TRF1 - 1004349-55.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004349-55.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ZANELLA SCHERER & CIA LTDA - EPP S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que aponta a existência de omissão na sentença proferida por este Juízo no tocante ao pedido formulado na inicial de “ressarcimento de todos os benefícios já pagos, em andamento ou que vierem a ser implantados em decorrência do acidente de trabalho”.
Alega, em síntese, que a correção da omissão é necessária porque, após o pagamento do auxílio doença por acidente de trabalho n. 624.050.890-3, o INSS concedeu ao trabalhador vitimado o auxílio acidente n. 186.714.973-4, no dia 05/12/2018 até os dias atuais. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos de declaração.
A modalidade recursal dos Embargos de Declaração objetiva o esclarecimento de possíveis obscuridades, contradições ou omissões na decisão recorrida.
Conforme reiteradamente decidido, “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 474.901/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014).
Portanto, embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante.
No caso dos autos, constato que, de fato, não constou na parte dispositiva da sentença, ora embargada, a responsabilidade da ré ZANELLA SCHERER & CIA LTDA. - EPP em ressarcir integralmente o INSS pelos benefícios previdenciários em andamento ou que vierem a ser implantados em decorrência do acidente de trabalho.
Com efeito, depreende-se da sentença que os documentos juntados aos autos e a ausência de contestação demonstraram que a conduta negligente da empresa, no tocante às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, causaram o acidente de trabalho ocorrido em desfavor do segurado Sr.
José Geraldo dos Santos.
Desse modo, atento ao pedido delineado na exordial e a fundamentação exposta na sentença, a ré ZANELLA SCHERER & CIA LTDA. - EPP deve ser responsabilizada por todas as despesas despendidas pelo INSS a título de benefícios previdenciários já concedidos ou que venha a ser concedidos ao segurado Sr.
José Geraldo dos Santos, desde que sejam oriundas do acidente de trabalho ocorrido em 04/07/2018.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, passando a parte dispositiva da sentença de Id n. 1339600274, a vigorar com o seguinte teor: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ZANELLA SCHERER & CIA LTDA. - EPP a ressarcir integralmente todos os valores despendidos pelo INSS em razão de pagamentos de benefícios decorrente do acidente de trabalho pagos, em andamento, ou que vier a pagar ao Sr.
José Geraldo dos Santos, compreendendo parcelas vencidas e as vincendas, conforme pedido na petição inicial, até a respectiva cessação por uma das causas legais.
Consigno que, no caso de benefício ativo, a ré deverá promover o repasse mensal à autarquia previdenciária das parcelas vincendas, até o dia 20 (dez) de cada mês, do valor da parcela do benefício paga no mesmo mês, através de Guia da Previdência Social (GPS), código 9636, por ser pessoa jurídica (CNPJ).
Sobre o montante da indenização incidirá correção monetária, a contar de cada pagamento efetivado, bem como juros moratórios, a partir da data de início do pagamento do benefício, conforme índices especificados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”.
Permanecem incólumes os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região com nossas homenagens.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
27/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ZANELLA SCHERER & CIA LTDA - EPP em 26/10/2022 23:59.
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05/10/2022 20:24
Conclusos para decisão
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04/10/2022 16:56
Juntada de embargos de declaração
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04/10/2022 04:13
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 18:53
Juntada de Certidão
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004349-55.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ZANELLA SCHERER & CIA LTDA - EPP S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL, em face de ZANELLA SCHERER & CIA LTDA. - EPP, objetivando o ressarcimento ao erário público pelas verbas despendidas pelo pagamento de benefício decorrente de acidente de trabalho ocasionado pelo não cumprimento das normas de higiene e de segurança do trabalho.
Alega, em síntese, que: [a] o Sr.
José Geraldo dos Santos, empregado da ré desde 23/01/2014, contratado para função de torneiro mecânico, sofreu um grave acidente de trabalho no dia 04/07/2018, o qual ocasionou a amputação de dois dedos do pé; [b] a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Mato Grosso elaborou laudo descrevendo os fatores que contribuíram para o acidente, sendo lavrado cinco autos de infrações; [c] o INSS concedeu o benefício auxílio doença por acidente de trabalho (NB 624.050.890-3), com DIB em 04/07/2018 e DCB em 04/12/2018.
Devidamente citada (Id n. 411457412), a ré não apresentou contestação.
Intimada, a parte autora requereu a decretação da revelia (Id n. 475859882). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação De início, compulsando os autos, verifico que a ré, apesar de devidamente citada (Id n. 411457412), não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO a sua revelia, com fulcro no artigo 344, do CPC.
Indo avante, o ordenamento jurídico permite o julgamento antecipado do mérito quando o réu é revel e inexistindo requerimento de produção de outras provas (art. 355, inciso II, do CPC), não podendo as partes falarem em cerceamento de defesa, passo então ao julgamento antecipado da lide.
A presente demanda objetiva o ressarcimento de pagamentos do benefício auxílio doença acidentário (NB 624.050.890-3) pagos ao Sr.
José Geraldo dos Santos, decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 04/07/2018, tendo em vista que a empresa ré não cumpriu as normas de segurança e higiene do trabalho.
A ação regressiva está prevista na lei n. 8.213/91, podendo ser ajuizada quando os acidentes de trabalho que dão origem aos benefícios previdenciários são provocados por uma conduta negligente do empregador que não adotou e usou as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Nesse sentido: Art. 120.
A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 121.
O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso I, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, no caso do inciso II. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Extrai-se do comando normativo que a responsabilidade da empresa surge com a comprovação da sua conduta negligente.
Compulsando os autos, verifico que foi acostado a análise de acidente de trabalho elaborada pelo Ministério de Trabalho e Emprego, relações dos autos de infrações, informação do benefício concedido ao trabalhador acidentado, histórico de créditos e CNIS.
Ademais, a análise realizada pelo órgão competente, dotada de presunção de veracidade, constatou os fatores que contribuíram para ocorrência do acidente, quais sejam, precariedade na gestão dos riscos, inexistência de procedimentos de serviços formalizados, trabalhadores sem qualificação e informações de riscos, dentre outros.
De mais a mais, apesar de regularmente citada, a ré não apresentou contestação, não se insurgindo dos fatos narrados pela a autora, nem tampouco demonstrou que a sua conduta não foi negligente. É necessário, portanto, a aplicação dos efeitos da revelia, especialmente o de tornar verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, conforme prevê o art. 344 do CPC.
Assim sendo, diante da revelia da ré e considerando os documentos juntados com a inicial, o pedido deve ser julgado procedente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ZANELLA SCHERER & CIA LTDA. - EPP a ressarcir integralmente os valores despendidos pelo INSS em razão do pagamento do benefício decorrente do acidente de trabalho pagos ao Sr.
José Geraldo dos Santos, conforme pedido na petição inicial.
Sobre o montante da indenização incidirá correção monetária, a contar de cada pagamento efetivado, bem como juros moratórios, a partir da data de início do pagamento do benefício, conforme índices especificados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo este último no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região, para o Juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, do CPC).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, se nada requerer a parte autora.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
30/09/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 14:59
Julgado procedente o pedido
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14/10/2021 09:37
Conclusos para decisão
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14/10/2021 09:36
Juntada de Certidão
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14/03/2021 21:17
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2021 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
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11/01/2021 09:00
Juntada de Certidão
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02/09/2020 15:51
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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27/08/2020 14:19
Juntada de Certidão
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19/03/2020 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 08:23
Conclusos para despacho
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18/11/2019 17:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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18/11/2019 17:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/11/2019 09:03
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2019 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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