TRF1 - 1000849-68.2021.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 13:32
Juntada de manifestação
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10/11/2022 00:13
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1000849-68.2021.4.01.4101 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: NATANAEL PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA CORDEIRO KOHLER BULIAN - RO8958-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA CORDEIRO KOHLER BULIAN - RO8958-A VOTO/EMENTA CIVIL.
DANO MORAL.
ESPERA EM FILA DE ATENDIMENTO.
DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido, alegando ter direito à reparação moral, pois ficou excessivamente aguardando atendimento em fila de espera. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) Trata-se de ação ajuizada por NATANAEL PEREIRA DE OLIVEIRA, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da requerida para indenizar por danos morais, sob o fundamento de haver esperado aproximadamente 01h08min (uma hora e oito minutos) para ser atendido na agência da Caixa Econômica Federal em Ariquemes/RO.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL trouxe em sua contestação a alegação, no período em que se deu o fato, a instituição é o único banco pagador do auxílio emergencial do governo federal.
Ademais, relata que a Agência de Ariquemes clientes de todo o Vale do Jamari, com mais de 9 munícipios e que no dia 12/01/2021 foram emitidas 479 senhas.
Tratando-se de matéria que dispensa maior digressão probatória, passo a decidir, nos termos do art. 355, do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em decorrência disso, no caso em tela, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor consoante ao que dispõe o artigo 14: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao tempo de espera em fila de banco, possui o entendimento consolidado que a mera alegação de descumprimento da lei municipal que estabelece o tempo máximo de espera para atendimento não é suficiente para ensejar danos morais.
Contudo, na hipótese de demora excessiva em fila de banco ou acompanhada de outros constrangimentos, resta configurada a lesão aos direitos da personalidade do consumidor, ensejando os danos morais.
Nesse sentido, vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESPERA EM FILA DE BANCO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER ATENDIMENTO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 16/08/2013.
Recurso especial interposto em 12/08/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2.
Danos morais: grave ofensa à personalidade.
Precedentes. 3.
A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.
Precedentes. 4.
Contudo, a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1662808/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017) O Tribunal Regional Federal da 1ª Região também vem adotando o mesmo entendimento do STJ, in verbis: CIVIL.
RESPONSABILIDADE.
CEF.
ESPERA EM FILA DE BANCO.
TEMPO EXCESSIVO (DUAS HORAS).
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Dispõem a Lei 4.069/2001 e o Decreto Municipal nº 4.334/2005, do Município de Cuiabá/MT, que o tempo máximo de espera em fila para atendimento bancário é de 15 minutos em dias normais e de 20 minutos na primeira quinzena de cada mês e em véspera ou após feriados prolongados.
II - O autor comprovou ter passado mais de 2 horas em fila sem que a recorrida tenha demonstrado a ocorrência de força maior para a espera.
III - Em que pese haver entendimento no sentido de que a espera em fila de banco não dá ensejo à reparação por danos morais, recentemente, o C.
STJ, decidiu que, excepcionalmente, pode decorrer de tal ato ilícito de violação de direito à personalidade, sobretudo quando o tempo de espera é excessivo, situação esta configurada no caso dos autos, em que o autor aguardou por mais de duas horas atendimento bancário. (REsp 1662808/MT, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI).
IV - Tendo em vista que a indenização por danos morais possui também caráter pedagógico, no presente caso, fixa-se tal reparação em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V - Apelação da parte autora a que se dá provimento. (grifo nosso) (AC 0001372-68.2009.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 16/10/2017) No caso, infere-se do documento juntado com a inicial (id. 471457357) que o autor retirou a senha para atendimento às 14h52min, sendo que o próprio relata que saiu do banco 16h (id. 471457350), resultando em um lapso temporal de 1h08min.
Nesse caso, entendo que não houve tempo de espera excessivo, não havendo que se falar, portanto, em violação aos direitos da personalidade, notadamente à honra e à imagem da parte.
O tempo de espera relatado no caso em apreço não passou de mero aborrecimento, inerente às relações interpessoais e de consumo do cotidiano, o qual não tem o condão de se ensejar indenização por dano moral. (...)” 4.
Em arremate, acrescenta-se que a Turma Recurso do Acre e Rondônia tem entendimento sumulado no mesmo sentido da sentença impugnada: "Súmula TR AC/RO 04 - A demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, salve se comprovado nos autos alguma efetiva violação dos direitos da personalidade da parte autora, não sendo, pois, a mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco suficiente para ensejar o direito à indenização." 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 6.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere. 7.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
08/11/2022 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:18
Conhecido o recurso de NATANAEL PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*97-91 (RECORRENTE) e não-provido
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02/11/2022 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/11/2022 16:11
Juntada de Certidão de julgamento
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28/10/2022 00:22
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1000849-68.2021.4.01.4101 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NATANAEL PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA CORDEIRO KOHLER BULIAN - RO8958-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: NATANAEL PEREIRA DE OLIVEIRA e RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1000849-68.2021.4.01.4101 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2022 - calendario de sessoes segundo semestre e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/AA/66/0D/01/F0E41810EB5EC418833809C2/SEI_TRF1%20-%2015855893%20-%20Portaria%20Calend_rio%202%20semestre.pdf Sessão de Julgamento Data: 26-10-2022 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 11 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
11/10/2022 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 15:13
Recebidos os autos
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23/08/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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