TRF1 - 1002705-61.2021.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 01:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:13
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002705-61.2021.4.01.4103 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: MARIANA BATISTA DOS SANTOS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO/EMENTA RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO-EMERGENCIAL.
LEI 13.982/2020.
COVID-19.
NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para condenar o(s) réu(s) na concessão do auxílio emergencial criado como medida excepcional de proteção social para o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Nas razões recursais, pugna a parte Recorrente pela reforma da sentença argumentando que: a) a mãe da autora possui cadastrão desatualizado no sistema CadUnico; b) Atualmente a parte autora reside com seu filho e não possui emprego; c) A documentação apresentada nos autos (CTPS) demonstra que a parte recorrente preenche os requisitos previstos em todos os referidos atos normativos, o que garante a concessão do auxílio nas três modalidades supramencionadas, nos valores devidos as chefes de famílias monoparentais. 2.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dispõe o Decreto 10.316/2020, que regulamentou a Lei 13.982/2020: Art. 3º O auxílio emergencial, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), será concedido pelo período de três meses, contado da data de publicação da Lei nº 13.982, de 2020, ao trabalhador que, cumulativamente: I - tenha mais de dezoito anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família; IV - tenha renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos; V - no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - exerça atividade na condição de: a) Microempreendedor Individual - MEI, na forma do disposto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social e que contribua na forma do disposto no caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único ou que cumpra o requisito a que se refere o inciso IV do caput.
No caso concreto, a parte Recorrente nada trouxe de novo, tendo se limitado a alegar que preenche os requisitos exigidos pela legislação para a percepção do benefício assistencial.
Dito isso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, motivo pelo qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir: (...) No caso em análise, a pretensão autoral não merece prosperar.
A documentação apresentada pela parte autora não evidencia que ela tenha atendido os requisitos da Lei nº 13.982/20.
Observe-se que não constam nos autos documentos capazes de demonstrar que a autora providenciou – ou, pelo menos, tentou providenciar – alteração nos motivos que serviu de sustentáculo para a negativa administrativa.
Note-se que a autora se limitou a afirmar que faz jus ao auxílio emergencial, sem apresentar qualquer documentação apta a comprovar suas alegações, não apresentou comprovante de renda muito menos inscrição no CadÚnico.
Desta forma há de prevalecer a negativa da União, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade no ato denegatório.
Desse modo, o indeferimento da pretensão deduzida é medida que se impõe.
Portanto, sem olvidar das alegações trazidas em sede de recurso, mantenho a sentença intocada. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. 5.
CONDENO a parte Recorrente, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, este no patamar de 10% sobre o valor da causa, porém suspendo sua cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida na sentença. 6.
Esta súmula de julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença fora confirmada, à unanimidade, por seus próprios fundamentos.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) -
08/11/2022 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:24
Conhecido o recurso de MARIANA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*23-55 (RECORRENTE) e não-provido
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02/11/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/11/2022 15:43
Juntada de Certidão de julgamento
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28/10/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIANA BATISTA DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
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17/10/2022 19:26
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1002705-61.2021.4.01.4103 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIANA BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: MARIANA BATISTA DOS SANTOS e RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1002705-61.2021.4.01.4103 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2022 - calendario de sessoes segundo semestre e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/AA/66/0D/01/F0E41810EB5EC418833809C2/SEI_TRF1%20-%2015855893%20-%20Portaria%20Calend_rio%202%20semestre.pdf Sessão de Julgamento Data: 26-10-2022 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 11 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
11/10/2022 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 11:37
Recebidos os autos
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27/07/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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