TRF1 - 1032479-68.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/12/2022 09:01
Juntada de Informação
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16/12/2022 09:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2022 23:59.
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29/10/2022 01:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/10/2022 23:59.
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21/10/2022 16:12
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 09:48
Juntada de recurso inominado
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1032479-68.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
L.
A.
D.
N.
Advogado do(a) AUTOR: LIVIA VIEIRA DOS PASSOS MAXIMO - GO49216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
Cuida-se de ação proposta contra o INSS para a concessão do benefício de auxílio-reclusão nos períodos de 27/08/2012 a 23/06/2015, de 12/11/2017 a 03/04/2019, de 15/12/2019 a 17/09/2021 e de 12/10/2021 até os dias atuais.
O INSS apresentou contestação para pugnar pela improcedência do pedido autoral, alegando ausência de qualidade de segurado do instituidor e de comprovação do efetivo recolhimento à prisão no período alegado, bem como o fato do instituidor não atender ao critério de baixa renda.
Primeiramente, aos períodos de 27/08/2012 a 23/06/2015 e de 12/11/2017 a 03/04/2019, deve-se aplicar a legislação vigente à época do fato deflagrador de direito, isto é, a redação original da Lei n. 8.213/92.
Dito isto, o auxílio-reclusão está disposto pelos arts. 18, II, “b”, e 80 da Lei n. 8.213/91 e regulamentado pelos arts. 116 a 119 do Decreto n. 3.048/99.
Art. 80.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria o de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único.
O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Portanto, à época, era necessária a satisfação dos seguintes requisitos para o reconhecimento do direito ao benefício: 1) Qualidade de segurado do preso, em regime fechado ou semiaberto, por ocasião da prisão; 2) Dependência econômica do beneficiário/requerente (art. 16, § 4º, Lei n. 8.213/91); 3) Último salário-de-contribuição do segurado dentro dos limites estabelecidos pelas Portarias do Ministério da Previdência Social, para efeito do art. 201, IV, da CRFB; e 4) Não se encontrar o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria, abono de serviço ou permanecer recebendo remuneração de seu emprego enquanto preso.
Com relação ao critério de hipossuficiência econômica (art. 201, IV, da CRFB), a jurisprudência proclama que a remuneração a ser levada em consideração para fins de concessão do auxílio-reclusão é a do preso, e não a de seus dependentes, sendo que tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC n. 20/98, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
Diante disso, o art. 116 do Decreto n. 3.048/99 não padece de inconstitucionalidade.
Ademais, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 896, firmou tese no sentido de que "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
A Certidão Carcerária nº 9917/2022, que instrui os autos, comprova que o pretenso instituidor foi recolhido ao cárcere, em regimes fechado e semiaberto, nos períodos de 27/08/2012 a 23/06/2015 e de 12/11/2017 a 03/04/2019.
A condição de dependente em relação ao instituidor ficou comprovada por meio da certidão de nascimento, vez que a dependência econômica é presumida, conforme art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91.
Com relação a qualidade de segurado, em consulta aos dados informatizados do INSS, verifico que o instituidor recebeu auxílio-reclusão de 22/01/2010 a 10/01/2011, no momento da primeira prisão, do que, haja vista o livramento condicional em 18/10/2011 e o art. 15, IV da Lei n. 8.213/91, depreende-se o preenchimento do requisito.
Já no momento da segunda prisão, o instituidor verteu, na qualidade de empregado, contribuições de 02/02/2015 a 23/02/2015, mantendo a qualidade de segurado até 15/04/2016, conforme art. 15, § 4° da Lei n. 8.213/91.
Quanto à renda, na primeira prisão, verifica-se que o instituidor não exercia atividade remunerada, concluindo-se pela ausência de renda e pelo atendimento ao critério de baixa renda.
Por outro lado, na segunda prisão, a última contribuição que antecedeu à prisão foi inferior ao valor de R$ 1.089,72, limite estabelecido pela Portaria SPREVT nº 13, de 09/01/2015, para aferição do critério de baixa renda, razão pela qual tal requisito foi cumprido.
Por fim, a partir de 18/01/2019 (data da entrada em vigor da MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), deve ser observada a nova redação do art. 80 da Lei n. 8.213/91, que restringe a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado preso em regime fechado e estabelece o cumprimento de carência de vinte e quatro contribuições para o RGPS.
Desse modo, aos períodos de 15/12/2019 a 17/09/2021 e de 29/0/2021 até os dias atuais, para a concessão de auxílio-reclusão, aplica-se: Art. 80.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. [...] § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. [...] § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Isto é, exige-se o preenchimento, em suma, dos seguintes requisitos: 1) Qualidade de segurado do preso, em regime fechado, por ocasião da prisão; 2) Dependência econômica do beneficiário/requerente (art. 16, § 4º, Lei n. 8.213/91); 3) Último salário-de-contribuição do segurado dentro dos limites estabelecidos pelas Portarias do Ministério da Previdência Social, para efeito do art. 201, IV, da CRFB; 4) Não se encontrar o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria, abono de serviço ou permanecer recebendo remuneração de seu emprego enquanto preso; 5 ) Carência de 24 contribuições.
Acerca do critério de baixa renda, o cálculo efetuado para o instituidor recolhido à prisão após 18/01/2019 (data de entrada em vigor da MP n. 871/2019) deve ser feito a partir das 12 (doze) últimas contribuições vertidas ao RGPS, nos termos do art. 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, considerando como zero o salário de contribuição nos meses de desemprego, conforme entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
MP 871/2019.
LEI 13.846/2019.
REQUISITO BAIXA RENDA.
MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES NOS ÚLTIMOS 12 MESES.
CARÊNCIA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
NECESSIDADE DO CÔMPUTO INTEGRAL DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para a concessão auxílio-reclsão é necessário, a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) o recolhimento do segurado à prisão (em regime fechado); b) o não recebimento de remuneração da empresa ou de benefício previdenciário; c) a qualidade de dependente do requerente; d) a prova de que o presidiário era, ao tempo de sua prisão, segurado junto ao INSS; e) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado; e f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (artigo 25, IV, da Lei 8.213/91). 2.
De acordo com o § 4º do art. 80 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, "A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão". 3.
A interpretação mais adequada ao §4º do artigo 80 é no sentido de que a média das remunerações deve ser feita levando em conta os últimos 12 meses, ainda que não haja remuneração em parte deles, considerando renda zero nos meses de desemprego, a teor da jurisprudência do STJ. 4.
Situação em que, para apuração da renda média anual, como determina a legislação previdenciária, deve-se tomar o total de remuneração auferida nos dois meses e dividir pelos doze meses anteriores à reclusão, o que, no caso, permite o enquadramento do instituidor no conceito de baixa renda. 5.
A Medida Provisória nº 871/2019 alterou o artigo 27-A da Lei 8.213/91, e trouxe a exigência, na hipótese de perda da qualidade de segurado, do cômputo, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, do período integral de carência. 6.
Situação em que o instituidor não cumpre a carência necessária para a concessão do benefício (24 contribuições, nos termos do artigo 25, IV, da Lei 8.213/91). 7.
Recurso inominado da parte autora improvido" (grifei) (5000842-37.2020.4.04.7115, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 08/09/2020).
A Lei n. 13.135/15 converteu a Medida Provisória n. 664/14 e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
Assim, como o art. 80 da Lei n. 8.213/91 disciplina que o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, importante ressaltar que os novos requisitos deverão ser analisados, quando o efetivo recolhimento do segurado a prisão, ocorrer após a vigência da MP n. 664/14.
A Certidão Carcerária nº 9917/2022, que instrui os autos, comprova que o pretenso instituidor foi recolhido ao cárcere, em regime fechado, em 15/12/2019, onde encontrou-se até 17/03/2021, e, em regime semiaberto, em 29/09/2021, permanecendo até os dias atuais.
A condição de dependente resta comprovada.
Com relação a qualidade de segurado e carência, em consulta aos dados informatizados do INSS, verifico que o instituidor verteu contribuições, na qualidade de empregado, de 08/09/2016 a 03/02/2017, mantendo a qualidade de segurado até 15/04/2018.
Considerando que não resta comprovada a satisfação de nenhuma das hipóteses dos §§ 1° e 2° do art. 15 da Lei n. 8.213/91, não vislumbro possibilidade de prorrogação do período de graça, o que implica na ausência da qualidade de segurado quando do recolhimento ao cárcere em 15/12/2019.
Assim, embora cumpridos os requisitos legais no tocante aos períodos de 27/08/2012 a 23/06/2015 e de 12/11/2017 a 03/04/2019, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício auxílio-reclusão somente daquele.
Isto porque apresentou requerimento administrativo com data posterior à data do livramento condicional, uma vez que o INSS não pode realizar a implantação de um benefício antes de ser provocado e após ter cessado o direito ao mesmo.
O termo inicial do benefício, ora concedido, deverá ser a data do recolhimento (27/08/2012), ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido mais de 180 (cento e oitenta) dias após o recolhimento, pois, contra o menor impúbere não se aplica a regra contida no art. 74, II, da Lei n. 8.213/91, de modo que o benefício deve ter início na data do fato gerador, independentemente da data do requerimento administrativo.
O termo final do benefício deverá ser fixado em 23/06/2015, data em que foi concedido ao instituidor livramento condicional.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder/restabelecer o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: A.
L.
A.
D.
N.
CPF: 700.575871-40 Data de nascimento: 14/08/2009 Filiação (mãe): FERNANDA KAROLINA DO NASCIMENTO Benefício concedido: Auxílio-reclusão Renda Mensal: A calcular DIB: 27/08/2012 DCB: 23/06/2015 RPV: Valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal).
INSTITUIDOR: Diego Alves da Silva - CPF: *15.***.*69-18 Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva de Goiás – AADJGEXGOI, ou de quem lhe fizer as vezes, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Após o trânsito em julgado, não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
10/10/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a A. L. A. D. N. - CPF: *00.***.*87-40 (AUTOR)
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10/10/2022 15:08
Julgado procedente em parte o pedido
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27/09/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 16:41
Juntada de parecer
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26/08/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 20:03
Juntada de contestação
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09/08/2022 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 13:41
Outras Decisões
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26/07/2022 12:53
Conclusos para decisão
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26/07/2022 00:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/07/2022 00:08
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2022 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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