TRF1 - 1000585-95.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000585-95.2018.4.01.3603 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 POLO PASSIVO:POLIANE DE SOUSA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVERIO GONCALVES PEREIRA - MT4720/B, ANGELA GROFF - MT21988/O e VITOR DA SILVA SOUZA - MT29788/O DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Poliane de Sousa Costa e Leandro Moreira da Siva, visando à reintegração na posse do imóvel situado na Avenida Projeta 01, Quadra 57, Lote 16, Residencial Vila Mariana, Sinop/MT.
O pedido de reintegração foi julgado procedente, consoante sentença ID 2149102990, tornando definitiva a posse da CEF sobre o imóvel.
Na referida sentença foi restabelecida a tutela de urgência deferida na decisão ID 20952986, tendo sido determinada a desocupação do imóvel no prazo de trinta dias.
A requerida Poliane de Souza Costa interpôs apelação no ID 2153628895.
O requerido Leandro Moreira da Silva, por sua vez, interpôs apelação no ID 2155113682, e apresentou a petição ID 2160699425, na qual pugnou pela revogação da tutela de urgência.
Decido.
Consoante dispõe o art. 494 do CPC, publicada a sentença o Juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
In casu, não há subsunção a qualquer das hipóteses referidas, uma vez que não há vício ou omissão a serem sanados.
Não cabe ao Juiz, após a prolação da sentença, enfrentar questões relacionadas ao mérito, uma vez que esgotada a prestação jurisdicional.
Diante do exposto, deixo de analisar o pedido de ID 2160699425.
Tendo em vista que a CEF já foi intimada quanto às apelações interpostas, aguarde-se o transcurso do prazo para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao egrégio TRF1.
Sinop, datado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
17/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000585-95.2018.4.01.3603 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 POLO PASSIVO:POLIANE DE SOUSA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELA GROFF - MT21988/O e SILVERIO GONCALVES PEREIRA - MT4720/B Destinatários: ISIDORO DOS SANTOS VELHO LEANDRO MOREIRA DA SILVA SILVERIO GONCALVES PEREIRA - (OAB: MT4720/B) POLIANE DE SOUSA COSTA ANGELA GROFF - (OAB: MT21988/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 16 de março de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT -
27/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:41
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 13:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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27/02/2023 16:34
Juntada de Ata de audiência
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24/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de LEANDRO MOREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:31
Decorrido prazo de POLIANE DE SOUSA COSTA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 11:27
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2023 10:09
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 13:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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12/01/2023 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2023 18:57
Juntada de Certidão
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12/01/2023 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 16:38
Conclusos para despacho
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12/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO MOREIRA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 08:36
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 01:19
Decorrido prazo de ISIDORO DOS SANTOS VELHO em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 18:06
Juntada de manifestação
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13/10/2022 00:18
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000585-95.2018.4.01.3603 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 POLO PASSIVO:POLIANE DE SOUSA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVERIO GONCALVES PEREIRA - MT4720/B e ANGELA GROFF - MT21988/O DECISÃO Verifico que o processo ainda não foi objeto de saneamento.
O relatório 6789108, p. 3, revela que o ocupante do imóvel no momento do ajuizamento da ação era Leandro Moreira da Silva, conforme se extrai do excerto abaixo transcrito: A efeito de realizar novo relatório a respeito do imóvel fixado no res.
Vila Mariana da Quadra 57 Lote 16 de propriedade da Senhora Poliane de Souza Costa portadora *34.***.*80-17, e como contrato em anexo já havia vendido o mesmo para o senhor Geraldo que por sua vez vendeu para o Senhor Isidoro dos Santos Velho.
A pedido da Caixa Econômica Federal nos deslocamos até o local para a entrega do documento ao Senhor Isidoro no ato da entrega foi constatado que o Senhor Isidoro havia vendido para o senhor Leandro Moreira da Silva portador do CPF *24.***.*37-24 pelo valor de R$ 23.000,00, sendo que oito mil reais teriam repassados para a beneficiária que achou por direito que deveriam repassar o valor das parcelas que seu Isidoro não havia pago, e o restante foi entregue para o senhor Isidoro (um carro).
Durante os procedimentos de citação, confirmou-se que Isidoro não morava no imóvel objeto dos autos (19996453), mas sim Leandro Moreira da Silva, o qual afirmou residir na casa havia pelo menos oito anos desde a citação ocorrida em 2018 (19154501).
Leandro, a propósito, permanece no imóvel, como se vê das certidões lavradas por ocasião das tentativas de reintegração de posse (62275572).
Diante do contexto acima, entendo que Isidoro dos Santos Velho não tem legitimidade para ocupar o polo passivo, pois, no ajuizamento da ação, já não era ocupante do imóvel objeto da reintegração de posse.
Apenas a ré Poliane de Souza Costa - compradora do imóvel perante a CAIXA – e Leandro Moreira da Silva fazem parte da relação jurídica processual traçada nestes autos e, por isso, são atingidos diretamente pelos efeitos da sentença a ser proferida, sendo que eventuais pessoas que tenham feito parte da cadeia de sucessão contratual narrada no relatório acima não terão sua esfera jurídica atingida pela reintegração de posse, na medida em que não ostentam posse direta ou indireta sobre o bem.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de Isidoro dos Santos Velho e julgo extinto o processo sem resolução de mérito quanto a esse ponto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Exclua-se o referido réu do sistema processual.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
A ré Poliane de Souza Costa alegou, em sua contestação, que vendeu o imóvel por desespero, visto que o salário de seu esposo foi objeto de furto ocasionando a acumulação de dívidas e de parcelas da casa.
Alegou que, não obstante a tentativa de alienação, o comprador não pagou o valor avençado e nem saiu da casa, tendo a ré continuado a quitar as parcelas do contrato.
Em reconvenção, a ré requereu o ressarcimento das parcelas pagas, em caso de reintegração de posse em favor da CAIXA. É ônus da parte autora comprovar os fatos que alega terem resultado na alienação do imóvel a terceiros por motivo de força maior, bem como em relação ao pedido de ressarcimento.
Conquanto a demandante alegue que não recebeu o valor combinado com os ocupantes anteriores e que nunca deixou de pagar as parcelas do contrato por conta própria, não há provas de que assumiu o pagamento de todo o período já quitado, senão apenas de 01/2016 em diante (309220860 - Pág. 1).
Dado que é vedado o enriquecimento sem causa, cumpre à autora demonstrar que, após ter perdido a posse do imóvel, continuou pagando as parcelas do contrato.
Fixada a controvérsia acima, determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendam produzir no prazo de quinze dias.
Prova Testemunhal Caso haja interesse na produção da prova testemunhal, fica desde já deferida a realização de audiência, cuja data será designada oportunamente.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em quinze dias contados da intimação da presente decisão, ciente a parte contrária, desde já, de que tem acesso ao respectivo rol nos autos independentemente de nova intimação.
Ficam as partes cientes de que a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, que pode ser acessada via computador, smartphone ou qualquer outro equipamento com câmera e conectado à internet.
Registro que o sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem.
As partes envolvidas no ato designado (Procuradoria Federal, Ministério Público Federal, advogados etc.) ficam responsáveis por encaminhar o link aos respectivos participantes relacionados (informantes, testemunhas, réus etc.) para o ingresso na audiência virtual.
Apresentado o rol de testemunhas, façam-se conclusos os autos para designação de audiência.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/10/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2022 15:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/09/2022 12:42
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2022 23:59.
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22/06/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:34
Juntada de manifestação
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20/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2022 23:59.
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14/03/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 11:31
Juntada de manifestação
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07/12/2021 12:04
Juntada de manifestação
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01/12/2021 09:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2021 23:59.
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11/11/2021 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2021 18:08
Juntada de manifestação
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26/06/2021 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/06/2021 23:59.
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08/06/2021 20:34
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 20:34
Juntada de Certidão
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08/06/2021 20:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 16:21
Conclusos para decisão
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30/08/2020 10:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 17:08
Juntada de manifestação
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04/08/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 17:19
Outras Decisões
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04/06/2020 18:26
Conclusos para decisão
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19/12/2019 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 18/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 18:12
Juntada de Ofício
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27/11/2019 16:45
Mandado devolvido cumprido
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27/11/2019 16:44
Juntada de diligência
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26/11/2019 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/11/2019 17:02
Expedição de Mandado.
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22/11/2019 17:02
Outras Decisões
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17/10/2019 17:21
Conclusos para decisão
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09/09/2019 20:33
Juntada de manifestação
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29/08/2019 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2019 17:59
Ato ordinatório praticado
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08/08/2019 20:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2019 23:59:59.
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02/08/2019 18:06
Juntada de declaração
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14/07/2019 22:47
Decorrido prazo de LEANDRO MOREIRA DA SILVA em 08/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 19:04
Juntada de diligência
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01/07/2019 19:04
Mandado devolvido cumprido
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28/06/2019 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/06/2019 15:57
Expedição de Mandado.
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28/06/2019 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2019 13:42
Outras Decisões
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19/06/2019 18:49
Juntada de manifestação
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14/06/2019 20:02
Conclusos para julgamento
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14/06/2019 18:42
Juntada de diligência
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14/06/2019 18:42
Mandado devolvido parcialmente cumprido
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23/04/2019 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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12/04/2019 15:00
Expedição de Mandado.
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11/04/2019 19:06
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2019 17:30 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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11/04/2019 19:06
Outras Decisões
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11/04/2019 19:05
Juntada de Ata de audiência.
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03/04/2019 08:44
Decorrido prazo de ISIDORO DOS SANTOS VELHO em 01/04/2019 23:59:59.
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31/03/2019 17:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/03/2019 23:59:59.
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31/03/2019 17:55
Decorrido prazo de LEANDRO MOREIRA DA SILVA em 28/03/2019 23:59:59.
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31/03/2019 12:06
Decorrido prazo de POLIANE DE SOUSA COSTA em 25/03/2019 23:59:59.
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25/03/2019 15:45
Juntada de diligência
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25/03/2019 15:45
Mandado devolvido cumprido
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19/03/2019 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/03/2019 19:45
Expedição de Mandado.
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11/03/2019 19:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2019 19:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2019 19:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2019 19:27
Audiência conciliação designada para 29/03/2019 17:30 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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11/03/2019 19:25
Juntada de Certidão
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25/02/2019 15:25
Juntada de Certidão
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14/02/2019 07:20
Decorrido prazo de POLIANE DE SOUSA COSTA em 11/02/2019 23:59:59.
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14/02/2019 07:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 05:01
Decorrido prazo de ISIDORO DOS SANTOS VELHO em 07/02/2019 23:59:59.
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30/01/2019 03:03
Decorrido prazo de LEANDRO MOREIRA DA SILVA em 29/01/2019 23:59:59.
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26/01/2019 01:09
Decorrido prazo de POLIANE DE SOUSA COSTA em 25/01/2019 23:59:59.
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25/01/2019 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2019 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2018 17:17
Juntada de diligência
-
18/12/2018 17:17
Mandado devolvido cumprido
-
18/12/2018 13:36
Outras Decisões
-
14/12/2018 11:31
Juntada de outras peças
-
08/12/2018 03:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 12:22
Juntada de diligência
-
07/12/2018 12:22
Mandado devolvido cumprido
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06/12/2018 14:10
Conclusos para decisão
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06/12/2018 00:55
Decorrido prazo de ISIDORO DOS SANTOS VELHO em 05/12/2018 23:59:59.
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05/12/2018 15:47
Juntada de diligência
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05/12/2018 15:47
Mandado devolvido cumprido
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05/12/2018 13:00
Juntada de contestação
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05/12/2018 12:34
Juntada de procuração/habilitação
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30/11/2018 04:01
Decorrido prazo de LEANDRO MOREIRA DA SILVA em 29/11/2018 23:59:59.
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27/11/2018 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/11/2018 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/11/2018 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/11/2018 02:17
Decorrido prazo de POLIANE DE SOUSA COSTA em 26/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2018 14:02
Expedição de Mandado.
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20/11/2018 14:02
Expedição de Mandado.
-
20/11/2018 14:02
Expedição de Mandado.
-
20/11/2018 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2018 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2018 19:01
Conclusos para decisão
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19/11/2018 19:00
Audiência Justificação realizada para 19/11/2018 13:30 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
19/11/2018 19:00
Outras Decisões
-
19/11/2018 18:59
Juntada de Ata de audiência.
-
13/11/2018 09:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 16:46
Juntada de diligência
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12/11/2018 16:46
Mandado devolvido cumprido
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06/11/2018 17:37
Juntada de diligência
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06/11/2018 17:37
Mandado devolvido cumprido
-
05/11/2018 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/08/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 18:04
Juntada de diligência
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30/10/2018 18:04
Mandado devolvido cumprido
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30/10/2018 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/10/2018 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/10/2018 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/10/2018 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/10/2018 14:05
Expedição de Mandado.
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22/10/2018 14:05
Expedição de Mandado.
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22/10/2018 14:05
Expedição de Mandado.
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22/10/2018 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2018 13:35
Audiência justificação designada para 19/11/2018 13:30 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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22/10/2018 13:33
Juntada de Outros documentos
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19/10/2018 14:43
Outras Decisões
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11/10/2018 18:52
Conclusos para decisão
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13/08/2018 16:00
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2018 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2018 14:39
Conclusos para despacho
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19/07/2018 17:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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19/07/2018 17:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/07/2018 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2018 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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