TRF1 - 0020993-26.2010.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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17/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020993-26.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020993-26.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A e MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A POLO PASSIVO:LUCIANO CARLOS DE FIGUEIREDO FERRAZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANIR MACHADO DE LIMA - GO7710-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020993-26.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020993-26.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovia S/A (fls. 670/680 – ID 71123052 – pág. 50-60) contra sentença (fls. 655/666 – ID 71123052 - pág. 35-46) proferida pelo Juiz Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO que, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela VALEC, ora recorrente, em face de Luciano Carlos de Figueiredo Ferraz, representado pela viúva-meeira, Vera Meirelles de Figueiredo Ferraz, objetivando a desapropriação da área de 24,9501 hectares, destacada do imóvel rural denominado “Fazenda Pau-a-Pique”, localizada no município de Estrela do Norte/GO, inserida na implantação da Ferrovia Norte-Sul, julgou parcialmente procedente o pedido, nestes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela expropriante VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A e declaro desapropriada a área de terras descrita na inicial.
O valor da indenização a ser paga aos expropriados é de R$ 238.693,52 (duzentos e trinta e oito mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), a ser atualizado desde a data da confecção do laudo pericial (02/09/2015 — fl. 326), segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Desse valor, contudo, deverá ser abatido o quantum referente ao depósito judicial feito pela autora com vistas à imissão provisória na posse, atualizado, também, desde a data em que efetivado (fls. 66/67).
Juros compensatórios de 12% ao ano, devendo a respectiva incidência ocorrer desde imissão da posse até o dia do efetivo pagamento da indenização, considerando a diferença -apurada entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em Juízo e o valor fixado para indenização (Súmulas 618 do Supremo Tribunal Federal e 113 do Superior Tribunal de Justiça e a atual redação do artigo 15-A do DL n° 3.365/41, consoante interpretação dada pelo STF no julgamento da ADIn 2.332-2).
Os juros moratórios são devidos no percentual de 6% ao ano e incidem desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70, do Superior Tribunal de Justiça.
A quantia inicialmente depositada em juízo (fls. 66/67) será utilizada para pagamento da indenização, devendo a VALEC complementá-la até o montante indispensável à satisfação da parte dispositiva da sentença.
Custas em havendo, pela expropriante (art. 30 do Decreto-Lei 3.365/41).
Em razão da sucumbência, condeno a expropriante ao pagamento de honorários em favor do advogado dos expropriandos , fixados em 1% (um por cento) sobre a diferença atualizada entre o valor ofertado e o fixado nesta sentença, nos termos do artigo 27, § 1°, do Decreto n. 3.365/41 e Súmula 141 do STJ consideradas para este efeito também as parcelas correspondentes aos juros compensatórios e aos juros moratórios.
Após o trânsito em julgado, uma vez depositado o preço integral, servirá esta sentença como título hábil para a transferência do domínio à expropriante perante o Cartório de Registro de Imóveis do Município de Estrela do Norte/G0 (art. 29, do Decreto-Lei prefalado), expedindo-se, somente então, alvará para levantamento dos depósitos judiciais realizados.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 28, § 1°, do Decreto-Lei 3.365/41).
Tendo em vista que aos expropriandos foi nomeado defensor dativo, fixo os honorários advocatícios no valor mínimo previsto na Resolução n.° 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Expeça-se o respectivo alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uruaçu/GO, na data abaixo.” (fls. 664/666 – ID 71123052 – pág. 44-46) Em suas razões de apelação, sustenta a apelante, VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de que questionou as incorreções do laudo oficial e suas indagações não foram apreciadas antes que a sentença fosse proferida.
Ao final, requer: “Feitos os devidos esclarecimentos e demonstrada a irresignação desta empresa pública federal com o que ficou decidido no primeiro grau e mais, provado o tratamento dispensado à contestação ao laudo pericial outro requerimento não resta que não seja a anulação da sentença.” (fl. 679 – ID 71123052 – pág. 59) Contrarrazões apresentadas (fls. 687/693 – ID 71123052 – pág. 67-73).
Nesta instância (fls. 711/716 - ID 71123052 – pág. 91-96), o Ministério Público Federal, em parecer do Procurador Regional da República Zilmar Antônio Drumond, opina pelo não provimento da apelação.
Há remessa oficial. Á fls. 723/718, a VALEC apresenta petição, requerendo: “Ante o exposto, considerando o julgamento do STF na ADI 2.332, proferido em 17/05/2018, que inova o assunto acerca dos juros compensatórios e declara a constitucionalidade dos § 1° e do § 2° do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, bem como o disposto nos artigos 493, 927, I e 933 do CPC e o fato de que o presente recurso se refere à desapropriação por utilidade pública, requer: a) seja reformada a sentença de mérito, para o fim de determinar (i) a exclusão da aplicação de juros compensatórios por inexistir nos autos elementos probatórios que demonstram a perda de renda sofrida pela parte expropriada (15-A do Decreto-Lei 3.365/41) e, (ii) subsidiariamente, caso comprovado o contrário, que seja fixado o percentual de 6% a título de juros compensatórios. b) também subsidiariamente, na eventualidade de manutenção da condenação parcial da Apelante, requer que seja reconhecido o seu direito — empresa pública, que presta serviço público, não visa ao lucro, é estatal dependente, não compete com o setor privado, não atua em regime de livre concorrência, exerce atividades regulatórias, não presta atividade econômica em sentido estrito, é equipada às Fazendas Públicas em sua dimensão material, etc. —, em conformidade com precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), a pagar a diferença através de precatório conforme a ratio decidendi vinculante da ADPF387 c/c o Recurso Especial vinculante n. 1.118.103/SP (Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 8/3/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC), além do RE 598.678-AgR/ MG e RE 627.242.” (fls. 727/728 – ID 71123052 – pág. 107-108) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020993-26.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020993-26.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Pretende a apelante, VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de que questionou as incorreções do laudo oficial e foi proferida sentença, fixando-se o valor da indenização, sem que suas indagações tenham sido apreciadas.
Vejo que a apelação da expropriante se restringe ao alegado cerceamento de defesa e somente nessa extensão será apreciado. 1.
DA ALEGADA ANULAÇÃO DA SENTENÇA No caso, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa suscitado pela expropriante, considerando que, examinando os autos, verifico que teve ela a oportunidade de se manifestar em todos os atos processuais, no curso da instrução do feito, sem nada questionar, até a prolação da sentença, sobre quaisquer esclarecimentos do perito oficial acerca da apuração do valor da indenização.
A fixação da indenização pela sentença com base no laudo do vistor oficial, confeccionado dentro das normas técnicas de avaliação, que retrada o valor da justa indenização, em detrimento do laudo administrativo e parecer do assistente técnico da expropriante, esta em consonância com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, de modo que a anulação da sentença só poderia ocorrer caso houvesse vício processual a maculá-la, o que não se verifica na hipótese vertente.
Assim, não há se falar em nulidade da sentença como defendido pela expropriante. 2.
DA REMESSA NECESSÁRIA O Supremo Tribunal Federal entende que a VALEC é empresa pública prestadora de serviço público não concorrencial, equiparada à Fazenda Pública, sendo-lhe, portanto, aplicável o art. 28, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41.
Considerando que o valor fixado para a indenização na sentença se enquadra na hipótese de aplicação do duplo grau de jurisdição, conheço da remessa necessária e passo ao exame da matéria. 3.
DO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso XXIV, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (grifo nosso).
A Lei n. 8.629/93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, em seu art. 12, com a redação dada pela MP n. 2.183-56/2001, traz o conceito de justa indenização, nestes termos: “Art. 12 Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: I - localização do imóvel; II - aptidão agrícola; III - dimensão do imóvel; IV - área ocupada e ancianidade das posses; V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. § 1º Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA. § 2º Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. § 3º O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações.” A Lei Complementar 76, de 06 de julho de 1993, que dispõe sobre o procedimento contraditório especial para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, estabelece nos §§ 1º e 2º do seu art. 12: “Art. 12 (...) § 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado. § 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.” E o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública, estabelece: “Art. 26.
No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.” (grifos nossos).
Por justa indenização, deve entender-se a que corresponda ao valor de mercado do imóvel a ser desapropriado.
Quando o expropriado não concordar com o valor oferecido inicialmente pelo expropriante, há que se nomear um perito oficial para que, de forma imparcial, se alcance o valor da justa indenização.
A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.423.363/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2015; REsp 1.767.987/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2019.
Pacífico, ainda, é o entendimento da Corte infraconstitucional de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido.
Precedentes: REsp 1670868/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1330489/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022; AgInt no REsp 1424340/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
Na hipótese, a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A ofertou, pela área em expropriação (24,9501 hectares), o valor de R$ 109.185,27 (cento e nove mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos) para a terra nua (fls. 99/109).
O perito oficial, Sérgio de Camargo Romero, engenheiro agrônomo, atribuiu para a área desapropriada o valor total de R$ 238.693,52 (Duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 115.076,84 para a terra nua, R$ 7.709,10 relativos às benfeitorias e R$ 115.907,58 correspondentes à desvalorização das áreas remanescentes.
A avaliação administrativa data de 04/01/2010 (fl. 56), enquanto a avaliação do perito oficial ocorreu em 02 de setembro de 2015 (fl. 502).
A indenização fixada na presente desapropriação teve por base o laudo do perito oficial (469/506) e anexos (fls. 507/580), tendo a sentença estabelecida a indenização em R$ de R$ 238.693,52 (duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos).
No caso em exame, analisando o laudo produzido pelo perito oficial (fls. 469/506) e anexos (fls. 507/580), observa-se que o método e critérios por ele utilizados, na avaliação da propriedade, atenderam às normas da ABNT.
Observa-se do laudo que, para a apuração do justo preço, o perito adotou o método comparativo direto que é o mais recomendado na avaliação dos imóveis em ações dessa natureza, tendo feito o devido levantamento da pesquisa de preço de mercado praticado na região de imóveis negociados e em ofertas, bem como considerado aspectos como localização, clima, relevo, solos, vegetação, disponibilidade de água, capacidade de uso das terras, tendo feito a devida homogeneização para se chegar ao preço de mercado do imóvel, a depreciação das áreas remanescentes na forma da ABNT, assim como em relação às benfeitorias, onde calculou o seu valor de reposição obervando os fatores depreciativos em função do estado de conservação e funcionalidade e, quanto às pastagens, no estado vegetativo/fitossanitário que consta da avaliação expedita da expropriante, tendo aplicado o devido coeficiente de depreciação, não se verificando erro ou ilegalidade na metodologia utilizada pelo vistor oficial na apuração dos respectivos valores.
Em tema de desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade.
A avaliação administrativa expedita feita pela expropriante, que tem por base informações e escolha arbitrária do avaliador, desprovida de metodologia definida e sem comprovação expressa dos elementos e métodos que levam a convicção do valor, é apenas referencial e não pode ser adotada quando a perícia oficial demonstra que os valores são inferiores ao de mercado.
Trata-se de trabalho unilateral, elaborado sem a juntada de nenhuma prova idônea à descaracterização do laudo oficial ou de que a perícia tenha laborado em erro.
Ressalto que a indenização deve ser justa, não devendo acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o juiz sentenciante do feito decidiu com base em uma perícia elaborada por perito equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação que se agasalhe ao texto constitucional que determina seja justa a indenização.
Nesse contexto fático, não vejo como se desprezar o laudo oficial, uma vez que foi produzido por profissional de confiança do Juízo, e equidistante das partes, tendo demonstrado que o valor da indenização por ele encontrado na perícia corresponde à justa indenização do imóvel, incluindo terra nua e benfeitorias indenizáveis.
Demais disso, não se vislumbra a ocorrência de falhas ou incongruências a macular o laudo do vistor oficial, de modo que, tendo o perito aplicado as normas e métodos recomendados na avaliação do imóvel, tenho como justa a indenização estabelecida na sentença recorrida com base na perícia oficial.
Em assim sendo, inexistindo erros técnicos ou avaliação comprovadamente equivocada, a perícia oficial deve ser prestigiada.
Isso porque, ao ser realizada de forma isenta e imparcial, é normalmente a que melhor reflete a justa indenização. 4.
DA INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE DO IMÓVEL Nesse ponto, o perito pontuou que a área total do imóvel é de 4.645,3241 hectares, e a área desapropriada de 24,9501, remanescendo a área de 4.620,3740 hectares, tendo demonstrado, justificadamente, a devida indenização pela desvalorização do remanescente (fls. 494/496), tendo calculado o valor de acordo com os critérios e orientações aplicáveis á espécie.
A jurisprudência deste Tribunal, em casos que tais, é firme no sentido de ser indenizável a desvalorização da parte remanescente do imóvel, de forma que tendo demonstrado o perito judicial que a construção de ferrovia em parte do imóvel desvalorizou a área remanescente, deve ser indenizada a parte expropriada, em observância ao princípio da justa indenização.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
VALEC.
FERROVIA NORTE-SUL.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA OFICIAL.
DATA DA PERÍCIA.
ART. 12, § 2º, LEI COMPLEMENTAR Nº 76/1993. ÁREA REMANESCENTE.
BENFEITORIAS.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (…). 3. É possível a indenização pela desvalorização da parte remanescente do imóvel, quando o perito judicial demonstrar que, com a construção da ferrovia em parte do imóvel, houve desvalorização na área remanescente, devendo o expropriado, em observância ao princípio da justa indenização, ser indenizado no pertinente. 4. (…). 8.
Apelação da VALEC não provida. (AC 0012252-26.2012.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 17/11/2017) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
VALEC.
FERROVIA NORTE-SUL.
IMÓVEL RURAL.
FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL. ÁREA REMANESCENTE.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECATÓRIOS.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. 1. (...). 3.
O direito de extensão necessita da demonstração cabal de que a área remanescente resta substancialmente prejudicada em suas condições de exploração econômica, situação demonstrada nos autos. 4. (…). 5.
Provimento em parte dos recursos de apelação e do recurso adesivo.
Retorno dos autos à origem, a fim de que outra perícia seja realizada, sob os auspícios legais, para aferição do preço de mercado do imóvel, seguindo-se a prolação de nova sentença, a tempo de modo. (AC 0020163-89.2012.4.01.3500, Rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), Quarta Turma, e-DJF1 10/10/2019) Assim, faz jus a parte expropriada à indenização pela área remanescente. 5.
DOS JUROS COMPENSATÓRIOS No caso, a sentença fixou os juros compensatórios em 12% (doze por cento) ao ano sobre a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço depositado em juízo e o valor fixado na sentença.
Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse do seu imóvel.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgada em 17/05/2018, com publicação em 16/04/2018, firmou tese de que “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” A ementa do julgado ficou assim estabelecida: “Ementa: Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência Parcial. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3.
Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”.
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6.
Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento: 17/05/2018; publicação: 16/04/2019) Assim, os juros compensatórios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.232/DF, são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, desde a imissão na posse, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença (ADI 2332, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento: 17/05/2018; publicação: 16/04/2019).
De igual forma, a egrégia Corte considerou constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade, estando os §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 em consonância com a Constituição Federal: “Art. 15A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 2o Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332)” Dessa forma, a perda de renda e análise da produtividade passou a ser critério que se deve observar no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41.
No caso, considerando que não há nos autos prova de que a área afetada era utilizada para exploração econômica e de perda de renda sofrida pela parte expropriada, não são devidos juros compensatórios. 6.
FORMA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – PRECATÓRIO/RPV No tocante ao enquadramento da apelante no regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que se aplica o regime constitucional de precatórios às sociedades de economia mista e às empresas públicas prestadoras de serviço público de natureza não concorrencial, aplicável á VALEC.
Nesse sentido: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS JULGAMENTOS DA ADPF 387 E DA ADPF 437.
APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. 1.
A VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios. 2.
Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação ao decidido nas ADPF 437 (Rel.
Min.
ROSA WEBER) e ADPF 387 (Rel.
Min.
GILMAR MENDES), em virtude da prevalência do entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 3.
Na mesma linha de entendimento, destaquem-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta CORTE: Rcl 43.290 AgR, Relator MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/2/2021; Rcl 41.420 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Red. p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/9/2020; e Rcl 40.402 AgR-ED, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020. 4.
Recurso de agravo a que se dá provimento. (Rcl 38544 AgR, Relator Marco Aurélio, Primeira Turma, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 17/05/2021; publicado em 01/06/2021).
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 387.
APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
ALEGADA AFRONTA À SÚMULA 734 DO STF.
INEXISTÊNCIA.
NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO A RESPEITO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios. 2.
Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação ao decidido nas ADPF 437 (Rel.
Min.
ROSA WEBER) e ADPF 387 (Rel.
Min.
GILMAR MENDES), em virtude da prevalência do entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 3.
Destaca-se, na mesma direção, as seguintes decisões monocráticas, envolvendo a VALEC: RCL 40.521 de minha relatoria, DJe de 15/5/2020; RCL 33.220, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 30/4/2019; RCL 34.788, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 21/6/2019. 4.
Embora transitada em julgando a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução.
Sujeita-se, assim, ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Condeno a parte sucumbente na presente Reclamação ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser fixados nos autos do processo de origem. (Rcl 44909-segundo, Primeira Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 04/11/2021; publicado em 25/11/2021).
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
ADPFs 387 e 275. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação ajuizada pela Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A em face de decisão que determinou o depósito do valor da condenação ou a indicação de bens à penhora, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. 2.
Há precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecendo violação à decisão da ADPFs 387 e 275, tendo em vista que a ora agravada se trata de empresa pública que presta serviço público essencial, de fomento à operação do sistema ferroviário nacional, em regime de monopólio e sem fins lucrativos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 51045 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 30/05/2022; publicado em 19/08/2022).
Nesse diapasão, é de se reconhecer à apelante o direito de realizar o pagamento da indenização por meio de precatório/RPV. 7.
DOS JUROS DE MORA Quanto os juros de mora, a sentença fixou a verba em 6% (seis por cento) ao ano, com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão.
No entanto, considerando o entendimento do STF de que é aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista e às empresas públicas prestadoras de serviço público de natureza não concorrencial, no qual se enquadra a apelante, os juros de mora deve obervar o que dispõe o art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, de forma que serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. 8.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir sobre o valor da indenização, a contar da data do laudo oficial adotado, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 67 do STJ e Súmula 561 do STF, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
De igual forma, na conta de liquidação, o valor apurado na perícia deve ser corrigido monetariamente, seguindo-se a dedução do valor da oferta, corrigida monetariamente, segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da VALEC e dou parcial provimento à remessa oficial para determinar que lhe seja aplicado o regime constitucional dos precatórios/RPV, estabelecer os juros de mora, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, e afastar da condenação os juros compensatórios. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020993-26.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020993-26.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogados do(a) APELANTE: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A, MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A APELADO: LUCIANO CARLOS DE FIGUEIREDO FERRAZ E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECRETO-LEI 3.365/1941.
FERROVIA NORTE-SUL.
IMÓVEL RURAL DENOMINADO “FAZENDA PAU-A-PIQUE.
MUNICÍPIO DE ESTRELA DO NORTE/GO.
INDENIZAÇÃO QUE SE BASEOU NO LAUDO DO PERITO OFICIAL.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO QUE REFLETE O PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ART. 15-A, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3.365/41 E ADI 2.332/DF.
NÃO DEMOSTRADA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA E PERDA DE RENDA.
AFASTAMENTO.
JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REGIME DE PAGAMENTO.
PRECATÓRIO/RPV.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS À SUA CARACTERIZAÇÃO.
APELAÇÃO DA VALEC DESPROVIDA E REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. 1.
Alegação de cerceamento de defesa que não veio subsidiada por elementos que a sustente, tanto mais que a expropriante teve a oportunidade de se manifestar em todos os atos processuais, no curso da instrução do feito, sem nada questionar, até a prolação da sentença, sobre quaisquer esclarecimentos do perito oficial acerca da apuração do valor da indenização. 2.
Merece prestígio a sentença que, em ação de desapropriação por utilidade pública, fixa a indenização com base no laudo judicial devidamente fundamentado e tradutor do preço de mercado do imóvel, elaborado por profissional de confiança do juiz, e equidistante do interesse das partes. 3.
Os valores encontrados na perícia oficial refletem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e no art. 12 da Lei 8.629/93. 4.
A indenização deve ser justa, sem acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial.
Adotar o Laudo que subsidiou a oferta inicial da expropriante, sem a demonstração de ocorrência de erro ou vício maculando o laudo do vistor oficial, é violar o princípio da justa indenização. 5.
Inexistindo erros técnicos ou avaliação comprovadamente equivocada, a perícia oficial deve ser prestigiada.
Isso porque, ao ser realizada de forma isenta e imparcial, normalmente, é a que melhor reflete a justa indenização. 6.
A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.423.363/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2015; REsp 1.767.987/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2019. 7.
Pacífico, ainda, é o entendimento da Corte infraconstitucional de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido.
Precedentes: REsp 1670868/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1330489/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022; AgInt no REsp 1424340/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 8.
A jurisprudência deste Tribunal, em casos que tais, é firme no sentido de ser indenizável a desvalorização da parte remanescente do imóvel, de forma que tendo demonstrado o perito judicial que a construção de ferrovia em parte dos imóveis desvalorizou a área remanescente, deve ser indenizada a parte expropriada, em observância ao princípio da justa indenização. 9.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgada em 17/05/2018, com publicação em 16/04/2018, firmou tese de que “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” 10.
A perda de renda e análise da produtividade passou a ser critério que se deve observar no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, ou seja, os juros compensatórios decorrentes de desapropriação só são devidos caso haja comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. 11.
No caso, considerando que não há nos autos prova de que a área afetada era utilizada para exploração econômica e de perda de renda sofrida pela parte expropriada, não são devidos juros compensatórios. 12.
Os juros de mora devem observar o que dispõe o art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, de forma que serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. 13.
A correção monetária deve incidir sobre o valor da indenização, a contar da data do laudo oficial adotado, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 67 do STJ e Súmula 561 do STF, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
Na conta de liquidação, o valor apurado na perícia deve ser corrigido monetariamente, seguindo-se a dedução do valor da oferta, corrigida monetariamente, segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14.
No tocante ao enquadramento da expropriante ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que se aplica o regime constitucional de precatórios às sociedades de economia mista e às empresas públicas prestadoras de serviço público de natureza não concorrencial, aplicável à VALEC. 15.
Apelação da VALEC desprovida e remessa oficial parcialmente provida (itens 11, 12 e 14).
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da VALEC e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 08 de novembro de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator TL/ -
14/10/2022 00:32
Decorrido prazo de VANIR MACHADO DE LIMA em 13/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 01:04
Publicado Intimação de pauta em 11/10/2022.
-
11/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A , Advogados do(a) APELANTE: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A, MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A .
APELADO: LUCIANO CARLOS DE FIGUEIREDO FERRAZ , Advogado do(a) APELADO: VANIR MACHADO DE LIMA - GO7710-A .
O processo nº 0020993-26.2010.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-11-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Sobre-loja - Edificio Sede Observação: -
07/10/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:50
Incluído em pauta para 08/11/2022 14:00:00 Sala 01.
-
09/09/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 17:16
Juntada de manifestação
-
18/08/2020 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 22:48
Juntada de Petição (outras)
-
18/08/2020 22:48
Juntada de Petição (outras)
-
18/08/2020 22:48
Juntada de Petição (outras)
-
18/08/2020 22:43
Juntada de Petição (outras)
-
18/08/2020 22:30
Juntada de Petição (outras)
-
18/08/2020 22:30
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 10:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/08/2018 18:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/08/2018 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
29/08/2018 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
29/08/2018 12:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4561834 PETIÇÃO
-
29/08/2018 10:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
21/08/2018 09:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
02/08/2018 14:29
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO X / N. 141, PAGS. 248/258. (INTERLOCUTÓRIO)
-
31/07/2018 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/08/2018
-
30/07/2018 15:22
PROCESSO RECEBIDO
-
30/07/2018 11:42
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
26/07/2018 12:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/07/2018 12:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
26/07/2018 10:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
25/07/2018 15:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4534997 PETIÇÃO
-
25/07/2018 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
25/07/2018 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
31/08/2017 09:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
29/08/2017 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
14/08/2017 12:55
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO IX / N. 146, PAGS. 1861/1897. (INTERLOCUTÓRIO)
-
09/08/2017 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/08/2017
-
09/08/2017 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...INTIME-SE O APELADO PARA QUE SE MANIFESTE A RESPEITO DA PETIÇÃO APRESENTADA PELA VALEC....
-
09/08/2017 10:14
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
08/08/2017 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
07/08/2017 08:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
04/08/2017 14:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4278530 PARECER (DO MPF)
-
04/08/2017 10:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
01/08/2017 10:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
28/07/2017 19:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
28/07/2017 18:56
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
10/04/2017 09:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
07/04/2017 09:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
04/04/2017 17:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4165590 PROCURAÇÃO
-
04/04/2017 08:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
03/04/2017 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
03/04/2017 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
23/03/2017 13:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
14/11/2016 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
11/11/2016 20:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
11/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2016
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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