TRF1 - 1010721-28.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 16:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
25/11/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2022 00:20
Decorrido prazo de DILSON JUAREZ ABREU em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:04
Decorrido prazo de TANIA MAGALHAES DA SILVA TIMOTEO em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:04
Decorrido prazo de HAMILTON COSTA PINHEIRO FILHO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:03
Decorrido prazo de J R MENDES LTDA - ME em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:48
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1010721-28.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: TANIA MAGALHAES DA SILVA TIMOTEO, J R MENDES LTDA - ME, HAMILTON COSTA PINHEIRO FILHO e DILSON JUAREZ ABREU RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal, em face da decisão (ID174069394) proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que, no curso da ação de execução nº 1001573-12.2020.4.01.4100, indeferiu pedido de arresto de bens e uso das ferramentas BACENJUD e RENAJUD antes da citação dos devedores.
Mostram, porém, os autos do processo originário onde proferida a decisão agravada, que neles foi proferida sentença de procedência das exceções de pré-executividade formuladas pelos devedores e, consequentemente, extinguiu a execução em referência, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em tais condições, não conheço do agravo de instrumento, julgando-o prejudicado, pela perda de seu objeto, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o disposto no artigo 29, inciso XXIII, do RITRF – 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
30/09/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 20:40
Prejudicado o recurso
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22/04/2020 18:08
Conclusos para decisão
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22/04/2020 18:08
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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22/04/2020 18:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/04/2020 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2020 18:07
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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20/04/2020 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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