TRF1 - 1003497-55.2020.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/06/2021 12:16
Juntada de Informação
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05/06/2021 01:21
Decorrido prazo de JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES em 04/06/2021 23:59.
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12/04/2021 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 12:51
Conclusos para despacho
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07/04/2021 23:49
Juntada de apelação
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003497-55.2020.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: JOSE TIAGO CRONEMBERGER JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686 REU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA Advogado do(a) REU: JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ TIAGO CRONEMBERGER JÚNIOR contra a CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA, objetivando, em sede de pretensão antecipatória, a sua inscrição no quadro de profissionais do referido conselho de classe.
Alega que o réu negou o pedido de inscrição utilizando-se como argumento “a ausência de comprovação da veracidade dos documentos”, o que teria sido indevido, por ter cumprido todos os requisitos previstos na a Resolução CONFEF nº 269/2014.
Vislumbrando a necessidade de estabelecer um contraditório mínimo na presente ação, foi determinada a intimação do réu para que se manifestasse exclusivamente sobre o pedido de tutela provisória (id 374815367).
Instado a se manifestar sobre o pedido de urgência, a parte ré manteve-se inerte.
Decisão de id 387551903 indeferiu o pedido de tutela de provisória.
Devidamente citado, o CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA apenas apôs ciente da decisão retro. É o que importa relatar. 2.0 - Fundamentação Tendo em vista a desnecessidade de produção de novas provas, julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, I, do NCPC.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: Nos termos do art. 300 do novo CPC, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada depende da verificação da presença de dois requisitos, quais sejam, o da probabilidade do direito e o do perigo na demora.
No caso, reputo ausente a plausibilidade do direito.
O autor afirma que a resistência do conselho réu em não registrá-lo na entidade está embasada em uma suposta apresentação de documentos inverídicos.
A bem da verdade, constato que a negativa da inscrição do autor no Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região – CREF 15ª/PI consiste na premissa de que 80% das disciplinas do Curso de Licenciatura em Educação Física teriam sido realizadas irregularmente na modalidade de "aproveitamento de estudo - AE" oriundas da IES Faculdade Montenegro.
A referida IES estaria autorizada a ofertar cursos apenas na modalidade presencial, ou seja, nas suas instalações, localizadas em Ibicaraí/BA, longe da residência do autor, no interior do Piauí.
Com efeito, segundo a decisão de indeferimento proferida pelo conselho de classes, inexistindo autorização à Faculdade Montenegro para a modalidade à distância, o aproveitamento de disciplinas aproveitadas da referida IES eivaria o certificado de conclusão de curso de nulidade.
Inteiro teor da decisão de indeferimento foi juntada pelo próprio autor - ID 373181387.
De fato, o histórico escolar anexo ao certificado de conclusão de curso, expedido pelo Instituto de Ensino Superior Múltiplo - IESM, confirma que a maior parte da graduação teria sido cursada por aproveitamento de estudo (AE) realizado em outra IES, a saber, a Faculdade Montenegro.
Contudo, consoante consulta ao sítio eletrônico do MEC, a referida IES é localizada em Ibicaraí/BA e cadastrada apenas na modalidade presencial.
Ou seja, as disciplinas por AE não poderiam ter sido realizadas no domicílio do autor, localizado em São João do Piauí/PI, sobretudo considerando que teriam sido cursadas, à luz do histórico escolar, desde o primeiro até o último período da graduação.
Daí a surgir questão relevante a ser investigada pelo Conselho de Educação Física.
Bom, a Resolução CONFEF nº 269/2014 assim prevê: Seção II Da validade dos atos de expedição e registro de diplomas Art. 25.
A validade dos diplomas depende dos requisitos exigidos na legislação e da regularidade dos procedimentos de expedição e registro adotados pelas IES. § 1º O reconhecimento do curso é requisito obrigatório para o registro e validade do diploma.
Com efeito, existindo inconsistência relevante no histórico escolar, que instruiu o pedido de inscrição no conselho, agiu corretamente a entidade ao pedir documentação com o objetivo de esclarecer a falha apontada.
Contudo, ao que consta do teor da decisão administrativa, o autor deixou de apresentar qualquer elemento que pudesse contribuir com a questão.
No mais, o art. 78 do Decreto nº 9.235/2017 prevê que os estudos realizados em curso ou IES sem o devido ato autorizativo não são passíveis de convalidação ou aproveitamento por instituição devidamente credenciada.
Com efeito, o aproveitamento de estudo de 80% do curso deve ser realizado de acordo com a legislação pertinente, sob pena de não ser computado para fins de expedição do diploma.
Importa salientar que, na narrativa da inicial o demandante não fez uma mínima alusão ao mérito da decisão do CREF 15ª/PI, a saber ao aproveitamento de estudo oriundo da Faculdade Montenegro, de modo que no presente momento deve prevalecer a presunção de legalidade/veracidade/legitimidade do ato administrativo que indeferiu a inclusão do autor nos quadros do conselho-réu.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que não faz jus o(a) requerente aos requerimentos formulados na petição inicial.
Deste modo, mantenho inalterados os termos da decisão do id 387551903. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO do ID 387551903 E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor do réu no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no termos do art. 85, §8º do CPC, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno. -
02/03/2021 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2021 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 19:18
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2021 13:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2021 00:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA em 26/02/2021 23:59.
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05/02/2021 02:33
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA WAQUIM em 04/02/2021 23:59.
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07/12/2020 23:04
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2020 11:31
Mandado devolvido cumprido
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07/12/2020 11:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/12/2020 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/12/2020 10:55
Expedição de Mandado.
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03/12/2020 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2020 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2020 14:15
Conclusos para decisão
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21/11/2020 18:43
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA em 20/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 08:26
Mandado devolvido cumprido
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14/11/2020 08:26
Juntada de Certidão
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13/11/2020 13:43
Mandado devolvido sem cumprimento
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13/11/2020 13:43
Juntada de Certidão
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13/11/2020 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/11/2020 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/11/2020 11:05
Expedição de Mandado.
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13/11/2020 11:00
Juntada de Certidão
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13/11/2020 10:54
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 15:44
Conclusos para decisão
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11/11/2020 15:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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11/11/2020 15:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/11/2020 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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