TRF1 - 1004897-54.2022.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 02:16
Decorrido prazo de KEILA SOUSA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004897-54.2022.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KEILA SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMARE BOTELHO MIRANDA - ES35200 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KEILA SOUSA DA SILVA em face da JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando que seja determinado ao Impetrado que proceda a análise do Recurso Administrativo.
Observa-se segundo relato da inicial, que o processo administrativo está aguardando julgamento de recurso pela Junta de Recursos da Previdência Social, desse modo, trata-se de hipóteses de Mandado de Segurança cujo objeto é a apreciação de recursos administrativos apresentados em face de decisões do INSS, e que a apreciação desses recursos administrativos compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que é um colegiado integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA/União Federal, cuja representação em Juízo compete à Procuradoria Regional da União da 1ª Região – PRU-1, portanto autoridade pertencente pessoa jurídica distinta do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Determinado que o impetrante emendasse à inicial, este não procedeu conforme determinado, pois indica em sua emenda a JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL como autoridade coatora e o CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL como pessoa jurídica a que a autoridade coatora está vinculada. É o relatório necessário, decido.
Constata-se, portanto, que, tanto a petição inicial, quanto a emenda à inicial não estão direcionadas aos legitimados a responderem a demanda.
Nos termos dispostos no artigo 6º da Lei n.º 12.016/2009, disciplinadora do Mandado de Segurança individual e coletivo, a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos na lei processual, além da indicação da autoridade coatora, da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Vejamos: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Ao impetrar um mandado de segurança, um dos requisitos é a indicação nominal da autoridade que está cometendo o ato, não bastando apenas a indicação da instituição ou do cargo ocupado pelo servidor. É preciso identificá-lo diretamente.
In casu, todavia, verifica-se ausente o apontamento substancial da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica a que ela se encontra atrelada/vinculada, a qual, frise-se, com ela não se confunde, ensejando-se, inclusive, providências diversas, nos termos do art. 7º da referida lei, da qual depende a correta identificação dessa (pessoa jurídica).
Com efeito, a parte passiva na ação de mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público, ou quem lhe faça as vezes, e a cujo serviço a autoridade coatora se encontra, e não essa, de per si.
A um, porque, na qualidade de agente público, sua manifestação é declaração de vontade do Estado (Princípio da Impessoalidade - Teoria do órgão).
A dois, porque eventuais reflexos patrimoniais oriundos de sentença concessiva mandamental recairão sobre a pessoa jurídica, e não sobre o coator; A três, porquanto a legitimação para recorrer da sentença concessiva mandamental é conferida à pessoa jurídica a que pertence o coator, e não àquele.
Ademais, é sobre o ente público que recai a tutela executiva, e somente a eles é dada a prerrogativa processual do reexame necessário, que tem expressa previsão no art. 14, da Lei de Mandado de Segurança.
Observa-se que este writ objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.
Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária integra a estrutura do Conselho de Recursos do Seguro Social, desse modo, é a União que detém legitimidade para figura no polo passivo.
Nesse prisma, entendo que a indicação do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL como pessoa jurídica a que a autoridade coatora está vinculada está equivocada, pois ele não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, já que está inserido dentro da teoria do órgão, e nada mais é do que um órgão, um desmembramento da entidade maior e autônoma que, nesse caso, é a União Federal.
Assim, só a União pode estar em juízo, já que somente ela é possuidora da chamada personalidade judiciária.
Também, entendo que a indicação da JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL como autoridade coatora está errada, pois trata-se de um órgão, e ele não se confunde com autoridade coatora.
Além disso, mesmo que superado esse ponto, constata-se uma indicação genérica do órgão, pois há diversas juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, sem a especificação de umas das juntas, inviabiliza, inclusive, encaminhamento de eventual pedido de informação.
Segundo a doutrina de Hely Lopes Meirelles, é incabível "a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
A impetração deverá ser dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário.
Esta orientação funda-se na máxima 'ad impossibilia nemo tenetur': ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível.
Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado." (Mandado de Segurança, 14ª ed , São Paulo, 1995, Malheiros, pág. 43) Conforme acima fundamentado, contata-se ausência de indicação da autoridade coatora, bem como, inadequação na indicação da pessoa jurídica que a autoridade coatora está vinculada, assim, reconheço a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Custas pelo impetrante, que, em razão da assistência judiciária concedida, mantêm-se sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo e nas condições previstas em lei (art. 98, §3º, CPC).
Sem honorários advocatícios em face do disposto nas Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal AAM. -
24/10/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2022 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/10/2022 17:29
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 17:23
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 17:23
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 16:08
Juntada de emenda à inicial
-
13/10/2022 00:16
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1004897-54.2022.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Nome: KEILA SOUSA DA SILVA Endereço: Araras- zona rural, Castanhal, SãO JOãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68518-000 IMPETRADO: Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social Endereço: RÉU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Registre-se.
Alerta-se a parte autora que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Essas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, que poderá ser revista, se restar demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Ressalta-se também que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (Art. 98, §§ 2º, 3º e 4º do CPC).
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KEILA SOUSA DA SILVA, objetivando que seja determinado ao Impetrado que proceda a análise do Recurso Administrativo.
Observa-se segundo relato da inicial, o processo administrativo está aguardando julgamento de recurso pela Junta de Recursos da Previdência Social, desse modo, trata-se de hipóteses de Mandado de Segurança cujo objeto é a apreciação de recursos administrativos apresentados em face de decisões do INSS, e que a apreciação desses recursos administrativos compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que é um colegiado integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA/União Federal, cuja representação em Juízo compete à Procuradoria Regional da União da 1ª Região – PRU-1, portanto autoridade pertencente pessoa jurídica distinta do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Desse modo, à inicial não está direcionada aos legitimados para responder a demanda.
Nos termos dispostos no artigo 6º da Lei n.º 12.016/2009, disciplinadora do Mandado de Segurança individual e coletivo, a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos na lei processual, além da indicação da autoridade coatora, da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Vejamos: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
In casu, todavia, verifica-se ausente apontamento substancial da pessoa jurídica a que autoridade coatora se encontra atrelada/vinculada, a qual, frise-se, com ela não se confunde, ensejando-se, inclusive, providências diversas, nos termos do art. 7º da referida lei, da qual depende a correta identificação dessa (pessoa jurídica), e em relação a qual sequer existe expresso pedido de sua ciência (art. 7º, II, da Lei n.º 10.016/09).
Com efeito, a parte passiva na ação de mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público, ou quem lhe faça as vezes, e a cujo serviço a autoridade coatora se encontra, e não essa, de per si.
A um, porque, na qualidade de agente público, sua manifestação é declaração de vontade do Estado (Princípio da Impessoalidade - Teoria do órgão).
A dois, porque eventuais reflexos patrimoniais oriundos de sentença concessiva mandamental recairão sobre a pessoa jurídica, e não sobre o coator; A três, porquanto a legitimação para recorrer da sentença concessiva mandamental é conferida à pessoa jurídica a que pertence o coator, e não àquele.
Ademais, é sobre o ente público que recai a tutela executiva, e somente a eles é dada a prerrogativa processual do reexame necessário, que tem expressa previsão no art. 14, da Lei de Mandado de Segurança. 2.
Por todo o exposto, uma vez que não preenchidos requisitos exigidos em lei, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, fazendo nela constar a expressa identificação/qualificação da pessoa jurídica que a autoridade coatora pertence, promovendo os ajustes necessários para a correta tramitação da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC. 3.
Cumprido o ônus encimado, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o exercício do contraditório, assim, adote-se as seguintes determinações: 3.1 Retifique-se a autuação. 3.2.
Este despacho servirá de carta/mandado de citação/notificação. 3.3 Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.4.
Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. 3.5 Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22100711253261500001338324939 procuracao Procuração 22100711281259600001338324968 documentos pessoais Documento de Identificação 22100711283540200001338324971 comprovante de resiência Comprovante de residência 22100711290587300001338324973 declaração de hipossuficiência Declaração de hipossuficiência/pobreza 22100711293292300001338324976 certidão de nascimento de Kauã Certidão de nascimento 22100711295824700001338342429 comprovante protocolo de requerimento Documento Comprobatório 22100711302798300001338342432 certidão de vinculo de trabalho Documento Comprobatório 22100711303732600001338342433 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22100712505580600001338493474 SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA ENDEREÇO DO JUÍZO: Travessa Ubá, s/n, Amapá, Marabá - PA - CEP: 68502-008 E-MAIL: [email protected] FONE/FAX: (94) 2101-8300 -
10/10/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a KEILA SOUSA DA SILVA - CPF: *03.***.*76-30 (IMPETRANTE)
-
10/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
07/10/2022 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/10/2022 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003926-87.2022.4.01.3701
Silvino Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Viana Boado Quiroga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2022 09:13
Processo nº 0014895-19.2005.4.01.3300
Industria Baiana de Colchoes e Espumas L...
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Leila de Alencar Costa Carinhanha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2005 00:00
Processo nº 0014895-19.2005.4.01.3300
Fazenda Nacional
Industria Baiana de Colchoes e Espumas L...
Advogado: Suzele Veloso de Oliveira
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2016 09:00
Processo nº 0014895-19.2005.4.01.3300
Procuradoria da Fazenda Nacional
Industria Baiana de Colchoes e Espumas L...
Advogado: Leila de Alencar Costa Carinhanha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 20:36
Processo nº 1041779-54.2022.4.01.3500
Stephany Karyn Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2022 21:51