TRF1 - 1009714-42.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 1009714-42.2022.4.01.3100 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CAIO FELIPE LAURINDO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPÁ, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA De ordem do M.M Juiz Federal da 6ª Vara, abra-se vista dos autos às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais, nos termos da decisão de Id 2172073574.
MACAPÁ-AP, 25 de junho de 2025 (assinado eletronicamente) DANIELLA CRISTINA TOURINHO KANAGUSKO Analista Judiciário MAT.
AP 20007 -
03/11/2022 09:22
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2022 15:46
Conclusos para decisão
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14/10/2022 15:26
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 02:03
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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14/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009714-42.2022.4.01.3100 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: CAIO FELIPE LAURINDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642 e HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO - DF33148 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CAIO FELIPE LAURINDO em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no qual a parte autora requer, inaudita altera parts, seja determinado “a Requerida presente na figura do Superintendente do Incra Amapá, atual detentor do poder de emissão do título referente, venha a imediatamente apreciar o pedido da parte Autora de emissão do título de domínio e/ou a emissão da Certidão de Reconhecimento de Ocupação – CRO, com a devida exclusão dos sistemas do INCRA da possível sobreposição do imóvel denominado Fazenda Curicaca do perímetro do PA ITAUBAL, sob pena de multa diária a ser sabiamente arbitrada por V.
Exa.”.
Relata na petição inicial, o seguinte: O autor (Anexo 1 -Docs Pessoais) é proprietário e posseiro do imóvel rural denominado de “Fazenda Curicaca”, localizado no município de Itaubal, ramal do Curicaca/Hilário (Coordenadas Geográficas detalhadas na documentação em anexo), com ocupação originária desde pelo menos o ano de 1970 (alguns moradores afirmam que mesmo antes disso já haviam habitantes ocupando a área às margens do Rio Catitu, limite ao sul da propriedade) e com a posse do autor desde 2005 (...); O autor adquiriu a posse e benfeitorias de alguns desses moradores originários que ali habitavam muito antes da existência de qualquer assentamento ou presença de servidores do INCRA; Assim, a posse e propriedade do autor, adquirida a partir da compra desses moradores originários da região em meados de 2005, além de ser plenamente legal e legítima, é anterior ao assentamento.
Assim, a posse e propriedade do autor, adquirida a partir da compra desses moradores originários da região em meados de 2005, além de ser plenamente legal e legítima, é anterior ao assentamento. (...), verificasse da análise dos documentos juntados que, quando da criação do assentamento, não houve a preocupação de realizar um levantamento ocupacional na área destinada para a criação do PA Itaubal, prevendo o seu ato de criação a necessidade de ajustes a ser realizado por Comissão Técnica de seus servidores; o requerente também realizou pedido de regularização fundiária junto ao INCRA, realizando o protocolo do formulário manuscrito no dia 19/11/2014 e pelo sistema do INCRA no dia 02/12/2014; realizou ainda nos dias 16/01/2017 e 02/05/2017 novos pedidos administrativos regularização fundiária da Fazenda Curicaca, o que resultou em um novo processo administrativo junto ao INCRA; Neste requerimento, o requerente ressalta que a posse da área por posseiros originários que lhe venderam a posse e benfeitorias é anterior a criação do assentamento em 1998, bem como o fato de que jamais houve efetiva ocupação de assentados no local possivelmente sobreposto, ficando o assentamento limitado pelo ramal do Curicaca/Hilário.
Juntou documentos.
Postergada a apreciação do pedido de tutela para após manifestação do Requerido.
Manifestação do autor (id Num. 1293324289).
O Incra manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência (id Num. 1315764283).
Juntou documentos.
O feito foi livremente redistribuído a este Juízo em razão da declaração de suspeição exarada pelo Juízo da 2ª Vara Federal (id Num. 1325208795 c/c id Num. 1331521265).
Em petição de id Num. 1340564788, o autor defende que “remanesce a legitimidade passiva ad causam da autarquia INCRA para o presente processo” e reitera o pleito de deferimento da antecipação de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Antecipo que o pedido de tutela de urgência merece deferimento apenas em parte.
O artigo 300 do CPC/15, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sabe-se, outrossim, que o deferimento da medida ocorre para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, há a necessidade de que haja uma situação de perigo, de emergência.
Em sede de cognição sumária, apropriada para a presente fase processual, verifico que o deferimento do pedido de tutela na forma requerida esbarra, em parte, na vedação contida no artigo 1º, § 3, da Lei nº 8.437/1992, que veda o deferimento de liminar em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal em julgamento na ADC nº 04, declarou a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina acerca da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, consolidando o entendimento de que as restrições previstas nessa Lei são constitucionais, assim, é vedado a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º da Lei 8.437/1992, por tratar-se de tutela de cunho satisfativo.
Nesse sentido: (…) A antecipação de tutela não pode esgotar o objeto do processo (“não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”) (…) nem poderá ser irreversível (…) (STJ, Corte Especial, AGRg no SLS nº 1.499/SP, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJe 14/05/2012).
No âmbito da tutela de urgência, o autor pretende: “seja concedida Antecipação de tutela, no sentido de determinar que a Autoridade presente expeça o devido título de domínio da área ou em sua impossibilidade, que seja emitido a Certidão de Reconhecimento de Ocupação - CRO para ocupações incidentes em terras situadas em áreas rurais da União no âmbito da Amazônia Legal, definida no art. 12, do Decreto nº 9.309, de 15 de março de 2018. , para que a parte autora possa a gozar das prerrogativas de direito, eis que presentes todos os pressupostos legais, permitindo com isso que está exerça seus direitos de maneira completa e irrestrita, possibilitando a esta a aquisição de financiamento para sua terra, enquanto se aguarda a finalização da regularização fundiária.” A situação em exame possui natureza satisfativa, haja vista que o pedido antecipatório se confunde com o pedido de mérito, qual seja obrigação de fazer consistente na “emissão do título de domínio e/ou a emissão da Certidão de Reconhecimento de Ocupação – CRO, com a devida exclusão dos sistemas do INCRA da possível sobreposição do imóvel denominado Fazenda Curicaca do perímetro do PA ITAUBAL”.
Desse modo, uma vez deferida a tutela nos termos acima requeridos, tem-se que o pedido principal restaria satisfeito, esgotando, assim, o objeto da ação.
Contudo, na petição inicial o autor relata também suposta “omissão do INCRA em definir os exatos limites do Assentamento PA Itaubal” e na conclusão da análise do processo administrativo – PA nº 54350.000074/2017-51, no qual pleiteia a adequação do perímetro do assentamento PA ITAUBAL nos limites do ramal do HILÁRIO/CURICACA, respeitando os limites das posses/propriedades rurais existentes muito antes de 1998, e a regularização fundiária da propriedade denominada Curicaca.
Vejamos: “Diante das constantes omissões do INCRA, o autor protocolou novo requerimento junto ao INCRA SUPLICANDO por uma solução definitiva ao seu problema de SOBREPOSIÇÃO PARCIAL DO ASSENTAMENTO PA ITAUBAL SOBRE A ÁREA DA PROPRIEDADE DENOMINADA CURICACA, destacando que o problema existe apenas no sistema, isto é no papel, mas que no mundo dos fatos a realidade é evidente ao apontar que: jamais houve qualquer assentado efetivamente ocupando a área da propriedade; o ramal do Hilário/Curicaca sempre foi o limite histórico de fato do fim do assentamento e do início das “TERRAS DE QUEM DE DIREITO” constatadas pelo INCRA em inúmeras oportunidades; e que a homologação dos pareceres técnicos do INCRA para redefinir os limites do assentamento NÃO TRARÃO QUALQUER PREJUÍZO AOS BENEFICIÁRIOS DO PNRA DO ASSENTAMENTO ITAUBAL.
Diante de todo o histórico exposto, fica evidente que desde 2007, depois novamente 2014 e, por fim, em 2017, o autor protocolou junto ao INCRA pedido de correção dos limites do Assentamento PA Itaubal e regularização fundiária. (...) Desta feita, serve a presente ação, após inúmeras tentativas administrativas, para que seja declarado o direito da parte autora a receber o título de domínio, determinando-se a sua devida emissão, bem como determinado que o Incra finalize o processo de regularização fundiária nos moldes já decididos administrativamente, devendo ser realizada a exclusão da área da Fazenda Curicaca do perímetro do Projeto de Assentamento Itaubal.” Nesse ponto, destaca-se que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXVIII, a razoável duração do processo como garantia aplicável ao âmbito do processo administrativo.
No vertente caso, o processo administrativo juntado revela que, desde novembro de 2021, o pleito do autor encontra-se sem andamento, datando dessa época o último ato nele realizado (id Num. 1315764292 - Pág. 139).
Ainda que se entenda o assoberbamento, tal prazo se mostra excessivo; aliás, mostra-se excessivo ainda que considerando o advento da pandemia do coronavírus.
Assim, forçoso concluir que há demora excessiva na apreciação do pedido administrativamente formulado pelo autor em 2017.
ISSO POSTO, defiro em parte o pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar ao Incra que aprecie e conclua o Processo Administrativo nº 54350.000074/2017-51, seja pelo deferimento ou indeferimento do pleito, no prazo de 90 (noventa) dias, tendo em vista que o documento de id Num. 1315764292 - Pág. 115, evidencia a pendência de estudos pela área técnica finalística do INCRA.
Intime-se o autor para emendar a petição inicial, incluindo no polo passivo o Estado do Amapá, tendo em vista tratar-se de sobreposição parcial com o assentamento rural PA ITAUBAL e a informação de transferência da gleba Tartarugal Grande ao Estado do Amapá, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Devidamente cumprida a determinação anterior, INTIME-SE E CITE-SE a parte Demandada para que apresente contestação, bem como para que especifique, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Após, intime-se o autor para que se manifeste sobre a contestação, bem como para que especifique, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
12/10/2022 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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12/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
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12/10/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/10/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/10/2022 11:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/10/2022 14:01
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 13:52
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:49
Juntada de manifestação
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28/09/2022 21:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 21:15
Juntada de Certidão
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28/09/2022 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 09:18
Conclusos para decisão
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23/09/2022 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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23/09/2022 19:05
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
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20/09/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 17:11
Declarada suspeição por JOAO BOSCO COSTA SOARES DA SILVA
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19/09/2022 14:10
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 10:55
Conclusos para decisão
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13/09/2022 19:31
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 10:21
Juntada de manifestação
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26/08/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
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26/08/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:06
Conclusos para decisão
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23/08/2022 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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23/08/2022 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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