que se dá provimento. (Rcl 38544 AgR, Relator Marco Aurélio, Primeira Turma, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 17/05/2021; publicado em 01/06/2021).
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 387.
APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
ALEGADA AFRONTA À SÚMULA 734 DO STF.
INEXISTÊNCIA.
NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO A RESPEITO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios. 2.
Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação ao decidido nas ADPF 437 (Rel.
Min.
ROSA WEBER) e ADPF 387 (Rel.
Min.
GILMAR MENDES), em virtude da prevalência do entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 3.
Destaca-se, na mesma direção, as seguintes decisões monocráticas, envolvendo a VALEC: RCL 40.521 de minha relatoria, DJe de 15/5/2020; RCL 33.220, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 30/4/2019; RCL 34.788, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 21/6/2019. 4.
Embora transitada em julgando a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução.
Sujeita-se, assim, ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Condeno a parte sucumbente na presente Reclamação ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser fixados nos autos do processo de origem. (Rcl 44909-segundo, Primeira Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 04/11/2021; publicado em 25/11/2021).
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
ADPFs 387 e 275. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação ajuizada pela Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A em face de decisão que determinou o depósito do valor da condenação ou a indicação de bens à penhora, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. 2.
Há precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecendo violação à decisão da ADPFs 387 e 275, tendo em vista que a ora agravada se trata de empresa pública que presta serviço público essencial, de fomento à operação do sistema ferroviário nacional, em regime de monopólio e sem fins lucrativos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 51045 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 30/05/2022; publicado em 19/08/2022).
Nesse diapasão, é de se reconhecer à apelante o direito de realizar o pagamento da indenização por meio de precatório/RPV. 6.
DOS JUROS DE MORA Quanto os juros de mora, a sentença fixou a verba em 6% (seis por cento) ao ano, com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão.
No entanto, em virtude do entendimento do STF de que é aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista e às empresas públicas prestadoras de serviço público de natureza não concorrencial, no qual se enquadra a apelante, os juros de mora deve obervar o que dispõe o art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, de forma que serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. 7.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir sobre o valor da indenização, a contar da data considerada de apuração da indenização (22/06/2016), até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 67 do STJ e Súmula 561 do STF, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
De igual forma, na conta de liquidação, o valor fixado na sentença deve ser corrigido monetariamente, seguindo-se a dedução do valor da oferta, corrigida monetariamente, segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Nos termos do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365, de 21/06/41, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183-56, de 24.08.2001: “§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil.” O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 184, firmou tese no sentido de que “o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”.
No caso em exame, os honorários advocatícios foram fixados em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta e o da condenação, estando dentro dos parâmetros do disposto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da VALEC e à remessa oficial tida como interposta para determinar que lhe seja aplicado o regime constitucional dos precatórios/RPV, estabelecer os juros de mora, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, e afastar da condenação os juros compensatórios. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001897-19.2010.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001897-19.2010.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogados do(a) APELANTE: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A, THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A APELADO: ROOSERVELT BORGES GOMES E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECRETO-LEI 3.365/1941.
REDE FERROVIÁRIA NORTE-SUL.
LOTE RESIDENCIAL MORUMBI.
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS/GO.
PERÍCIA OFICIAL QUE NÃO APRESENTOU VALOR COMERCIAL PARA O IMÓVEL.
POR SE ENCONTRAR EM ÁREA DE APP.
CONJUGAÇÃO DE PROVAS DO LAUDO OFICIAL E OUTRAS DO PROCESSO.
INDENIZAÇÃO QUE SE BASEOU EM ELEMENTOS DE PROVAS EXISTENTES NO LAUDO OFICIAL E NO VALOR DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO EXPROPRIADO.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
VALOR FIXADO EM ELEMENTOS DE PROVA QUE REFLETE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL.
TERRA NUA E BENFEITORIAS.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ART. 15-A, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3.365/41 E ADI 2.332/DF.
NÃO DEMOSTRADA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA E PERDA DE RENDA.
AFASTAMENTO.
JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41.
REGIME DE PAGAMENTO.
PRECATÓRIO/RPV.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DA VALEC E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDAS EM PARTE. 1.
Merece prestígio a sentença que, em ação de desapropriação por utilidade pública, fixa a indenização com base em elementos de provas de parte do laudo oficial e de outras provas do processo, tradutor do preço de mercado do imóvel. 2.
Embora, na ação de desapropriação, a realização da perícia seja imprescindível para se aferir o valor da justa indenização, o Juiz não se vincula à prova do perito judicial, podendo ele acolher as suas conclusões no todo ou apenas em parte confrontando-as com os demais elementos de prova do processo. 3.
O fato de o imóvel estar localizado em Área de Preservação Permanente – APP não lhe retira todo o seu valor comercial, mas apenas parte dele, tendo em vista que, na forma do art. 8º, caput, da Lei 12.651/2012, é possível intervenção em área de preservação permanente nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental. 4.
Os valores encontrados, pela conjugação de parte do laudo oficial e outras provas existentes no processo refletem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e no art. 12 da Lei 8.629/93. 5.
Em tema de desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade. 6.
A indenização deve ser justa, não devendo acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o juiz sentenciante do feito decidiu com base em elementos de provas existentes nos autos que retrata o valor da justa indenização. 7.
A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.423.363/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2015; REsp 1.767.987/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2019. 8.
Pacífico, ainda, é o entendimento da Corte infraconstitucional de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido.
Precedentes: REsp 1670868/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1330489/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022; AgInt no REsp 1424340/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 9.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgada em 17/05/2018, com publicação em 16/04/2018, firmou tese de que “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” 10.
A perda de renda e análise da produtividade passou a ser critério que se deve observar no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, ou seja, os juros compensatórios decorrentes de desapropriação só são devidos caso haja comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. 11.
No caso, considerando que não há nos autos prova de que a área afetada era utilizada para exploração econômica e de perda de renda sofrida pela parte expropriada, não são devidos juros compensatórios. 12.
Os juros de mora devem observar o que dispõe o art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, de forma que serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. 13.
A correção monetária deve incidir sobre o valor da indenização, a contar da data considerada de apuração da indenização (22/06/2016), até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 67 do STJ e Súmula 561 do STF, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
Na conta de liquidação, o valor fixado na sentença deve ser corrigido monetariamente, seguindo-se a dedução do valor da oferta, corrigida monetariamente, segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14.
Verba honorária estabelecida em 3% (três por cento) sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização fixada sentença, razoavelmente arbitrada e em conformidade com a jurisprudência da Corte, e do que dispõe o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 2.183-56, de 24.08.2001. 15.
No tocante ao enquadramento da apelante no regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que se aplica o regime constitucional de precatórios às sociedades de economia mista e às empresas públicas prestadoras de serviço público de natureza não concorrencial, aplicável à VALEC. 16.
Apelação da VALEC e remessa oficial tida por interposta providas em parte (itens 11, 12 e 15).
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da VALEC e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 08 de novembro de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator TL -
14/10/2022 00:41
Decorrido prazo de TAMAR EUNICE DA CRUZ SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 01:04
Publicado Intimação de pauta em 11/10/2022.
-
11/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A , Advogados do(a) APELANTE: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A, THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A .
APELADO: ROOSERVELT BORGES GOMES , Advogado do(a) APELADO: TAMAR EUNICE DA CRUZ SILVA - GO12728 .
O processo nº 0001897-19.2010.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-11-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Sobre-loja - Edificio Sede Observação: -
07/10/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:50
Incluído em pauta para 08/11/2022 14:00:00 Sala 01.
-
24/08/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2020 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 23:02
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 23:02
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 23:02
Juntada de Petição (outras)
-
26/06/2020 22:55
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 17:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/04/2017 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
23/03/2017 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
21/11/2016 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
18/11/2016 19:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
18/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2016
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021004-70.2021.4.01.3300
Estado da Bahia
Hosana Maria Oliveira Maciel
Advogado: Cinthia Santos Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2022 20:00
Processo nº 0027603-18.2017.4.01.4000
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Tacyana Pires de Carvalho
Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2017 00:00
Processo nº 1006024-91.2022.4.01.4300
Joao Filipe Goncalves de Oliveira
Diretor Geral do Ifto Palmas
Advogado: Leandro Manzano Sorroche
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2022 21:07
Processo nº 0008756-75.2011.4.01.4000
Adna Gomes Paraguai
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2011 00:00
Processo nº 0001897-19.2010.4.01.3502
Rooservelt Borges Gomes
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Advogado: Maria Estela Filardi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2010 18:56