TRF1 - 1005228-27.2022.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
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28/10/2022 08:01
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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13/10/2022 00:18
Publicado Sentença Tipo C em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1005228-27.2022.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ONEIDE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE BRITO FERREIRA - PA27197 SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação O sistema jurídico rejeita a duplicidade de manifestações judiciais relativas às mesmas partes, com o mesmo objeto e com fundamento na mesma causa de pedir.
Em situação assim ocorre o fenômeno da litispendência ou coisa julgada, pressupostos processuais negativos estes, cuja constatação impõe o prematuro encerramento do feito.
Com efeito, foi noticiada nos autos a existência de outra demanda ajuizada pela parte autora com identidade dos elementos da ação, já transitada em julgado, processo 0005542-63.2017.4.01.3904, tornando inviável o conhecimento do mérito da presente demanda.
Considerando que a postura do autor causa trabalho pelo poder judiciário, que usa recursos públicos para reapreciar demanda já ajuizada, condeno a parte em custas judiciais e má- fé no importe de um salário mínimo, condicionando o ajuizamento de nova ação ao pagamento da referida condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 80, I e V, e 81, §2º, ambos do CPC. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, em face da ocorrência de coisa julgada, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte em custas e má-fé, no valor de um salário mínimo, condicionando o ajuizamento de nova ação à comprovação do pagamento.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JUIZ FEDERAL Assinado digitalmente -
10/10/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/10/2022 13:18
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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03/08/2022 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2022 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Consulta • Arquivo
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