TRF1 - 0002859-60.2015.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002859-60.2015.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES SOUZA - BA35337 POLO PASSIVO:ADEMAR PINTO ROSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRIAN TOMIE INOUE ROSA - BA30345, THARSIO ROBERTO RAMOS DA SILVA - BA32512, KENOEL VIANA CERQUEIRA - BA16586 e ANTONIO PITANGA NOGUEIRA NETO - BA25649 SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I – RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública ajuizada em 22/05/2015 pelo MUNICÍPIO DE GUARATINGA em face, inicialmente, de ADEMAR PINTO ROSA, ex prefeito do Município de Guaratinga (2009- 2012) por suposto ato de improbidade administrativa relacionado a ausência de prestação de contas do Convênio TC/PAC 00069/2012, firmado com o Ministério da Saúde – Fundo Nacional de Saúde, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para a execução de Sistema de Esgotamento Sanitário, SIAF n° 672391, expirado em 23/05/2015.
Segundo o demandante, por ocasião da mudança de governo, o requerido não realizou a prestação de contas parcial ou final dos valores repassados, não alimentou o sistema com informações acerca da aplicação dos recursos e tampouco deixou em arquivo físico documentos fiscais e contábeis que permitissem ao atual gestor fazê-lo, infringindo, assim, a Constituição Federal de 1988, a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e a IN/STN no 01/97 e alterações.
A parte autora afirma que a omissão do requerido se subsume ao ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 e, assim, requer que o réu seja condenado nas sanções previstas no artigo 12, III, da Lei 8.428/92.
A União alegou ausência de interesse no feito (id. 449729543 Pag. 20).
Já a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -FUNASA requereu seu ingresso no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial (id. 449729543 – Pags. 34/35) e, ainda, em caso de condenação da parte na devolução dos recursos malversados, que estes retornem aos cofres da Fundação.
Juntou documentos em id. 449729543 – Pags. 36/id. 449765997 – Pags. 01/17.
O pedido liminar de indisponibilidade de bens foi indeferido (id. 449765997- Pags. 20/21).
Notificado para apresentar manifestação preliminar, o requerido, em petição de id. 449765997 – Pags. 37/42, alegou preliminar de ilegitimidade passiva e pugnou pela rejeição sumária da inicial.
O Município de Guaratinga requereu a emenda da inicial, para alteração do polo passivo, mediante substituição do requerido por KENOEL VIANA CERQUEIRA.
Afirmou que “que quando o Requerido Ademar Pinto Rosa transmitiu o cargo de Prefeito para o Sr.
Kenoel Viana Cerqueira, a situação do Convênio era de "Adimplente", sendo que as irregularidades apontadas na aplicação dos recursos ocorreram em momento posterior ao término do mandato do Requerido, ou seja, já durante a gestão do Sr.
Kenoel Viana Cerqueira”.
Sustentou que este, após assumir o cargo de Prefeito do Município de Guarantiga, deu continuidade à execução do Convênio, inclusive celebrando com a FUNASA três termos aditivos (id. 449874581 – Pags. 15/17).
Novamente intimada, a FUNASA, em manifestação de id. 449874581- Pag. 35, afirma que “após consulta ao setor competente da FUNASA, foi confirmado que, de fato, o processo de Tomadas de Contas Especial - TCE, em relação ao Convênio ns TC/PAC 069/12, foi instaurada em desfavor de Kenoel Viana Cerqueira, à época responsável pela prestação de contas.
Tal informação é corroborada, inclusive, com os documentos de fls. 48/50 dos autos, onde consta o nome de Kenoel Viana Cerqueira como destinatário de notificação enviada pela FUNASA, além da informação de que a vigência do referido convênio expirou em 23/05/2015.” O Ministério Público Federal, em manifestação de id. 449874581 – Pag. 43, também opinou pela inclusão de Kenoel Viana Cerqueira, no polo passivo da demanda, com ressalva em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo acionado Ademar Pinto Rosa, matéria em relação à qual se reservou a opinar depois da análise do interior teor da Tomada Especial de Contas relativa ao convênio TC/PAC 0069/2012, cuja juntada foi requerida.
Assim, foi deferida a inclusão de KENOEL VIANA CERQUEIRA no polo passivo da demanda (id. 449874581 – Pags. 44/45).
Notificado, o referido réu apresentou manifestação preliminar em id. 450115574 – Pags. 02/04.
Afirmou que, embora tenha assinado os aditivos do Convênio TC/PAC 0069/2012, teria recebido relatório da FUNASA com informação de que as obras estariam inacabadas, apesar do repasse integral dos recursos contratados pelo gestor anterior, o requerido Ademar Pinto Rosa.
Pugnou pelo acolhimento da sua alegação de ilegitimidade passiva.
Foi juntado o respectivo processo administrativo de tomada de contas especial no âmbito da FUNASA (id. 450115574 –Pag. 18/19, id. 774197506 e id. 1043316759).
A inicial foi recebida em relação a ambos os requeridos, ADEMAR PINTO ROSA e KENOEL VIANA CERQUEIRA (id. 450115574 – Pags. 20/22).
O requerido ADEMAR PINTO ROSA apresentou a contestação id. 450115574 – Pags. 36/42.
Já KENOEL VIANA CERQUEIRA contestou o feito através da petição id. 450132373 – Pag. 02/07.
Ambos alegaram a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereram que a ação fosse julgada improcedente em relação a si.
A FUNASA apresentou a réplica id. 450132373 – Pags. 13/16, defendendo a tese de responsabilidade solidária entre antecessor e sucessor em razão da não prestação de contas de verbas federais recebidas pelo município.
Já o MUNICÍPIO DE GUARATINGA, embora regularmente intimado, não ofereceu réplica, tendo deixado o prazo transcorrer em branco.
Intimadas as partes para especificarem provas, somente o réu Ademar Pinto Rosa pugnou pela produção de prova testemunhal.
Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pela desnecessidade de produção de provas, mas requereu vista dos autos após encerramento da instrução, a fim de oferecer manifestação final de mérito.
A decisão id. 1632244381 afastou as preliminares e designou audiência de instrução e julgamento.
Na audiência realizada em 01/08/2023 foi ouvida a testemunha de defesa DEWAR SILVA DAS VIRGENS e colhidos os depoimentos dos réus.
Foi concedido prazo para apresentação de memoriais escritos.
A FUNASA apresentou as alegações finais id. 1775618075 pleiteando a condenação dos réus.
Já o réu ADEMAR PINTO ROSA apresentou os memoriais id. 1903112188 insistindo em sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos.
Os autos vieram-me conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Preliminar de ilegitimidade passiva É de se notar que o prazo para prestação de contas se encerrou já na gestão do requerido KENOEL VIANA CERQUEIRA, com início em 1º de janeiro de 2013, tendo o referido gestor firmado sucessivos termos aditivos de convênio com a FUNASA.
Nesse ponto, observo a existência de precedentes no sentido de que “não se caracteriza a improbidade administrativa quando o prazo para a prestação de contas se encerra em data posterior ao encerramento do mandato (TRF5, Terceira Turma, AC 00000224720104058305, Rel.
Des.
Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA)”.
Tem-se, ademais, que "a obrigação de prestar contas tempestivamente é de quem ocupa o cargo de prefeito à época do vencimento" (STJ, HC 201201573964, Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 28/08/2014).
Registre-se, outrossim, a Súmula nº 230 do Tribunal de Contas da União, segundo a qual: “Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial sob pena de co-responsabilidade”.
Assim, o demandado ADEMAR PINTO ROSA não estando na qualidade de gestor municipal de Guaratinga/BA quando do encerramento do prazo para a prestação de contas das verbas federais em questão, mas sim seu sucessor, a este caberia prestar contas.
De fato, o referido réu na data do encerramento do prazo para apresentação das contas ao órgão competente não mais dispunha de acesso ao sistema informatizado, razão pela qual não tinha condições de enviar a documentação pertinente.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de ADEMAR PINTO ROSA.
II.2 – Do Mérito A procedência dos pedidos formulados depende da verificação da veracidade dos fatos narrados na inicial e da sua adequação à previsão típica dos atos de improbidade delineados na Lei nº 8.429/92.
Não há a necessidade de produção de novas provas, tendo em vista que para o deslinde da controvérsia são suficientes as provas documentais já acostadas aos autos.
Assim, passo a julgar o mérito da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC.
Aduz o autor, em síntese, que, “por ocasião da mudança de governo, o requerido não realizou a prestação de contas parcial ou final dos valores repassados, não alimentou o sistema com informações acerca da aplicação dos recursos e tampouco deixou em arquivo físico documentos fiscais e contábeis que permitissem ao atual gestor fazê-lo”.
O Município autor se referia ao requerido Ademar Pinto Rosa.
Contudo, com a formação do contraditório e o avanço da instrução processual, restou apurado que, não obstante o encerramento do mandato de Ademar Pinto Rosa, o convênio objeto dos autos teve sua execução protraída até o ano de 2015, mediante assinaturas de três aditivos pelo então gestor Kenoel Viana Cerqueira, a quem também foi imputada a omissão de prestar contas.
Apurou-se que houve a instauração de tomada de contas especial em relação ao convênio objeto dos autos e que as obras objeto do convênio não foram executadas integralmente.
Cabe esclarecer, de início, que para a configuração do ato ímprobo passível de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, não basta a presença da improbidade formal – subsunção, apenas em tese, do ato praticado ao tipo legal –, fazendo-se necessária a sua associação à improbidade material, a qual apenas restará configurada acaso existente conduta consubstanciada pela prática de corrupção.
De fato, a citada lei sancionadora, salvaguarda dos princípios da administração pública, não se coaduna com a punição de meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e julgamento. É dizer: nem toda ilegalidade encerra improbidade; presente improbidade formal dissociada de improbidade material, descaracterizado estará o enquadramento do ato na tipologia legal.
Sobre o tema, oportuna a transcrição da lição do jurista Emerson Garcia: “Em um primeiro plano, entendemos ser indiscutível a adequação da Lei nº 8.429/92 0, não só quanto à natureza das condutas previstas na tipologia legal, como também em relação às sanções cominadas.
Assim, a atenção haverá de se voltar para a necessidade de utilização dos comandos legais e para o princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
A prática de atos que importem em insignificante lesão aos deveres do cargo, ou à consecução dos fins visados é inapta a delinear o perfil do ímprobo isto porque, afora a insignificância do ato a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 ao agente acarretaria lesão maior do que aquela que ele causara ao ente estatal, culminando em violar a relação de segurança que deve existir entre o Estado e os cidadãos.
Determinadas condutas, não obstante a flagrante inobservância da norma, não podem ser objeto de valoração isolada, hermeticamente separadas do contexto em que surgiram e se desenvolveram.
Em essência, a norma, qualquer que seja ela, visa a preservar o equilíbrio e a estabilidade sociais, terminando por cominar determinadas sanções àqueles que causem alguma mácula aos valores tutelados.
Identificados os fins da norma, torna-se tarefa assaz difícil sustentar sua aplicação ao agente que manteve uma conduta funcional compatível com os valores que se buscou preservar, ainda que formalmente dissonantes de sua letra.
Verificado que a aplicação da Lei nº 8.429/92 é desnecessária à preservação da probidade administrativa, a qual não fora sequer ameaçada pela conduta do agente, não deve ser ela manejada pelo operador do direito.
Eventualmente, ao agente poderão ser aplicadas sanções outras, desde que compatíveis com a reprovabilidade de sua conduta e com a natureza dos valores porventura infringidos (v.g.: aplicação de advertência ao servidor que tenha descumprido o seu horário de trabalho). À improbidade formal deve estar associada a improbidade material, a qual não restará configurada quando a distorção comportamental do agente importar em lesão ou enriquecimento de ínfimo ou de nenhum valor; bem como quando a inobservância dos princípios administrativos, além daqueles elementos, importar em erro de direito escusável ou não assumir contornos aptos a comprometer a consecução do bem comum (art. 3º, IV, da CR/88).
Tais circunstâncias devem ser aferidas a partir da natureza do ato, da preservação do interesse público e da realidade social, o que permitirá uma ampla análise do comportamento do agente em cotejo com o fim perseguido pelo Constituinte com a edição dos arts. 15, V e 37, § 4º, qual seja, que os agentes públicos respeitem a ordem jurídica, sendo justos e honestos, tudo fazendo em prol da coletividade.
Encampado o princípio da dignidade da pessoa humana como direito fundamental, deve ser ele utilizado em conjunto com o princípio da proporcionalidade da medida restritiva, o que, a partir de um exercício de ponderação, fará com que quaisquer restrições desproporcionais ao âmbito de proteção de tais direitos sejam consideradas ilegítimas”.
Estabelecidas essas premissas, faço observar, de logo que, no caso concreto, foi produzido um acervo probatório apto a embasar a absolvição do requerido.
Com efeito, a nova Lei de Improbidade Administrativa trouxe, entre as principais alterações: o desaparecimento das condutas culposas; a necessidade de comprovação de dano efetivo ao erário público; e o desaparecimento da violação a princípio como tipo autônomo de improbidade.
No que se refere especialmente ao dano, a nova redação do artigo 10, caput da Lei de Improbidade afirma que o ato ímprobo é somente aquele que “efetiva e comprovadamente” enseja perda patrimonial.
O termo “efetiva e comprovadamente” não existia na redação anterior do dispositivo, o que enseja na possibilidade da configuração de atos de improbidade, que se constituíam a partir de danos meramente possíveis ou hipotéticos.
Com a nova redação, essa interpretação extensiva não é mais aplicável.
O acórdão nº 6330/2020, proferido pelo Tribunal de Contas da União (id. 1705450447) decidiu por: “julgar regulares com ressalva as contas do Sr.
Kenoel Viana Cerqueira, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, dando-lhe quitação.”.
Assim entendeu o Relator do referido órgão na proposta de deliberação id. 1705450446, aprovada pelo Colegiado: “Com relação ao Sr.
Kenoel Viana, o Parquet entendeu insubsistente sua responsabilidade.
Apontou o parecer que, ao ser notificado pela Funasa, o gestor informou que não dispunha de meios para prestar contas, já que o Prefeito anterior não havia deixado nos arquivos municipais a documentação relativa ao ajuste.
Além disso, o MP argumentou que o então Prefeito Kenoel havia adotado as medidas judiciais cabíveis, com a proposição de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade em desfavor do ex-Prefeito.
Também apontou que os relatórios de vistoria demonstravam que o responsável envidou esforços para regularizar as pendências constatadas nas obras e viabilizar o recebimento da segunda parcela do convênio, o que acabou não ocorrendo. 24.
Ainda no tocante a esse responsável, o MP/TCU opinou que restaria apenas a falha consistente na não devolução do saldo de R$ 8.221,25, que foi deixado pelo Sr.
Ademar Rosa na conta específica.
Conforme demonstrado nos extratos, essa quantia foi objeto de aplicação financeira em julho de 2015 (ainda na gestão do Sr.
Kenoel) e permanecia investida até 13/9/2017 (gestão de seu sucessor), data do último extrato fornecido pelo Banco do Brasil. (…) No que tange à situação do Sr.
Kenoel Viana, concordo integralmente com o MP/TCU pelas razões expostas no parecer.
Conforme demonstrado na fl. 149 da peça 01, a Funasa emitiu a Notificação 019/Secov/Sopre/Suest-BA em fevereiro de 2016, solicitando a apresentação da prestação de contas final do ajuste.
Na resposta à Funasa (fls. 13/64-peça 32), o Sr.
Kenoel Viana explicou que os recursos haviam sido quase que integralmente gastos em 2012, restando apenas o saldo de R$ 8.221,25, e anexou os extratos bancários como comprovação.”.
Portanto, os fatos narrados nos autos representam apenas meras irregularidades administrativas que não configuram atos de improbidade, que mereçam ser sancionadas com as penalidades previstas na Lei nº 8.429/92.
Assim, da análise do conjunto probatório dos autos, percebe-se que as condutas apontadas na inicial traduzem apenas uma inabilidade do gestor quanto ao conhecimento dos inúmeros e variados instrumentos normativos que regem a execução de convênios.
Não se vislumbra, noutro giro, dolo de causar dano ao erário ou de violar os princípios da Administração Pública.
E a presença do elemento subjetivo é indispensável para a configuração da improbidade administrativa, consoante maciça doutrina e jurisprudência dominante.
Explica Arnaldo Rizzardo: Os atos de improbidade administrativa, para se viabilizarem, dependem de atos de vontade, do querer do agente, que engendra a conduta para a sua prática.
A existência do dolo, ou vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos envolve a consciência da ilicitude da conduta.
Efetivamente, não se concebe o enriquecimento ilícito, ou o prejuízo aos cofres públicos, ou a transgressão aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade sem que a pessoa dirija voluntariamente sua ação para essas violações.
Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “para que se configure a conduta de improbidade administrativa, é necessária a perquirição do elemento volitivo do agente público e de terceiros (dolo ou culpa), não sendo suficiente, para tanto, a irregularidade ou a ilegalidade do ato.
Isso porque ‘não se pode confundir ilegalidade com improbidade.
A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.’ (REsp n. 827.445/SP, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE 8/3/2010)”.
Em arremate, é digna de nota a lição de Mauro Roberto Gomes de Matos: “o objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil.
Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público.” De tudo, é sentir que a circunstância fática evidenciada no presente feito mostra-se inapta à consubstanciação da improbidade administrativa.
Diante disto, há que ser julgada improcedente o pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Quanto à verba honorária, não cabe a condenação da parte autora em honorários advocatícios, por força do art. 5º, incisos LXXIII e LXXVII, da Constituição Federal e do art. 18 da Lei nº 7.347/85, devendo ser aplicada a isenção da sucumbência tanto na Ação Civil Pública como na Ação de Improbidade Administrativa.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção de Eunápolis/BA -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO Nº 0002859-60.2015.4.01.3310 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz, nos termos da decisão id 1632244381, fica agendada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01/08/2023, às 10h30min, que será realizada observando as seguintes instruções, no que couber ao presente caso: 1.
Fica estabelecido, nas ações que assim couber, que a participação da parte autora em teleaudiência é OBRIGATÓRIA, cabendo à esta, juntamente com seu advogado(a), expressamente informar ao juízo, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, eventual impossibilidade de comparecimento, com a devida fundamentação. 2.
O transcurso do prazo sem manifestação da parte autora será interpretado como falta de interesse na realização da teleaudiência, o que pode ensejar na extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do inciso III do Art.485 do CPC/2015. 3.
A manifestação quanto ao presente ato deverá ser instruída com o número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) de contato do advogado(a), das partes e testemunha(s), (se houver) para o fim de encaminhamento do “link” de acesso à sala virtual de teleaudiência.
Tal “link” será encaminhado via e-mail ou Whatsapp, sendo de responsabilidade do advogado e parte autora acessar tais expedientes para ciência. 4.
As partes e a secretaria deverão estabelecer contato para disponibilização do e-mail de quem participará da audiência, para envio do “link” de acesso à sala de teleaudiência.
Referido “link” de acesso também deverá ser encaminhado ao magistrado e ao(s) servidor(es) que auxiliarão no ato. 5.
Na data e horário marcado para o ato, as partes deverão clicar no “link” disponibilizado para acesso à sala virtual de teleaudiência e aguardar a autorização para ingresso na sala virtual.
Para que não sejam prejudicadas outras possíveis audiências marcadas para o mesmo dia, as partes deverão acessar o “link” com uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos do horário marcado.
Eventuais atrasos poderão ocorrer em virtude do prolongamento da(s) audiência(s) anterior(es), não desobrigando o advogado e parte de acessarem o link no horário designado e com a tolerância de 10 (dez) minutos, o que será controlado pela Secretaria; 6.
Dentro dos princípios norteadores do direito, a audiência destina-se, no que couber, à conciliação das partes, sendo que, caso não seja possível o acordo, será realizada a instrução e julgamento. 7.
A parte autora e testemunha(s) participarão da audiência eletrônica de suas residências, sendo que o(a) advogado(a) poderá participar de sua casa ou escritório.
Somente se a parte autora e/ou testemunha(s) não dispuserem de rede WIFI/dados móveis e celular com câmera, deverão avaliar a conveniência de realizar o ato no escritório do advogado(a), o que deverá ser decidido, logicamente, em comum acordo com o próprio patrono(a).
Caso decidam realizar a teleaudiência dessa forma, tanto autor(a), como testemunha(s) e o advogado(a) deverão seguir as recomendações/orientações/ordens das autoridades sanitárias em relação à COVID-19, notadamente quanto à higiene, uso de máscaras, distanciamento razoável entre as pessoas, evitar aglomerações e outras pertinentes à época da teleaudiência. 8.
Compete tão somente a(o) autor(a), à testemunha e ao advogado decidirem/avaliarem sobre a realização da teleaudiência do escritório do(a) advogado(a), isso na hipótese de os primeiros não possuírem condições de fazerem em casa.
Lembra o juízo que a informação a respeito de qualquer impossibilidade na realização da teleaudiência, deve obrigatoriamente ser informado com antecedência a este juízo, nos termos do Item 1 e 2. 9.
No caso de a parte e testemunha(s) não terem condições de fazer a teleaudiência de casa e decidirem por realizar o ato no escritório de advocacia, isso em comum acordo com o(a) patrono(a), deverá o(a) advogado(a), dentro do princípio da cooperação, manter a parte autora em ambiente isolado/diverso de sua(s) testemunha(s), de modo que essas não presenciem o depoimento daquelas.
Poderá o juízo determinar que o ambiente seja filmado integralmente para conferência deste ponto. 10.
Caso não seja possível a realização da audiência por inconsistência do sistema ou outro motivo relevante, a audiência será remarcada para data próxima. 11.
Atos necessários pela Secretaria. 12.
Intimem-se as partes para ciência do presente e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Cumpra-se com urgência.
EUNÁPOLIS, 6 de julho de 2023.
HELOISA PANCIERI STOCO Servidor -
11/10/2022 17:08
Juntada de manifestação
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Eunápolis-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA Juiz Titular : PABLO BALDIVIESO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CARLA MENDES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002859-60.2015.4.01.3310 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe LITISCONSORTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES SOUZA - BA35337 REQUERIDO: ADEMAR PINTO ROSA e outros Advogado do(a) REQUERIDO: MIRIAN TOMIE INOUE ROSA - BA30345 Advogado do(a) REQUERIDO: THARSIO ROBERTO RAMOS DA SILVA - BA32512 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Diante da certidão sob id 781183967, pag. 20, informando que a mídia constante nos autos físicos estava quebrada, impossibilitando a migração de seu conteúdo para os autos virtuais, (...) Em seguida, dê-se vista às partes para ciência do referido conteúdo e voltem-me conclusos para apreciação dos pedidos de provas." -
10/10/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:15
Juntada de manifestação
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26/04/2022 11:17
Juntada de manifestação
-
19/04/2022 09:39
Juntada de manifestação
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12/04/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 16:40
Conclusos para despacho
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19/10/2021 18:06
Juntada de Certidão
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14/10/2021 21:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 18:22
Conclusos para decisão
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20/07/2021 02:38
Decorrido prazo de KENOEL VIANA CERQUEIRA em 19/07/2021 23:59.
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19/07/2021 17:04
Juntada de manifestação
-
15/07/2021 00:06
Decorrido prazo de ADEMAR PINTO ROSA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:06
Decorrido prazo de KENOEL VIANA CERQUEIRA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2021 23:59.
-
14/06/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:04
Juntada de manifestação
-
10/06/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 03:48
Decorrido prazo de KENOEL VIANA CERQUEIRA em 20/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 11:48
Juntada de manifestação
-
23/02/2021 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:43
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/02/2021 12:36
Juntada de volume
-
19/02/2021 13:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/02/2020 15:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/12/2019 16:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/10/2019 11:34
REPLICA APRESENTADA
-
10/10/2019 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 021645
-
11/09/2019 08:59
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF
-
05/09/2019 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/09/2019 13:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/07/2019 17:39
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 02 PETIÇÕES
-
25/06/2019 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 017305
-
19/06/2019 17:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
17/06/2019 11:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
-
31/05/2019 13:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
31/05/2019 12:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/04/2019 16:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/02/2019 16:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/02/2019 16:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DA INICIAL
-
25/10/2018 16:46
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/09/2018 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/09/2018 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 008327
-
05/09/2018 10:29
CARGA: RETIRADOS PGF
-
31/08/2018 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
31/08/2018 09:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 7028
-
22/08/2018 09:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/07/2018 17:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO FLS. 129
-
01/06/2018 13:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/06/2018 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2018 18:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/05/2018 13:11
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
16/05/2018 13:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/05/2018 17:03
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 08:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/02/2018 19:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO - 295853
-
16/02/2018 11:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/02/2018 19:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/02/2018 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/12/2017 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO - 294123
-
04/10/2017 10:37
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/09/2017 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/09/2017 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/09/2017 15:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/07/2017 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO - 289522
-
21/07/2017 13:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/07/2017 11:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/07/2017 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/06/2017 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/06/2017 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/06/2017 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
07/06/2017 14:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/06/2017 15:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/05/2017 15:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2017 16:09
Conclusos para decisão
-
10/03/2017 16:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/01/2017 15:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/11/2016 15:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - fl. 72-MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
-
14/10/2016 09:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/10/2016 18:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/10/2016 14:11
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
10/10/2016 14:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/09/2016 15:49
Conclusos para despacho
-
11/07/2016 19:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/05/2016 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/04/2016 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
19/04/2016 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/04/2016 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/04/2016 16:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
13/04/2016 15:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2016 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
26/02/2016 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/02/2016 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO - 270899
-
27/01/2016 09:25
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/01/2016 09:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/01/2016 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/11/2015 11:14
Conclusos para decisão
-
28/10/2015 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/10/2015 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO - 267998
-
09/10/2015 08:28
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/10/2015 09:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA UNIÃO
-
05/10/2015 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/09/2015 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO - 266969
-
25/09/2015 08:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/09/2015 10:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/09/2015 10:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/09/2015 13:01
Conclusos para despacho
-
22/09/2015 10:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/09/2015 10:23
INICIAL AUTUADA
-
22/09/2015 10:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2015
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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