TRF1 - 1021004-70.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1021004-70.2021.4.01.3300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros APELADO: HOSANA MARIA OLIVEIRA MACIEL Advogado do(a) APELADO: CINTHIA SANTOS GUIMARAES - BA65015-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) Senhor(a) Advogado/Procurador(a) Intimo Vossa Senhoria para apresentar contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto.
Coordenadoria da Sexta Turma -
14/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021004-70.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021004-70.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:HOSANA MARIA OLIVEIRA MACIEL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CINTHIA SANTOS GUIMARAES - BA65015-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1021004-70.2021.4.01.3300 RELATÓRIO HOSANA MARIA OLIVEIRA MACIEL ajuizou ação em face da UNIÃO e do ESTADO DA BAHIA buscando provimento judicial que lhe assegure fornecimento do medicamento de alto custo denominado OCTREOTIDA, com vistas ao tratamento de tumor neuroendócrino de intestino médio (CID C17).
Na sentença, às fls. 395-407, foi julgado parcialmente procedente o pedido, com condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), pro rata.
Fundamentos da sentença: a) “a Autora é portadora do tumor neuroendócrino de intestino (CID C17), e há indicação médica para ser tratado com a medicação Octreotida de 30 mg, conforme especificado no laudo e atestado médico juntado aos autos”; b) “o Octreotida é o único medicamento disponível capaz de controlar a doença que acomete a Parte Autora, possuindo eficácia de tratamento comprovada, segundo declarou a Perita do Juízo”; c) “a Perícia logrou provar que a realização de quimioterapia pela Autora não seria o tratamento disponibilizado pelo SUS mais indicado ao seu quadro clínico, restando-lhe apenas o uso do medicamento pleiteado, registrado na ANVISA, diante da ineficácia da quimioterapia para o seu caso específico.
Assim, o fármaco, segundo a própria perícia, é o único medicamento indicado e, diante da sua incapacidade econômica em custear o tratamento, obriga-se o Estado, compreendido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, solidariamente, em fornecer-lhe o medicamento”.
Apelação da União, fls. 409-429: a) “estão ausentes os requisitos legais para a confirmação/concessão da tutela provisória, conforme equivocadamente realizado pelo juízo de 1º grau”; b) “não há nos autos nenhuma cópia ou citação de estudo científico que comprove a maior eficácia do medicamento pleiteado para a doença da parte autora”; c) “para um medicamento ser incluído no tratamento fornecido pela rede pública é necessário preencher os seguintes requisitos, não bastando o simples registro na ANVISA”; d) “a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias) não foi provocada a se manifestar sobre a viabilidade de incorporação para o tratamento da doença da parte autora, evidenciando a insegurança clínica, social e econômica do fornecimento de tal medicamento nesta demanda”; e) “não há prova de que demais tratamentos que poderiam ser adotados pelo CACON/UNACON para combater o câncer são ineficazes ou ineficientes para atacar o estágio atual de sua doença”; f) “o(a) médico(a) que acompanha a parte autora não impugna todas as opções terapêuticas que o SUS usualmente adota”; g) “o laudo pericial é extremamente frágil, vez que cita apenas um estudo científico sobre a suposta melhor/maior eficácia do medicamento pleiteado, sendo que tal estudo não foi juntado aos autos e está em língua inglesa, sem a devida tradução”; h) “não há qualquer fundamento que se faça concluir que o frágil laudo pericial produzido seja dotado de evidência científica mais abalizada e mais confiável que a utilizada pelo NATS na manifestação anexa, onde não se recomenda a utilização da medicação”; i) “são insuficientes os recursos disponíveis à saúde, portanto há que se estabelecer critério igualitário na prestação dos serviços, dentro da ‘reserva do possível’”; j) “todos os medicamentos para o tratamento do câncer (inclusive aqueles de uso oral) devem ser fornecidos pelo Estabelecimento de Saúde (clínica ou hospital) público ou privado, cadastrado no SUS para atendimento deste tipo de doença e somente para os pacientes que estiverem recebendo o seu tratamento no próprio Estabelecimento”; k) “a responsabilidade solidária (com litisconsórcio passivo facultativo) deve ser aplicada para os casos de fornecimento de medicamentos oncológicos, uma vez que não há qualquer regra administrativa ou pactuação entre os entes políticos que atribua a algum ente específico a responsabilidade pela dispensação de tais medicações”; l) “não sendo possível definir a responsabilidade específica de algum dos entes federados pelo fornecimento da medicação em questão, não há que se falar em responsabilidade exclusiva da União pelo fornecimento/custeio da medicação”.
Contrarrazões apresentadas às fls. 453-458.
A PRR – 1ª Região opinou pelo não provimento dos recursos (fls. 479-492).
Sentença sujeita a reexame necessário. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1021004-70.2021.4.01.3300 VOTO O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 855.178-RG/SE, afetado pela sistemática da repercussão geral (Tema 793), firmou a tese de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente” (RE 855178 RG, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Logo, a União ostenta legitimidade passiva para a causa.
O mesmo Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 500): Tese 500/STF: “1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”.
Ementa do julgado em que fixada a referida tese de repercussão geral: Ementa: Direito Constitucional.
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral.
Medicamentos não registrados na Anvisa.
Impossibilidade de dispensação por decisão judicial, salvo mora irrazoável na apreciação do pedido de registro. 1.
Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por decisão judicial.
O registro na Anvisa constitui proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no país, além de garantir o devido controle de preços. 2.
No caso de medicamentos experimentais, i.e., sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los.
Isso, é claro, não interfere com a dispensação desses fármacos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável. 3.
No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, o seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese: a de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016).
Ainda nesse caso, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos.
São eles: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior (e.g., EUA, União Europeia e Japão); e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na ANVISA.
Ademais, tendo em vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. 4.
Provimento parcial do recurso extraordinário, apenas para a afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”. (STF, RE 657.718, relator Ministro Marco Aurélio, relatorp/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgado em 22/05/2019, DJe-267 de 09/11/2020).
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese repetitiva (Tema 106): Tese 106/STJ: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”.
Ementa do julgado em que fixada a referida tese repetitiva: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ, REsp 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, 1S, julgado em 25/04/2018, DJe de 04/05/2018).
Esclarecimentos da perícia judicial sobre o estado de saúde da autora (fls. 249-253): a) “é portadora de tumor neuroendócrino do intestino delgado CID C17, estágio clínico IV (metástase hepática) evoluindo com queixa de dor abdominal persistente”; b) a não utilização do medicamento pode acarretar na “progressão das metástases e risco de morte”; c) “não há alternativa terapêutica ao tratamento proposto.
O tumor neuroendócrino tem pouca resposta à quimioterapia”; d) “o caso da parte autora não se enquadra em alguma das hipóteses de indicação de uso da medicação pleiteada prevista pelo Ministério da Saúde na RENAME ou no protocolo clínico da doença em questão”; e) “o medicamento diminuiu a taxa de crescimento tumoral e aumentou a redução do risco da progressão da neoplasia”; f) “os medicamentos pleiteados pelo SUS (quimioterapia) tem pouca eficácia nos tumores neuroendócrinos bem diferenciados”; g) “o estudo alemão de fase III Promid randomizou 85 pacientes para Octreotida Lar 30 mg IM mensalmente versus observação (...) Os investigadores observaram que aqueles pacientes tratados com Octreotida lar apresentaram redução no risco de progressão de 66%”.
Estão presentes os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal (Tese 500) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tese 106).
Confira-se jurisprudência deste Tribunal: DIREITO À SAÚDE.
SÍNDROME CARCINÓIDE (CID E34.0) E NEOPLASIA MALIGNA DO ESTÔMAGO (CID C16.8).
MEDICAMENTO: OCREOTIDE LAR (SANDOSTATIN®).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
INDICAÇÃO MÉDICA, INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE/AUTOR E REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA: EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DA UNIÃO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes da Federação.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855.178/SE RG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). 2.
O deferimento, pelo Judiciário, de pedido de fornecimento de medicação/tratamento de alto custo deve observar as linhas traçadas pelo Plenário do STF no julgamento da STA 175 AgR/CE, na dicção do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente): a) a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais (cf.
ADPF 45/MC, Ministro Celso de Mello); b) a falta de registro do medicamento na ANVISA não afasta o dever de fornecimento pelo Estado, eis que é autorizada, excepcionalmente, a importação, por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde publica pelo Ministério da Saúde (Lei n. 9.782/1999); c) o Estado não pode ser condenando ao fornecimento de fármaco em fase experimental. 3.
A 1ª Seção do STJ, no julgamento de embargos de declaração no REsp 1.657.156/RJ, ocorrido em 21.09.2018, na sistemática do art. 1.036 do CPC/2015 (recursos repetitivos), atribuindo-lhe efeito infringente, estabeleceu os requisitos cumulativos para fornecimento dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, a saber: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. 4.
Os documentos que instruem o processo especialmente o relatório médico emitido pelo Hospital da Baleia demonstram que o paciente/autor é portador de síndrome carcinóide (CID E34.0) e neoplasia maligna do estômago (CID C16.8) e trazem indicação de uso do fármaco Ocreotide LAR (Sandostatin®).
O médico que o acompanha explicou: [o paciente] foi diagnosticado com um tumor neuroendócrino bem diferenciado de corpo gástrico com característica de tumor carcinóide.
Apresenta ainda lesões hepáticas sugestivas de implantes secundários.
Tal paciente apresenta diarréia importante, com 8 evacuação líquidas diárias, além de episódios de calor e sudorese profusa, associada à taquicardia.
Tal quadro configura Síndrome Carcinóide.
Tal paciente se beneficiará muito do uso de inibidores da somatostatina como a Octreotida.
O fármaco possui registro na ANVISA.
A condição de hipossuficiência foi declarada pela autora e aceita pelo juiz. 5.
Precedentes deste Tribunal sobre o medicamento em referência: AG 0051047-23.2015.4.01.0000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 08/04/2016; AG 0046620-80.2015.4.01.0000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 04/03/2016. 6.
Esta Corte Regional, em julgamento da Sexta Turma Ampliada (art. 942 do CPC/2015), em face da mais recente jurisprudência do STF, afastou a aplicação do enunciado 421 da Súmula do STJ, para concluir pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União: TRF1, AC 0002587-71.2017.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma em sessão ampliada, j. 07/11/2017, DJF1 de 01/12/2017. 7.
Embora o valor da causa sirva de parâmetro para fixação dos honorários, outras são as circunstâncias a serem consideradas, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do disposto no art. 85, § 8º c/c § 2º, do CPC/2015 (art. 20, § 4º c/c § 3º, do CPC/1973).
Em demandas similares, esta Corte Regional tem fixado os honorários advocatícios de R$1.000,00 (um mil reais) a R$3.000,00 (três mil reais).
Nesse sentido: AC 0052208-22.2012.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 20/07/2018; AC 0021492-97.2016.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 28/06/2018. 8.
Apelação da parte autora provida para incluir a União na condenação ao pagamento de honorários advocatícios devidos à DPU. 9.
Apelações do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte parcialmente providas para reduzir os honorários advocatícios para R$3.000,00 (três mil reais), pro rata. 10.
Apelação da União não provida. (AC 0043566-89.2014.4.01.3800, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 21/02/2020) CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
NECESSIDADE COMPROVADA MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.657.156/RJ) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA PARCIAMENTE REFORMADA. 1.
Requer a parte autora o fornecimento do medicamento OCTREOTIDE LAR, essencial ao tratamento de câncer estágio IV, conforme prescrição médica. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 793, por ocasião do julgamento do RE n.º 855.178-RG/SE, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 3.
A questão afeta ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em sistemática de repetitivos, exigindo-se a presença cumulativa: a) relatório médico indicado a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. 4.
A necessidade do tratamento postulado está devidamente comprovada, conforme relatório de médico especialista, às fls. 117/118, que indicou que a parte autora é portadora de neoplasia maligna do tipo Carcinoma Neuroendócrino Atípico metastático para fígado (CID 10 C17.9 e C 22.9), bem como apontou o uso do medicamento OCTREOTIDE LAR como sendo o tratamento adequado. 5.
A "incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito", apontada pela jurisprudência, refere-se à demonstração de hipossuficiência daquele que requer o medicamento, não se exigindo comprovação de pobreza ou miserabilidade.
Este requisito foi devidamente cumprido, considerando que se trata de medicamento de alto custo, o que atrai a presunção da condição de hipossuficiente. 6.
O medicamento em questão já foi aprovado pela ANVISA, com nome comercial "ACETATO DE OCTREOTIDA", sob registro n.º 102980438. 7.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ag.Reg. na Ação Rescisória 1.937/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, por meio de seu Plenário, concluiu pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União após a EC 80/2014, afastando a aplicação do entendimento constante do enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 8.
No caso presente, em razão da baixa complexidade da matéria, mostra-se razoável a fixação dos honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, mediante apreciação equitativa, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal. 9.
Apelação da parte autora provida, a fim de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo de origem e rateá-los entre todos os entes federados, ora réus.
Recurso de apelação do Estado de Minas Gerais desprovido. (AC 0009447-59.2015.4.01.3803, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 26/11/2020) DIREITO À SAÚDE.
TUMOR NEUROENDÓCRINO DE ORIGEM INCERTA COM METÁSTASE HEPÁTICA.
MEDICAMENTO: OCTREOTIDA (SANDOSTATIN LAR).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
PRESUNÇÃO CONTRÁRIA AOS ENTES PÚBLICOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
RATEIO DE DESPESAS: AÇÃO PRÓPRIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE 855.178/SE RG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). 2.
O deferimento, pelo Judiciário, de pedido de fornecimento de medicação/tratamento de alto custo deve observar as linhas traçadas pelo Plenário do STF no julgamento da STA 175 AgR/CE, na dicção do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente): a) a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais (cf.
ADPF 45/MC, Ministro Celso de Mello); b) a falta de registro do medicamento na ANVISA não afasta o dever de fornecimento pelo Estado, eis que é autorizada, excepcionalmente, a importação, por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde publica pelo Ministério da Saúde (Lei n. 9.782/1999); c) o Estado não pode ser condenando ao fornecimento de fármaco em fase experimental. 3.
A 1ª Seção do STJ, no julgamento de embargos de declaração no REsp 1.657.156/RJ, ocorrido em 21.09.2018, na sistemática do art. 1.036 do CPC/2015 (recursos repetitivos), atribuindo-lhe efeito infringente, estabeleceu os requisitos cumulativos para fornecimento "dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS", a saber: "(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência". 4.
Os documentos que instruem o processo e a perícia médica regularmente produzida demonstram que a paciente/autora é portadora de "Tumor Neuroendócrino de origem incerta com metástase hepática" CID C78.7" e trazem indicação do fármaco Octreotida (Sandostatin LAR).
A médica que a acompanha informou: "[...] Paciente com doença metastática (metástase hepática) sem indicação de tratamento cirúrgico.
Submetida a múltiplas linhas de quimioterapia paliativa, entretanto, evoluindo com progressão da doença.
Desta forma a paciente tem indicação de receber a medicação Octreotida de liberação prolongada (Sandostatin LAR), 30mg, via intramuscular, a cada 4 semanas.
O tratamento deve ser contínuo até evidência de progressão da doença ou toxicidade limitante.
Ressaltamos a necessidade da medicação, uma vez que aumenta o tempo para progressão da doença do tumor e sobrevida livre de progressão, proporcionando melhor controla da doença.
A sua ausência ou demora na instituição do tratamento aumenta o risco de sintomas e morte. [...].
O fármaco possui registro na ANVISA.
A condição de hipossuficiência foi declarada pela autora e aceita pelo juiz. 5.
Precedentes deste Tribunal sobre o medicamento em referência: AG 0051047-23.2015.4.01.0000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 08/04/2016; AG 0046620-80.2015.4.01.0000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 04/03/2016. 6.
O Estado da Bahia requer exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU e, caso mantida a obrigação, argumenta que "tendo sido acionado, conjuntamente, com a União e o Município de Feira de Santana o valor fixado deverá ser dividido, pro rata, com os demais entes públicos integrantes do polo passivo, devendo o Tribunal suprir a omissão da sentença nesse ponto". "Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante" (tese firmada pelo STJ no tema 129 - REsp 1.108.013/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 22/06/2009).
Sem interesse recursal o Estado da Bahia, uma vez que não há lide instaurada entre os réus a justificar pretensão de rateio de honorários.
Além disso, a parte a quem aproveita a verba honorária - autora/DPU - não recorreu da Sentença. 7.
Esta Corte Regional tem fixado o valor dos honorários advocatícios entre R$1.000,00 (mil reais) e R$3.000,00 (três mil reais).
Nesse sentido: AC 0052208-22.2012.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 20/07/2018; AC 0021492-97.2016.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 28/06/2018. 8.
Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida para: (a) que a autora apresente, a cada 06 meses, receita médica atualizada, a qual ficará retida no órgão de saúde, para receber o medicamento Octreotida (Sandostatin LAR), que poderá ser genérico de mesmo princípio ativo; (b) reduzir os honorários advocatícios para R$1.000,00 (mil reais) a serem pagos pelo Estado da Bahia. 9.
Apelação do Estado da Bahia de que se conhece em parte e, na parte conhecida, negado provimento. 10.
Apelação da União não provida. (AC 0008195-29.2016.4.01.3304, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 04/09/2019) Pelo exposto, nego provimento à apelação da União.
Majorados os honorários advocatícios da apelante, de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.1021004-70.2021.4.01.3300 APELANTE: ESTADO DA BAHIA, UNIÃO FEDERAL APELADO: HOSANA MARIA OLIVEIRA MACIEL Advogado do(a) APELADO: CINTHIA SANTOS GUIMARAES - BA65015-A EMENTA DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
TUMOR NEUROENDÓCRINO DE INTESTINO MÉDIO (CID C17).
MEDICAMENTO: OCTREOTIDA.
REPERCUSSÃO GERAL (TESE 500/STF).
RECURSO REPETITIVO (TESE 106/STJ).
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 855.178-RG/SE, afetado pela sistemática da repercussão geral (Tema 793), firmou a tese de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente” (RE 855178 RG, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 2.
Tese de repercussão geral 500/STF: “1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”. 3.
Tese repetitiva 106/STJ: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”. 4.
Extrai-se da perícia realizada em juízo: a) “a paciente é portadora de tumor neuroendócrino do intestino delgado CID C17, estágio clínico IV (metástase hepática) evoluindo com queixa de dor abdominal persistente”; b) a não utilização do medicamento pode acarretar na “progressão das metástases e risco de morte”; c) “não há alternativa terapêutica ao tratamento proposto.
O tumor neuroendócrino tem pouca resposta à quimioterapia”; d) “o caso da parte autora não se enquadra em alguma das hipóteses de indicação de uso da medicação pleiteada prevista pelo Ministério da Saúde na RENAME ou no protocolo clínico da doença em questão”; e) “o medicamento diminuiu a taxa de crescimento tumoral e aumentou a redução do risco da progressão da neoplasia”; f) “os medicamentos pleiteados pelo SUS (quimioterapia) tem pouca eficácia nos tumores neuroendócrinos bem diferenciados”; g) “o estudo alemão de fase III Promid randomizou 85 pacientes para Octreotida Lar 30 mg IM mensalmente versus observação (...) Os investigadores observaram que aqueles pacientes tratados com Octreotida lar apresentaram redução no risco de progressão de 66%”. 5.
A jurisprudência deste Tribunal é pelo deferimento da referida medicação.
Confiram-se: AC 0043566-89.2014.4.01.3800, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 21/02/2020; AC 0009447-59.2015.4.01.3803, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 26/11/2020; AC 0008195-29.2016.4.01.3304, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 04/09/2019. 6.
Negado provimento à apelação da União. 7.
Majoração dos honorários advocatícios da apelante, de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 31 de outubro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
11/10/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/10/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: HOSANA MARIA OLIVEIRA MACIEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: HOSANA MARIA OLIVEIRA MACIEL Advogado do(a) APELADO: CINTHIA SANTOS GUIMARAES - BA65015-A O processo nº 1021004-70.2021.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-10-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 -
06/10/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:11
Incluído em pauta para 31/10/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
07/07/2022 19:04
Juntada de parecer
-
07/07/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 12:12
Juntada de manifestação
-
07/07/2022 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 20:00
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
06/07/2022 20:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
06/07/2022 20:00
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
28/06/2022 08:01
Recebidos os autos
-
28/06/2022 08:01
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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