TRF1 - 1077242-03.2021.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 13:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
11/11/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 18:39
Outras Decisões
-
04/11/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 01:09
Decorrido prazo de GE HEALTHCARE LIFE SCIENCES DO BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA PESQUISA CIENTIFICA E BIOTECNOLOGIA LTDA. em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:09
Decorrido prazo de AMADENT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 28/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 16:07
Juntada de embargos de declaração
-
13/10/2022 13:23
Juntada de manifestação
-
06/10/2022 01:00
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077242-03.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AB SCIEX COMERCIO DE INSTRUMENTOS LABORATORIAIS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - PR37978 POLO PASSIVO: Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AB SCIEX COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS LABORATORIAIS LTDA. e OUTROS, objetivando sanar omissão supostamente contida na Decisão id 799796584.
Narra a Embargante que a decisão proferida é incompatível com o pedido e com a causa de pedir formulados quando da propositura da ação.
Em suas palavras (id 914114663): A referida decisão analisou os autos tal como se o que as Impetrantes buscassem o afastamento total das Contribuições destinadas ao FNDE, INCRA, SEBRAE, SENAC e SESC sobre as folhas de salários, quando, em realidade, o que se almeja é o recolhimento das contribuições destinadas ao FNDE, INCRA, SEBRAE, SENAC e SESC, adotando como base para o cálculo de todos estes tributos o valor máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
Em Contrarrazões, a Embargada alegou que a intenção da Embargante seria a de substituir uma decisão por outra e, na mesma oportunidade, manifestou-se pela ausência dos vícios de omissão e de contradição acometendo o ato decisório (id 1129077776). É o relatório.
Decido.
Com razão a embargante.
Acolho os embargos de declaração opostos e torno sem efeito a Decisão proferida ao ID 799796584, substituída pela presente Decisão: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a parte impetrante objetiva “suspender a exigibilidade das contribuições destinadas à terceiras entidades (INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE e salário educação) após a edição da Emenda Constitucional nº 33/2001, sobre quaisquer valores superiores a 20 (vinte) vezes o valor do salário-mínimo para fins de formação da base de cálculo total da empresa com relação à estas exações, aplicando-se sobre a totalidade dos rendimentos pagos aos empregadores/trabalhadores avulsos (folha de salários), consoante prevê o artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91, com relação aos fatos geradores futuros à impetração deste mandamus, suspendendo sua exigibilidade, nos termos do art. 151, IV, do CTN”.
Decido.
Há determinação oriunda do STJ, para suspensão nacional das ações que versem sobre o Tema 1079 (Definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986).
Assim, suspendo o curso do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1079 pelo STJ." Ante o exposto,converto o julgamento em diligência e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, até o julgamento definitivo do tema 1079 pelo STJ. 1.
Intimem-se as partes. 2.
Após, suspenda-se.
Datada e assinada eletronicamente. -
04/10/2022 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 18:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/10/2022 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2022 13:38
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 02:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 10:30
Juntada de contrarrazões
-
04/06/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 09:34
Juntada de embargos de declaração
-
04/02/2022 08:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 17:15
Juntada de Informações prestadas
-
30/11/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:02
Juntada de Informações prestadas
-
22/11/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 10:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/11/2021 09:40
Expedição de Carta precatória.
-
15/11/2021 13:17
Juntada de manifestação
-
12/11/2021 18:01
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:44
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:04
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2021 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
-
03/11/2021 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/10/2021 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010147-19.2022.4.01.3400
Copy Line Comercio e Servicos LTDA
Onyx Solution Comercio e Representacao L...
Advogado: Isley Simoes Dutra de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2023 15:30
Processo nº 0009089-44.2003.4.01.3600
Instituto Nacional do Seguro Social
Condominio Edificio Itapua
Advogado: Farouk Naufal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2003 08:00
Processo nº 0010389-43.2019.4.01.4000
Conselho Regional de Administracao do Pi...
Amanda Kelly de Vasconcelos Torres
Advogado: Amanda Rhayla Lima Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2019 00:00
Processo nº 1065645-03.2022.4.01.3400
Phc Bar e Restaurante LTDA
Procurador-Chefe da Procuradoria Geral D...
Advogado: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2022 14:10
Processo nº 1003300-28.2022.4.01.3100
Wanderlei Monteiro Brandao
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Diandra Evely Nery da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2022 11:04