TRF1 - 0004796-81.2014.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004796-81.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004796-81.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LUIZ DE SOUZA FRANCA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AGLICO JOSE DOS REIS - RO650-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004796-81.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004796-81.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta por Luiz de Souza França Filho e Rosalina Gonçalves Chagas em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que indeferiu o pedido de restituição de veículo, sob o fundamento de que os documentos apresentados não são suficientes para a devida comprovação da origem lícita do objeto, tampouco da propriedade dos requerentes sobre o bem (ID 280377538).
Os apelantes alegam que a decisão foi omissa, pois requereram a restituição de vários bens; entretanto, a decisão recorrida fez referência a um único bem, um veículo.
Aduzem que nada de concreto foi encontrado em desfavor dos recorrentes, nada existindo contra eles nos registros da Justiça Estadual ou Federal dos estados de Rondônia, onde residem, ou do Amazonas, onde tramitaram os presentes autos.
Além disso, segundo alegam, os documentos juntados aos autos são provas suficientes e incontestáveis da propriedade e da origem lícita dos bens.
Afirmam serem agricultores e agropecuaristas e, nesta condição, encontra-se registrada em nome de Luiz de Souza França Filho a legítima posse e propriedade do imóvel rural denominado de “Fazenda Santo André”, no qual criam gado para corte, bem como para a produção de leite e fabricação de queijo, com 126 (cento e vinte e seis) espécies de rebanho bovino.
Assim, a apelante Rosalina Gonçalves Chagas é responsável pela fabricação e venda a varejo de queijos, enquanto seu marido Luiz de Souza França Filho se responsabiliza pela criação do gato e retirada do leite.
No dia 18/10/2011, os apelantes foram surpreendidos em sua residência com a busca e apreensão dos seguintes bens: - procurações e outros documentos relativos ao imóvel da Gleba Rio Preto; - instrumentos de compra e venda de imóvel; - procuração relativa ao Sítio Bom Jesus; - procuração relativa ao Sítio Esperança; - procuração relativa ao Sítio 03 Irmãs; - procuração relativa ao Sítio Ceron; - procuração relativa ao Sítio Cruz, Gleba Rio Preto; - documentos relativos a 04 (quatro) imóveis na Gleba Baixo Candeias do Jamari; - procuração relativa ao Lote Firmeza; - contrato de cessão e transferência de direitos do Lote Rural referente ao Sítio Santiago, Vale do Jamari e outros documentos referentes ao mesmo imóvel; - procuração referente ao Sítio Maugusil, Gleba Rio Preto; - procuração e outros documentos relativos ao Lote de Terra Urbana 11, Quadra “r”; - veículo FOX/VW, ano 2010; - caminhonete GM/A10, ano 1986/1987; - caminhão Mercedes Benz, 1983; - motoneta Honda Biz 125, 2010; - motocicleta Honda CG/1560, 2010; - motocicleta Honda/NXR 150 Brós, 2011 (restituída algum tempo depois de sua apreensão); - cheque no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais); e - R$ 53.550,00 (cinquenta e três mil e quinhentos e cinquenta reais).
Ao indagar aos Policiais Federais sobre a origem da Busca e Apreensão em sua residência, foram informados que o apelante Luiz de Souza França Filho estava sendo investigado na denominada “Operação Filtro”, pela suposta comercialização de cigarros de origem estrangeira.
Contudo, segundo alegam, nada ficou provado contra o apelante, o qual sequer foi inquirido pela Polícia Federal, nada havendo em seu desfavor no âmbito das Justiças Estadual ou Federal, não sendo tais bens indispensáveis ao processo conforme estabelece o art. 118 do CPP.
Não fora isso, os bens são de propriedade dos recorrentes e derivam de aquisições lícitas, tudo através da venda de bovinos criados na propriedade dos apelantes, conforme documentos constantes dos autos.
Requerem, portanto, a restituição de todos os bens que se encontram apreendidos, até porque sua longa permanência no pátio da Polícia Federal de Porto Velho/RO só vem contribuindo para suas deteriorações.
Pleiteiam a devolução dos valores em espécie, depositados na Caixa Econômica Federal (CEF), com juros legais e correção monetária, até a data da efetiva restituição.
Além disso, pugnam pela liberação das custas de pátio e taxas de estadia, pois os veículos foram apreendidos em virtude de investigação policial.
Alternativamente, pedem que, pelo menos os veículos e as motocicletas, sejam devolvidos aos apelantes a título de depositários fiéis até o final deslinde da ação penal, em face da deterioração (ID 280377540).
Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso, por intempestividade, e, no mérito pelo seu desprovimento (ID 280377542).
O MPF, nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (ID 280377544).
Em despacho (ID 428488462), indagou-se ao MPF acerca da atual situação do IPL 388/2011-SR/DPF/AM (0000767- 22.2013.4.01.3200) - se já oferecida denúncia e, em caso positivo, o andamento da respectiva ação penal.
O MPF informou que o referido IPL foi definitivamente arquivado em virtude do transcurso do lapso prescricional (ID 428820629). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004796-81.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004796-81.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): O MPF, em contrarrazões, alega intempestividade do recurso.
Não assiste razão ao parquet.
O art. 593 do CPP estabelece que o prazo da apelação é de 05 (cinco) dias.
Tal prazo para a defesa é contado da intimação do réu ou de seu defensor.
O art. 5º da Lei 11.419/06 (Lei de Informatização do Processo Judicial), ademais, prevê: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
A decisão combatida foi proferida em 29/05/2015 (ID 280377538 – pg. 2).
O defensor constituído dos apelantes tomou ciência da decisão em 14/07/2015 (terça-feira), conforme termo de ciência ID 280377538 - pg.2.
O prazo de 05 (cinco) dias começou a fluir em 15/07/2015 (quarta-feira), tendo findado em 19/07/2015 (domingo), sendo, assim, automaticamente transferido para 20/07/2015 (segunda-feira).
O exame dos autos indica ter sido protocolado o recurso por e-mail em 20/07/2015.
O apelo é, portanto, tempestivo.
No mérito, assiste razão aos apelantes.
Conforme manifestação do MPF (ID 428820629), o Inquérito Policial 388/2011-SR/DPF/AM (0000767-22.2013.4.01.3200), no qual os apelantes eram investigados, foi definitivamente arquivado em virtude do transcurso do lapso prescricional.
Assim, de acordo com manifestação do MPF (ID 428820632), os bens apreendidos no citado IPL devem ser devolvidos a seus proprietários, se ainda não o tiverem sido.
Defiro, portanto, o pedido de restituição dos bens dos apelantes.
Também os libero do pagamento das custas de pátio e taxas de estadia.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e asseguro aos apelantes a restituição dos bens e valores que ainda não tenham sido devolvidos. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004796-81.2014.4.01.3200/AM PROCESSO REFERÊNCIA: 0004796-81.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTES: LUIZ DE SOUZA FRANCA FILHO e outros REPRESENTANTE DOS APELANTES: AGLICO JOSE DOS REIS - RO650-A APELADOS:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA.
MÉRITO.
INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO.
BENS RESTITUÍDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 593 do CPP estabelece que o prazo da apelação é de 05 (cinco) dias.
Tal prazo para a defesa é contado da intimação do réu ou de seu defensor.
Na hipótese, o apelo é tempestivo, pois a decisão combatida foi proferida em 29/05/2015.
O defensor constituído dos apelantes tomou ciência da decisão em 14/07/2015 (terça-feira).
O prazo de 05 (cinco) dias começou a fluir de 15/07/2015 (quarta-feira) e finalizou em 19/07/2015 (domingo), sendo, assim, automaticamente transferido para 20/07/2015 (segunda-feira), data do protocolo da apelação. 2.
O Inquérito Policial 388/2011-SR/DPF/AM (0000767-22.2013.4.01.3200), no qual os apelantes eram investigados, foi definitivamente arquivado em virtude do transcurso do lapso prescricional.
Assim, devem ser restituídos aos apelantes os bens e valores outrora constritos. 3.
Apelação provida (item 2).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília - DF, 04 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado IF/M -
09/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: LUIZ DE SOUZA FRANCA FILHO, ROSALINA GONCALVES CHAGAS Advogado do(a) APELANTE: AGLICO JOSE DOS REIS - RO650-A Advogado do(a) APELANTE: AGLICO JOSE DOS REIS - RO650-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0004796-81.2014.4.01.3200 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-01-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
09/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004796-81.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004796-81.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: LUIZ DE SOUZA FRANCA FILHO e outros Advogado do(a) APELANTE: AGLICO JOSE DOS REIS - RO650-A POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ROSALINA GONCALVES CHAGAS AGLICO JOSE DOS REIS - (OAB: RO650-A) LUIZ DE SOUZA FRANCA FILHO AGLICO JOSE DOS REIS - (OAB: RO650-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 8 de dezembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
06/09/2022 14:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/08/2022 12:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/08/2022 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY
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26/08/2022 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
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22/08/2022 15:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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28/04/2017 16:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2017 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/04/2017 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:44
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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19/04/2016 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/04/2016 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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12/04/2016 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES ( ACERVO IFSM)
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12/04/2016 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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12/04/2016 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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09/10/2015 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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08/10/2015 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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08/10/2015 15:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3744327 PARECER (DO MPF)
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07/10/2015 10:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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01/10/2015 19:09
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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01/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2015
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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