TRF1 - 1012605-58.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 05:30
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/12/2022 01:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
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19/11/2022 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO NEPOMUCENO DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1012605-58.2021.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 1025050-82.2020.4.01.3900 SUSCITANTE: JUIZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO PARA - PA SUSCITADO: Juízo da 12ª Vara Federal (JEF) da Seção Judiciária do Estado do Pará Autor: CLÁUDIO NEPOMUCENO DA SILVA *51.***.*68-87 Réu: UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DE COMPETÊNCIA COMUM.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
LEI Nº 13.982/2020.
LEI 13.998/2020.
DECRETO 10.316/2020.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO SOCIAL.
NATUREZA JURÍDICA ASSISTENCIAL.
MENOR COMPLEXIDADE DA DEMANDA E VALOR DA CAUSA.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Nos termos do disposto no art. 3º, caput e § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, fixada, em regra, pelo valor da causa (demandas cujos valores não ultrapassem a 60 salários-mínimos) e pressupõe o deslinde de litígios de menor complexidade, entre os quais se incluem a pretensão de anulação ou cancelamento de ato administrativo de natureza previdenciária. 2.
Na hipótese, tratando a matéria em exame de pedido de concessão de auxílio emergencial, configura-se a natureza jurídica previdenciária e assistencial desse Benefício de Prestação Continuada (BPC), uma vez que o conjunto de normas que o regula - Lei 13.982, de 02/04/2021; Lei 13.998 de 14/05/2020; Decreto 10.316, de 07/04/2020 - , estabelecem medidas excepcionais de proteção social em razão de situação de vulnerabilidade. 3.
Inclui-se na competência do Juizado Especial Federal o julgamento de demandas cujo objeto seja o auxílio emergencial, em razão da natureza assistencial desse benefício.
Precedente: (CC 1017236-79.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 04/11/2020 PAG.). 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 12ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Pará para o julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar a competência da 12ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Pará para o julgamento do feito nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado -
13/10/2022 09:14
Documento entregue
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13/10/2022 09:14
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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13/10/2022 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 08:26
Juntada de Certidão
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13/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:31
Declarado competetente o Juízo da 12ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Pará
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23/02/2022 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2022 09:12
Juntada de Certidão de julgamento
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24/01/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:06
Incluído em pauta para 22/02/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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24/01/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:04
Incluído em pauta para 22/02/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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24/05/2021 13:11
Conclusos para decisão
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21/05/2021 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 11/05/2021 23:59.
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17/05/2021 15:48
Juntada de parecer
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27/04/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 18:44
Conclusos para decisão
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15/04/2021 18:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 02 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO DE GODOY MENDES
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15/04/2021 18:44
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2021 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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