TRF1 - 1002390-39.2021.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002390-39.2021.4.01.4101 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ RECORRIDO: MICHELLE BEGNINI COSTA VOTO/EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAL.
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ.
APLICAÇÃO DA PROVA SUSPENSA NA DATA MARCADA PARA A SUA REALIZAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Ré - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ/UFPR contra a sentença que julgou procedente o pedido inaugural para condená-la ao pagamento de danos materiais em razão da suspensão da aplicação da prova do concurso público para provimento dos cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná na data marcada para a sua realização.
Nas razões recursais, a parte Recorrente suscita, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal de Rondônia para processar e julgar o feito.
No mérito, aduz, em síntese, a ausência de responsabilidade civil da Universidade. 2.
Sem contrarrazões. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, AFASTO a preliminar de incompetência suscitada, porquanto a presente ação poderia ser proposta tanto no Juizado Especial da SJ/PR ou quanto no Juizado Especial do domicílio do autor (art. 4º, inciso III, da Lei n. 9.099/95).
No caso, trata-se de recurso inominado interposto pela parte Ré contra a sentença que a condenou apenas no pagamento de indenização por danos materiais.
Embora perfilhe do entendimento de que é cabível a condenação também a título de dano moral, a parte Autora não apresentou recurso.
Assim, não há que se falar em condenação a esse título, considerando a proibição da reformatio in pejus.
Dito isto, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir: (...) Como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
De se ver que a CF/88 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, a qual se funda no risco administrativo.
Nesse diapasão, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se comprove o dano sofrido, o nexo de causalidade entre a conduta atribuível ao Poder Público ou aos que agem em seu nome por delegação, e o aludido dano, prescindindo a demonstração da existência de culpa da Administração.
A pretensão deduzida na exordial visa a responsabilização da requerida pelos danos materiais e morais ocasionados em razão da suspensão da prova do certame da Polícia Civil do Estado do Paraná, para provimento dos cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista- QPPC, marcada para o dia 21/02/2021 (ID 559752900, PÁG. 16).
No caso, a demandante alega que a referida prova foi suspensa horas antes do horário designado (sete horas antes), na madrugada do dia 21/02/2021, às 05h42min e, em razão disso, já havia se deslocado para o local de aplicação da prova.
A autora juntou aos autos, no ID 559390361, o comprovante de ensalamento, no qual consta a data de 21/02/2021 e o horário às 13h30min para o início das provas; em ID 559752900, o Edital 002/2020 com as disposições iniciais do certame; em ID 559752901, nota pública da Polícia Civil do Paraná, datada de 21/02/2021, informando que "assim como os candidatos, também foi surpreendida, na madrugada deste domingo (21), acerca da decisão tomada pelo Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná (NC-UFPR) de suspender a aplicação das provas agendadas para esta data".
Ainda, o autor juntou nos ID’s 559752936, 559752932, 559752930, 559752923 e 559752929, os comprovantes de despesas com passagens aéreas, alimentação, transporte terrestre e hospedagem, respectivamente, tudo relacionado com o deslocamento para o fim de realização da prova, o que dá conta dos danos materiais sofridos.
A Universidade Federal do Paraná, em contestação (ID 623426888), alega ausência de responsabilidade civil em razão de força maior, excludente de responsabilidade.
No ponto, sustenta que a decisão de suspensão das provas foi tomada em razão de situação imprevista e inevitável, qual seja o agravamento da pandemia originada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Todavia, a tese sustentada pela requerida não encontra esteio nas provas constante dos autos.
O item 23.6 do Edital 002/2020 dispõe que no caso de adiamento da data de realização das provas decorrentes de medidas de prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, os candidatos seriam convocados com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
A requerida designou a data de 21/02/2021 para realização da prova e emanou comunicado sobre o comprovante de ensalamento com a confirmação da realização da prova na data prevista de 21/02/2021 (id. 559790361).
Tal cenário gerou expectativa e segurança à autora de que poderia se deslocar para a cidade de Curitiba (PR) para a realização da referida prova.
Entretanto, a demandada adiou a data da prova horas antes do certame, na madrugada, agindo de forma inesperada, contrária a decisões proferidas por ela mesma até o dia anterior ao de realização da prova, como também em afronta às regras editalícias, gerando prejuízo de natureza material à autora.
Consigno que, no ordenamento jurídico pátrio, prevalece o princípio do venire contra factum proprium ou teoria dos atos próprios e o princípio da confiança, que consiste na vedação do comportamento contraditório, aplicável para a Administração Pública, buscando observar o princípio da segurança jurídica nas relações entre o Poder Público e os particulares.
Nesse sentido, proíbe-se o comportamento inesperado, que viola a boa-fé objetiva, causando surpresa na outra parte, visando a proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
No caso, houve violação do princípio da segurança jurídica e, por conseguinte, da legítima confiança e da boa-fé objetiva pela parte requerida em razão de criar nos candidatos legítima expectativa de realização das provas na data marcada e, por meio de comportamento totalmente inesperado, injustificável e contraditório com os demais atos de condução do concurso, inclusive praticados no dia anterior, cancela a prova sem tempo hábil para que os candidatos evitassem gastos desnecessários de deslocamento, hospedagem e consectários para realização do certame.
Seguindo a linha acima, a instituição organizadora do certame praticou ato ilícito, pois violador do princípio da segurança jurídica na sua vertente do princípio da proteção da confiança, devendo, pois, ser responsabilizada pelos danos causados.
Com arrimo nos comprovantes de despesas, o dano material suportado pelo autor corresponde a R$ 4.839,01 (quatro mil, oitocentos e nove reais e um centavo).
Dessa forma, sem olvidar das alegações trazidas em sede de recurso, mantenho a sentença intocada. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. 5.
Custas isentas.
DEIXO DE CONDENAR a parte Recorrente, vencida, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ante a não apresentação das contrarrazões. 6.
Esta súmula de julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença fora confirmada, À UNANIMIDADE, por seus próprios fundamentos.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) -
12/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1002390-39.2021.4.01.4101 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ RECORRIDO: MICHELLE BEGNINI COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: MICHELLE BEGNINI COSTA - RO9323-A, NATHALIA ALVES DA SILVA FERREIRA - MA19399-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e RECORRIDO: MICHELLE BEGNINI COSTA O processo nº 1002390-39.2021.4.01.4101 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2022 - calendario de sessoes segundo semestre e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/AA/66/0D/01/F0E41810EB5EC418833809C2/SEI_TRF1%20-%2015855893%20-%20Portaria%20Calend_rio%202%20semestre.pdf Sessão de Julgamento Data: 26-10-2022 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 11 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
10/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2022 08:25
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 13:56
Recebidos os autos
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30/08/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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