TRF1 - 1006788-46.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006788-46.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELE DANIELE PEREIRA DA FONSECA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO I. À vista do recurso de apelação interposto pela Autora, intime-se a Apelada/CEF para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º,CPC/2015.
II.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006788-46.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GRAZIELE DANIELE PEREIRA DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por GRAZIELE DANIELE PEREIRA DA FONSECA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: a) concessão da tutela antecipada para que seja anulado o leilão do imóvel descrito sob a matrícula 80.638, Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição Comarca de Anápolis, bem como qualquer outro ato de leilão que venha a ocorrer ou que já tenha ocorrido, e ainda seus efeitos considerando que pode ou não ocorrer a arrematação por terceiros, espedindo oficio (sic) ao Leiloeiro, Cartório e requerido para que se abstenham a realização e concretização do Leilão; b) seja ao final julgado procedente todos os pedidos aqui elencados; c) seja decretada anulação do leilão com base em todos os motivos elencados no tópico anterior especialmente pelo não cumprimento dos artigos Art.27, § 2º-A da Lei 9514/97 (Falta de intimação das datas designadas para o leilão); (…) e) seja deferida a justiça gratuita desde já, ficando autorizada a verificação perante receita federal caso Vossa Excelência compreenda como necessário, sendo que o fato apresentado nestes autos demonstra por si só que o requerente passou por grande dificuldade financeira.” A parte autora alega, em síntese, que: - celebrou com a CEF contrato para aquisição de terreno e de construção de imóvel e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação – Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), na data de 9 de dezembro de 2019; contrato nº 8.7877.0649070-7, no montante de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), sendo pagos no ato, com recursos próprios (entrada) o valor de R$ 64.344,64 (sessenta e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) com prazo de 360 meses e prestação inicial de R$ 565,87 (quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos); (id 1364587795) - trata-se do imóvel residencial localizado na Avenida Fabril, Nº 515, apto. 406, bloco 7-B, CEP 75144-515, Vila Fabril, Anápolis-GO, registrado no 1º Ofício do CRI de Anápolis /GO, sob a matrícula n° 80.638; - sustenta que, por motivos diversos, como falta de notificação para purgação da mora e também notificação de intimação do devedor e da realização dos leilões, deve o leilão ser sustado e também anulado, se realizado.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, e no mérito, a declaração de nulidade de leilão extrajudicial.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id1349697269 determinando a suspensão de procedimento de leilão do imóvel objeto da lide.
A CEF apresentou contestação (id1390827286), informando em suma que o imóvel foi retomado mediante procedimento de consolidação da propriedade, observando os ditames da Lei nº 9.514/97.
Despacho designando audiência de conciliação para o dia 02/02/2023 (id1430656275).
Audiência de conciliação realizada no dia 20/04/2023.
Na ocasião, a CEF informou que não tinha proposta de acordo, pois o imóvel já havia sido consolidado em agosto de 2022, bem como informou que a última parcela foi paga em novembro de 2021.
A autora informou que deixou de pagar as parcelas em razão de desemprego.
Ato contínuo, à vista da tentativa frustrada de conciliação, foi revogada a decisão liminar proferida ao id1349697269 (ata de audiência juntada no id1478775875).
Por meio do Ofício nº 017/2023-SEPOD-CIV, de 3 de fevereiro de 2023, foi determinado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis/GO o envio de cópia do processo de consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide (id1479073875).
O Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis/GO encaminhou cópia do procedimento de consolidação (id1523012359).
Por meio da petição de id1757058587, a autora informou já ter havido a arrematação do imóvel, requerendo a reversão da ação para perdas e danos.
A autora deixou o prazo para impugnar a contestação decorrer in albis (id1771492560).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A petição de id1757058587 veicula a pretensão da parte autora de emendar a inicial, alterando assim a causa petendi dos autos.
Ocorre que tal providência se revela impossível neste momento processual, pois, já oferecida a contestação e, assim, estabilizada a demanda, não se oportuniza a emenda a inicial; tal possibilidade acabaria por incorrer em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, o escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA.
ESTABILIZAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SANEAMENTO DO PROCESSO.
MOMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "os fundamentos jurídicos do pedido a que faz referência o art. 282 do CPC são os fundamentos de fato, ou os fatos constitutivos do direito do autor - aos quais corresponde a causa de pedir remota -, e os fundamentos de direito - aos quais correspondem a causa de pedir próxima" (REsp n. 1.322.198/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 18/6/2013).2.
No caso dos autos, conforme consta na petição inicial, a causa de pedir remota da ação de nunciação de obra nova é a construção da abertura feita na extremidade das propriedades, e a causa de pedir próxima seria o abuso de direito, de forma que a alegação de desobediência das normas edilícias do Município constitui modificação da causa de pedir próxima. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73)" (REsp 1678947/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 4. É pacífico o entendimento de que "o fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da lide" (AgInt no AREsp 1437753/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019). (…) (AgInt no AREsp n. 831.729/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Portanto, descabido acolher o pedido da manifestação de id1757058587.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
De plano, o pedido é improcedente.
Em que pese a alegação de ausência de notificação para purgação da mora, cabe ressaltar que a parte autora tinha plena ciência da existência da dívida e da necessidade em adimpli-la, desde 25/04/2022, de acordo com a certidão de intimação (pág 6/7), bem como a comunicação do decurso de prazo sem a purgação da mora (pág 13/14), ambos ao id1523012372.
A inadimplência em relação ao imóvel objeto da lide vem desde 11/2021, sendo que houve consolidação da propriedade em agosto de 2022, e a autora ajuizou ação em 14 de outubro de 2022, ou seja, entre a inadimplência e o ajuizamento da ação decorreu lapso temporal de quase um ano sem pagar as parcelas do financiamento, e nesse interregno, teve ciência que a CEF retomaria o imóvel, conforme intimação supramencionada.
Convém pôr em relevo que o procedimento de consolidação da propriedade e retomada extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente observa os ditames da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
Não há incidência do Decreto-Lei nº 70/66, como afirma a parte autora na inicial.
De acordo com o previsto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, a inadimplência acarretará a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, que, por sua vez, implicará alienação do imóvel por meio de leilão.
Nestes termos: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
Veja-se que a lei é clara ao dispor que não sendo encontrado o devedor fiduciário a fim de ser intimado pessoalmente para purgação da mora, o Oficial do Cartório procederá a sua intimação por edital, o que não é o caso dos autos.
Conforme mencionado alhures, foi juntada certidão do Oficial do Cartório (id1523012372.
Pág. 6/7) dando conta de diligência realizada no dia 25/04/2022, tendo a autora sido localizada no endereço do imóvel objeto da lide e aposto assinatura de ciência dos procedimentos de consolidação da propriedade, indo em sentido diametralmente oposto ao disposto na exordial, que dispõe os fatos como se a autora não tivesse sido notificada em nenhum momento.
Com isso, contata-se que o procedimento de consolidação da propriedade observou estritamente a regra legal, não havendo qualquer nulidade a ser proclamada.
Vale ressaltar que a certidão do cartório atestando que a parte devedora foi encontrada e devidamente notificada goza de fé pública e possui presunção de legitimidade e veracidade.
Nesse contexto, repisa-se, não há nos autos qualquer documento que possa infirmar a certidão expedida pelo CRI.
Assim, constituída em mora e não sendo pagas as prestações em atraso, aplica-se, por corolário, o art. 26 da Lei nº 9.514/97, consolidando-se a propriedade em nome da entidade fiduciária.
Portanto, desarrazoada a irresignação apresentada na petição inicial quanto à ausência de intimação pessoal para a purgação da mora, ou de qualquer outra ausência de notificação.
Cumprido o pressuposto formal por parte da Caixa Econômica Federal e diante da ausência de pagamento para a convalidação do contrato inadimplente, não há óbice que justifique a não consolidação da propriedade em face da prerrogativa legal conferida àquela empresa pública federal, motivo pelo qual se revela improcedente a irresignação apresentada pela parte autora quanto ao ponto.
Desta forma, concluo pela higidez do procedimento levado a efeito pela ré.
Ademais, ao assinar o contrato de financiamento do imóvel presume-se que o autor tinha ciência dos deveres estabelecidos nas cláusulas contratuais, bem como das consequências em não cumpri-las, sendo uma delas a possibilidade de consolidação da propriedade pela credora fiduciária ante o decurso do prazo legal sem a devida purgação da mora.
O contrato é um acordo de vontades entre as partes que tem por objetivo gerar obrigações que satisfaçam os seus interesses.
Um dos princípios que regem as relações contratuais é a autonomia da vontade que implica ampla liberdade de escolher com quem e sobre o que se deseja contratar.
Outro principio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções, de modo que, apesar de não haver obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem, assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados, ou seja, o contrato faz lei entre as partes.
A pacta sunt servanda diz que os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato.
Destaco, também, o princípio da boa fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, o qual exige que as parte se comportem de forma correta não só durante as combinações como também durante a formação e cumprimento do contrato, como leva a lição do doutrinador Carlos Alberto Gonçalves.
Por fim, vale mencionar mais uma vez que a consolidação da propriedade ocorreu em agosto de 2022, deixando claro que quando o autor protocolizou a ação (04/10/2022), já havia se consolidado a propriedade do imóvel em favor da Caixa.
O leilão que se seguiu é mero desdobramento da execução do contrato de financiamento celebrado nos termos da Lei nº 9.514/97, não havendo qualquer ilegalidade no ato.
Enfim, não havendo irregularidade na notificação para purgação da mora ou no procedimento de consolidação como um todo, impõe-se o julgamento de improcedência do pleito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; todavia, fica a exigibilidade desta obrigação suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:04
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 15:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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03/02/2023 12:03
Juntada de Ata de audiência
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26/01/2023 01:39
Decorrido prazo de GRAZIELE DANIELE PEREIRA DA FONSECA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 01:49
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006788-46.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELE DANIELE PEREIRA DA FONSECA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 02/02/2023, às 15h.
Outrossim, informo que a audiência realizar-se-á de forma presencial, nos termos da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2022 15:26
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 15:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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13/12/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 14:26
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:15
Conclusos para despacho
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10/11/2022 12:09
Juntada de contestação
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08/11/2022 03:41
Decorrido prazo de GRAZIELE DANIELE PEREIRA DA FONSECA em 07/11/2022 23:59.
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19/10/2022 14:41
Juntada de documento comprobatório
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11/10/2022 04:53
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006788-46.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GRAZIELE DANIELE PEREIRA DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I – Ad cautelam, visando preservar interesses de terceiros de boa-fé, caso não tenha sido arrematado o imóvel de matrícula nº80.638 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis (Apartamento 406, Bloco 7-B, Condomínio Residencial Vale Verde, Anápolis/GO), SUSPENDO eventual leilão, até a audiência de conciliação.
II- VIABILIZE à Secretaria da Vara a designação de data e horário para a realização de audiência de conciliação, devendo intimar as partes a respeito.
Na oportunidade, a CEF deverá apresentar em audiência a planilha com os valores em atraso, bem como, as despesas recuperáveis.
III- Junte a autora cópia do contrato firmado com a CEF.
IV- Cite-se.
V- Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Cite-se.
Viabilize a audiência.
Anápolis/GO, 7 de outubro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 14:16
Outras Decisões
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05/10/2022 07:55
Conclusos para decisão
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04/10/2022 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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04/10/2022 21:52
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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