TRF1 - 1006449-87.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006449-87.2022.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: ROSIMERIAM MACHADO FAGUNDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES SILVA DA COSTA - GO38001 e FABRIZIO CALDEIRA LANDIM - GO20073 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A Trata-se de tutela antecipada antecedente, ajuizada por ROSIMÉRIAM MACHADO FAGUNDES em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando que a parte requerida se abstenha de realizar a cobrança do IRRF sobre a pensão alimentícia recebida pela Requerente, consoante entendimento firmado pela Excelsa Corte no julgamento da ADI nº 5.422/DF.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id1353942294).
A autora requerer a desistência da ação sob a alegação de que por força da decisão proferida na ADI n. 5.422/DF pretende fazer o pedido de restituição das parcelas indevidamente recolhidas por meio da via administrativa (id1374397772).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, em caso de desistência da ação.
O autor requereu a desistência do pedido.
Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI e VIII, c/c art. 200, parágrafo único e art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
REVOGO a decisão (id 1353942294).
Sem condenação em honorários, considerando que a UNIÃO não apresentou contestação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006449-87.2022.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: ROSIMERIAM MACHADO FAGUNDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRIZIO CALDEIRA LANDIM - GO20073 e ULISSES SILVA DA COSTA - GO38001 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de tutela antecipada antecedente, ajuizada por ROSIMÉRIAM MACHADO FAGUNDES em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “(...) (ii) à concessão da TUTELA ANTECIPADA requerida em caráter antecedente,nos termos do que dispõe o artigo 305 c/c artigo 311, todos do Código de Processo Civil, para determinar que a Requerida se abstenha de realizar a cobrança do IRRF sobre a pensão alimentícia recebida pela Requerente, consoante entendimento firmado pela Excelsa Corte no julgamento da ADI nº 5.422/DF; (ii.a) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, até decisão final definitiva garantindo-se à Requerente o direito, até decisão final definitiva:(a) à suspensão do ajuizamento de execuções fiscais, e, consequentemente, da penhora de bens para garantia do juízo, advindas destas autuações, (b) a expedição de certidões negativas de débitos ou positivas com efeito de negativa; e, (c) que seus dados cadastrais não sejam levados a registro no SERASA ou quaisquer órgãos de proteção ao crédito. (...) (iv) após a concessão da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ou MEDIDA LIMINAR, conforme o caso, que seja intimada a Requerente para aditar a inicial, requerendo, desde já, e de modo EXPRESSO, o interesse na estabilização da demanda; (...).”” Alega, em síntese, que na condição de genitora e detentora da guarda de sua filha menor impúbere M.P.F.C., recebe a título de pensão alimentícia, o valor mensal equivalente a 14 (quatorze salários mínimos), conforme acordado entre as partes desde o ano de 2017 e que sobre este valor incide, indevidamente, Imposto de Renda (IRPF).
Aduz que a incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia é incompatível com a atual ordem Constitucional e que recentemente a questão foi julgada pelo Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal, o qual afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Requer tutela para garantir o direito a não incidência do Imposto de Renda sobre o recebimento das verbas alimentares, tal qual seu direito à restituição das parcelas indevidamente pagas nos últimos 5 anos anteriores à propositura desta ação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decido.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a coexistência dos requisitos da prova inequívoca, da verossimilhança das alegações e de que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o propósito protelatório do réu (N.C.P.C., art. 300, "caput"), além da vedação de irreversibilidade do provimento antecipado (N.C.P.C., art., 300, § 3º).
Numa análise sumária, peculiar a esta fase processual, verifica-se existir os pressupostos legais ensejadores da concessão da tutela antecipada.
Pois bem.
Em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5422) o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência de imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Veja-se: Ação direta de inconstitucionalidade.
Legitimidade ativa.
Presença.
Afastamento de questões preliminares.
Conhecimento parcial da ação.
Direito tributário e direito de família.
Imposto de renda.
Incidência sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia.
Inconstitucionalidade.
Ausência de acréscimo patrimonial.
Igualdade de gênero.
Mínimo existencial. 1.
Consiste o IBDFAM em associação homogênea, só podendo a ele se associarem pessoas físicas ou jurídicas, profissionais, estudantes, órgãos ou entidades que tenham conexão com o direito de família.
Está presente, portanto, a pertinência temática, em razão da correlação entre seus objetivos institucionais e o objeto da ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Afastamento de outras questões preliminares, em razão da presença de procuração com poderes específicos; da desnecessidade de se impugnar dispositivo que não integre o complexo normativo questionado e da possibilidade de se declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade de disposições regulamentares e de outras disposições legais que possuam os mesmos vícios das normas citadas na petição inicial, tendo com elas inequívoca ligação. 3.
A inconstitucionalidade suscitada está limitada à incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias oriundos do direito de família.
Ação da qual se conhece parcialmente, de modo a se entender que os pedidos formulados alcançam os dispositivos questionados apenas nas partes que tratam da aludida tributação. 4.
A materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza. 5.
Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado.
A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto. 6.
Na esteira do voto-vista do Ministro Roberto Barroso, “[n]a maioria dos casos, após a dissolução do vínculo conjugal, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe.
A incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por afrontar a igualdade de gênero, visto que penaliza ainda mais as mulheres.
Além de criar, assistir e educar os filhos, elas ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança ou do adolescente”. 7.
Consoante o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, a tributação não pode obstar o exercício de direitos fundamentais, de modo que “os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial”. 8.
Vencidos parcialmente os Ministro Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que sustentavam que as pensões alimentícias decorrentes do direito de família deveriam ser somadas aos valores de seu responsável legal aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente, ressalvando a possibilidade de o alimentando realizar isoladamente a declaração de imposto de renda. 9.
Ação direta da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. (STF, ADI 5422, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2022 PUBLIC 23-08-2022) Ainda, os embargos de declaração opostos à ADIN 5422 foram rejeitados, inclusive o pedido de modulação dos seus efeitos.
Nesta senda, tendo em conta que o precedente firmado pelo STF em controle concentrado é formalmente vinculante por força do §2º do art. 102 da Constituição e do inc.
I do art. 927 do CPC, impõe-se o deferimento do pedido de tutela.
Isto Posto, DEFIRO o pedido de tutela antecedente para DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de realizar a cobrança do IRRF sobre a pensão alimentícia recebida pela Requerente, ficando suspensa a sua exigibilidade a partir da intimação desta decisão. À autora para emendar à inicial e adequá-la ao procedimento ordinário formulando seus pedidos.
Prazo: 05 dias.
Intimem-se.
Cite-se a União (Fazenda Nacional).
Anápolis, GO, 13 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 08:39
Juntada de Certidão
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13/10/2022 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 08:39
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 08:38
Conclusos para decisão
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23/09/2022 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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23/09/2022 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2022 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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