TRF1 - 1002021-73.2020.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002021-73.2020.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002021-73.2020.4.01.4103 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EDUARDO LEITE GAZAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA MACHADO BRAZIL BARBOZA - MT13394-A POLO PASSIVO:FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE VILHENA - UNESC/FAEV REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LILIAN MARIANE LIRA - RO3579-A e DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002021-73.2020.4.01.4103 - [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito] Nº na Origem 1002021-73.2020.4.01.4103 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial em sentença que concedeu a segurança pleiteada por EDUARDO LEITE GAZAL e assegurou impetrante o direito à matrícula no Curso de Medicina da UNESC, afastada a exigência da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no momento da matrícula.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002021-73.2020.4.01.4103 - [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito] Nº do processo na origem: 1002021-73.2020.4.01.4103 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da recusa da matrícula do impetrante em curso superior, em razão de o aluno não apresentar o certificado de conclusão do ensino médio ao efetivar a matrícula O inciso V do art. 208 da Constituição Federal garante ao estudante acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Para tanto, é necessário que o educando comprove a conclusão das etapas anteriores de ascensão educacional, em respeito ao regulamento infraconstitucional da matéria, expressado no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação): Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; A intelecção do referido dispositivo legal é a de que o candidato deve apresentar documento que comprove a conclusão do ensino médio ou equivalente somente quando do ingresso no curso superior.
Logo, entendo que aludida exigência não pode ser feita em momento anterior, violando o princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FATO CONSUMADO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão do segundo grau até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular. (AC 0001166-45.2009.4.01.3700/MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/10/2016).
II - No caso em exame, o aluno, a um semestre de concluir o ensino médio, logrou aprovação em certame de notória concorrência e dificuldade, tornando-se apto ao ingresso na universidade pública federal por ter demonstrado, ainda que mediante classificação em vagas reservadas, já possuir conhecimento suficiente para se matricular no curso pretendido.
III - Ademais, o entendimento desse Tribunal é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 17/09/2014).
IV - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em casos que tais, deve-se preservar a situação de fato consolidada com o deferimento liminar da antecipação de tutela postulada nos autos, em 05/12/2016, garantindo-se ao demandante o direito à matrícula, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
V - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CRFB, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
VII - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 0009388-37.2016.4.01.3803, DESEMBARGADOR Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 18/10/2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
ALUNO QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO.
MENOR DE 18 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PORTARIA N. 807/2010 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não se afigura possível ao estudante menor de 18 anos, cursando o segundo ano do ensino médio e aprovado no Enem, obter certificado de conclusão do segundo grau, tendo em vista a limitação contida na Portaria n. 807/2010, do Ministério da Educação. 2.
A jurisprudência tem admitido a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas. (...) 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação não provida. (AC 0026819-12.2014.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 22/06/2018).
No caso dos autos, o impetrante comprovou ter obtido o certificado de conclusão do ensino médio antes do início do período letivo do curso superior, conforme documentos colacionados aos autos.
Assim, mostra-se desarrazoado impedir seu acesso à graduação, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002021-73.2020.4.01.4103 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: EDUARDO LEITE GAZAL Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIANA MACHADO BRAZIL BARBOZA - MT13394-A RECORRIDO: FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE VILHENA - UNESC/FAEV Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831-A, LILIAN MARIANE LIRA - RO3579-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE. 1.
Deve ser facultado ao aluno aprovado em processo seletivo, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para o qual prestou o vestibular.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o impetrante comprovou a conclusão do ensino médio antes do início do período letivo do curso superior.
Assim, mostra-se desarrazoado impedir seu acesso à graduação, devendo ser mantida a sentença. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: EDUARDO LEITE GAZAL, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIANA MACHADO BRAZIL BARBOZA - MT13394-A .
RECORRIDO: FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE VILHENA - UNESC/FAEV, Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831-A, LILIAN MARIANE LIRA - RO3579-A .
O processo nº 1002021-73.2020.4.01.4103 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
27/02/2023 16:58
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2023 16:58
Distribuído por sorteio
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002021-73.2020.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDO LEITE GAZAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MACHADO BRAZIL BARBOZA - MT13394/O POLO PASSIVO:ANNY SIBELLY DIAS CURY e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN MARIANE LIRA - RO3579 e DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 SENTENÇA 1.Relatório Eduardo Leite Gazal, menor, assistido por sua genitora Eliane Regina Leite Gazal, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pela Diretora da FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA – UNESC, campus Vilhena/RO, pretendendo a concessão de liminar para determinar que o impetrado promova sua matrícula no Curso de Medicina no período previsto no Edital nº 01/2021, terceira chamada (10/11/2020 a 11/11/2020), com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico no Ensino Médio em 18 de fevereiro de 2021.
Narrou, em síntese, que obteve aprovação e classificação para o vestibular de medicina da UNESC/Vilhena, porém, ainda está cursando o semestre final do 3º ano do ensino médio, com previsão de conclusão no dia 18 de dezembro próximo.
A despeito da aprovação, encontra-se impedido de matricular-se no curso, devido às exigências contidas no edital do vestibular, que obriga a apresentação do certificado de conclusão e do histórico escolar do ensino médio no ato da matrícula.
Alega ainda que os referidos documentos só poderão ser disponibilizados 60 (sessenta) dias após o encerramento do ano letivo, ou seja, em 18 de fevereiro de 2021.
Deferido o pedido liminar (ID 374855383).
Informações prestadas pelo órgão de representação processual sob ID 386529878 aduzindo, resumidamente, que a Impetrada já efetuou a matrícula do Impetrante no curso de Medicina, cumprindo, portanto, a liminar concedida no presente mandamus.
Afirmou também, que ao indeferir de plano o pedido de matrícula da Impetrante agiu dentro dos preceitos legais, haja vista que no ato da matrícula a Impetrante não preenchia os requisitos legais dispostos inclusive no edital de convocação do Vestibular para ingresso no curso de medicina. É o relatório.
Decido. 2.Fundamentação De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O escopo do presente mandamus consiste em compelir a autoridade impetrada a realizar a matrícula do impetrante no curso de graduação em Medicina, conforme aprovação, permitindo a posterior apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
O pedido liminar foi analisado e motivado nos seguintes termos: Em se tratando de concessão de medida liminar em mandado de segurança, necessário que se façam presentes os seus requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
O impetrante busca provimento jurisdicional de urgência apto a autorizar sua matrícula no curso de medicina na faculdade UNESC de Vilhena, com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico no Ensino Médio antes do início do ano letivo do curso almejado.
De acordo com o Edital nº 01/2021, disponível no site da UNESC (https://www.unescnet.br/arquivos/Edital_Matricula_Med2021.pdf), exige-se que o aluno comprove, na data da matrícula, a conclusão do ensino médio.
Tal exigência está em consonância ao disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, que aduz que os cursos de graduação em nível superior serão abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Nessa esteira, não há que se falar em ilegalidade das previsões contidas no Edital nesse sentido, sendo esse o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR.
APRESENTAÇÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 2.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é firme no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 3.
Em casos excepcionais, todavia, admite-se exceção àquela regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior. 4.
O caso reveste-se de uma peculiaridade que é o fato de a impetrante ter concluído seus estudos de ensino médio no ano de 2011, conforme atestado juntado aos autos, contudo, na data da matrícula não portava o certificado e o histórico escolar. 5.
Observa-se que a data da conclusão do ensino médio é muito anterior ao início das aulas da instituição de ensino superior e a impetrante apresentou Atestado de Conclusão de Ensino Médio emitido pelo Colégio Nossa Senhora das Mercês, no dia 15 de abril de 2014, ou seja, na data prevista para a realização da matrícula.
Nota-se que no referido documento, constou, inclusive, que a segunda via do Histórico Escolar seria entregue no prazo de 15 dias. 6.
Assim postos os fatos, deve ser preservada a situação fática que garantiu a matrícula da impetrante em 15/10/2014, no curso de Curso de Engenharia de Controle e Automoção de Processos da Universidade Federal da Bahia. 7.
Apelação da UFBA e remessa oficial a que se nega provimento. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0031878-78.2014.4.01.3300/BA RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA Recorrido: Maria Paula Borges de Carvalho – Desembargador Federal Hilton Queiroz.
Data da Publicação: 17/04/2018). (grifamos).
Assim, a princípio, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder na exigência de comprovação da conclusão de ensino médio no ato da matrícula.
Não obstante, excepcionalmente, a jurisprudência permite a matrícula do candidato que ainda não concluiu o ensino médio, mas foi aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior.
No caso, há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Isso porque foi juntada declaração da ESCOLA ESTADUAL ANDRE ANTONIO MAGGI, datado de 10 de novembro de 2020, afirmando que o discente cursa o 3º ano do ensino médio e que o ano letivo de 2020 finalizará na Sexta-Feira dia 18/12/2020 (ID nº 374766439).
De mais a mais, o Edital nº 01/2021 não indica data para início do ano letivo.
A liminar, no entanto, deve ser deferida com ressalvas.
Isso porque, conforme o Edital convocatório (ID nº 374766424) o candidato teria até às 17h do dia 11/11/2020 para efetivar a matrícula, conduto, somente impetrou o presente mandamus faltando uma hora e dezesseis minutos para o encerramento do prazo (15h44min do dia 11/11/2020).
Desta feita, tendo em vista que a cautela recomendava a impetração do presente writ em tempo hábil antes do encerramento do prazo para matrícula, o cumprimento da liminar condiciona-se ao não preenchimento da vaga do discente por outro(a) candidato(a), bem como à sua aprovação no ensino médio.
Com a apresentação das informações da autoridade tida como coatora, nada de novo aportou aos autos tendente a modificar os efeitos da liminar deferida, razão pela qual a decisão liminar deve-se manter intocada, a qual adoto como razão de decidir, na presente sentença.
Para além disso, uma vez deferida a tutela de urgência, deve-se valer da teoria do fato consumado, eis que já realizada a matrícula da parte impetrante, bem como comprovado que houve a conclusão do ensino médio em dezembro/2020, vejamos: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRICULA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TRF/1ª Região. (REOMS 2006.33.00.012516-9/BA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 27/08/2007, p.135).
II Na espécie dos autos, tendo o impetrante logrado êxito no processo seletivo para ingresso na graduação da instituição de Ensino Superior impetrada, não se afigura razoável o indeferimento de sua matrícula pela ausência de comprovação, naquele momento, da conclusão do ensino médio, mormente no caso dos autos, em que a documentação carreada ao feito aponta que o aluno concluiu o Ensino Médio no mesmo ano letivo em que foi proposta a demanda, afastando aquele requisito tido por descumprido.
III No caso em exame, assegurado ao impetrante, por medida liminar, deferida em 10/08/2021, confirmada por sentença, o direito de matrícula no curso para o qual foi aprovado, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
IV - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
V Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada.(REOMS 1010349-82.2021.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/02/2022 PAG.) MATRÍCULA.
CURSO DE MESTRADO.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA IMPOSSIBILITADA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
Na sentença, confirmada liminar, foi deferida segurança para assegurar a matrícula da impetrante no curso de Mestrado vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Ciências da Sociedade, Mestrado Acadêmico em Ciências da Sociedade, Linha 1: Sociedades Amazônicas, Sistemas Culturais e Sociabilidades, postergada a apresentação do diploma de graduação para após o término do calendário acadêmico relativo ao semestre 2020.1. 2.
A sentença está baseada em que: a) conforme a referida Declaração, encaminhada ao Programa de Pós-Graduação em Ciências da Sociedade (PPGCS/ICSUFOPA), a aluna ora impetrante está devidamente matriculada nas disciplinas do Período Letivo Especial (PLE 2020), que são necessárias para a sua integralização e que a integralização do curso da aluna/impetrante foi afetada pela decisão de suspensão do semestre letivo 2020.1 dos cursos de graduação da Universidade Federal do Oeste do Pará, pela IN n. 4, de 07 de Abril de 2020, que alterou a Instrução Normativa n. 2, de 20 de março de 2020, em seu artigo 7º e §1º.
Essa IN estabelece a suspensão, por tempo indeterminado, do calendário acadêmico dos cursos de graduação da Ufopa, com aproveitamento das atividades já realizadas, sem prejuízos aos discentes que não conseguiram realizá-las e sem aplicação de faltas; b) embora o motivo do descompasso entre os calendários da graduação e pós-graduação seja diverso dos precedentes abaixo citados, o entendimento de que o aluno de graduação não pode ser prejudicado se aplica totalmente ao caso da pandemia mundial.
Caso a UFOPA, em virtude da pandemia, tivesse alinhado seus calendários da graduação e pós-graduação, a impetrante teria concluído seu curso no primeiro semestre de 2020, conforme o contido na Declaração da Coordenadora do Mestrado. 3.
Comprovado que o impetrante só não apresentou o certificado de conclusão da graduação à Secretaria do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília UnB por razões alheias à sua vontade (greve dos docentes da Universidade Federal de Goiás UFGO, na qual cursou a graduação em direito), deve ser assegurado o direito do estudante à reserva da vaga no curso de mestrado para o qual foi aprovado até que seja expedido o diploma de conclusão do curso de direito (REOMS 1000076-65.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 12/11/2018).
Nesse mesmo sentido: REOMS 0081705-85.2015.4.01.3700, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 06/02/2019. 4.
A impetrante demonstra que concluiu o curso de graduação em Antropologia em 08/10/2020.
Além disso, a esta altura já cursou a metade do Mestrado, devendo ser preservada a situação consolidada. 5.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte admitem a preservação da situação consolidada nos casos em que a restauração da estrita legalidade implicaria mais danos sociais do que a manutenção do fato consumado pelo decurso do tempo.
STJ: AgRg no REsp. 1.467.314/PR, Ministra Assusete Magalhães, 2T, DJe 09/09/2015; AgRg no Ag 1.338.054/SC, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 05/11/2015; AgInt no REsp 1.402.122/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 11/10/2016; AgRg no AREsp 460.157/PI, Ministro Mauro Campbell Marques, 2T, DJe de 26/03/2014; AgRg no REsp 1.467.032/RJ, Ministro Sérgio Kukina, 1T, DJe de 11/11/2014; AgRg no REsp 1.498.315/PB, Ministra Assusete Magalhães, 2T, DJe 03/09/2015.
TRF1: AC 0007905-31.2013.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 5T, e-DJF1 23/01/2019; AC 0005851-38.2013.4.01.3900/PA, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/12/2018; AMS 0029283-09.2014.4.01.3300/BA, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 06/11/2018. 6.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (AMS 1006047-38.2020.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/08/2021 PAG.) Portanto, resta cristalino o direito líquido e certo da impetrante em ver seu pedido administrativo confirmado perante a autoridade impetrada. 3.Dispositivo Do exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar deferida, compelir a autoridade coatora que não obste a matrícula de Eduardo Leite Gazal no curso de medicina, conforme já decidido.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Condenado a autoridade coatora em custas processuais.
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Serve a presente como Ofício, se necessário.
Intime-se.
Registre o órgão de representação processual.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Com o trânsito em julgado e saneadas todas as questões, arquivem-se.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
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DECISÃO • Arquivo
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