TRF1 - 1002585-26.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002585-26.2022.4.01.3507 AUTOR: DIVINA MARTA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO 1.
Ação protocolada em 22/09/2022.
Autor renunciou ao valor excedente ao teto dos juizados (60 salários mínimos). 2.
Sentença fixou a DIB em 15/08/2018 e a DIP em 01/01/2024. 3.
Conforme a Lei 10259/2001 a competência dos Juizados Federais é fixada da seguinte forma: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.” 4.
Portanto, considerando que a parte autora renunciou ao valor que excede ao teto do JEF, para fins de competência, e que a ação foi protocolada dia 22/09/2022, tem-se que as 12 parcelas vincendas se encerram dia 22/09/2023, devendo, portanto, até essa data ser fixado o valor de 60 salário mínimo.
Fixado esse valor deverão ser acrescidas as parcelas vencidas até a data da DIP. 5.
Assim, considerando o limite ao teto do JEF até 09/2023, R$84.720,00 acrescido da soma das parcelas vencidas a contar dessa data até a DIP: R$4.103,26, temos o total de R$88.823,26. 6.
Dessa forma, HOMOLOGO o valor de R$88.823,26 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência. 7.
Intime-se a autora para informar se prefere o pagamento por RPV, ocasião em que deverá renunciar a valor que excede 60 salários mínimos, ou por precatório. 8.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos. 9.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002585-26.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA MARTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) fazer a concessão do benefício de Aposentadoria Rural por Idade na condição de segurado especial; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 3.Para a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, a legislação previdenciária não exige o recolhimento das contribuições, fazendo-se necessário apenas ao trabalhador comprovar a atividade rural, ainda que não contínua, pelo período da carência, observada a tabela progressiva constante do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, para os segurados filiados à previdência social antes do advento do referido diploma legal. 4.A parte autora, nascida em 11/01/1959 (ID 1330482777), atingiu o requisito etário – 55 anos de idade - em 2014, ano em que a carência prevista é de 180 (cento e oitenta) meses, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei n. 8.213/91. 5.Com o fim de constituir início de prova material idônea a comprovar o período de carência exigido em lei para a concessão do beneficio, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Comprovante de endereço em nome do companheiro da autora, Paulo César Carvalho, com logradouro em Fazenda das Pedras, Zona Rural, Jataí/GO, de 17/09/2022 (ID 1330482778); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR em nome do companheiro da autora, Paulo César Carvalho, com logradouro em Fazenda Onça e Pedras, dos anos de 2003, 2004, 2005, 1998, 1999, 1996 e 1997, datados em 23/01/2006, 02/08/1999 e 09/10/1997 (ID 1330482780); Certidão de inteiro teor da Fazenda Onça e Pedras, em nome do companheiro da autora, Paulo César Carvalho, de 16/08/2022 (ID 1330482784); Contrato de conta conjunta e cheque da autora e seu companheiro, Paulo César Carvalho, no Banco do Brasil, aberta desde 02/02/1984 e datado em 21/09/2022 (ID 1330511791); Contrato de arrendamento de semoventes, constando o companheiro da autora, Paulo César Carvalho, como recriador, de 30/05/1989, 29/06/1988, 30/05/1995, 01/01/1997, 30/05/1996 e 16/12/1996 (ID 1330511784); Documento de arrecadação de receitas federais – DARF, em nome do companheiro da autora, Paulo César Carvalho, de 01/01/1997, 01/01/1998, 01/01/1999, 01/01/2000, 01/01/2001, 01/01/2004, 01/01/2005, 01/01/2006, 01/01/2010, 31/12/2013, 01/01/2014, 01/01/2015, 01/01/2016, 01/01/2020, 01/01/2019 e 01/01/2018 (ID 1330511783); Declaração de imposto de renda em nome do companheiro da autora, Paulo César Carvalho, constando a autora como dependente, referente ao ano de 2004 (ID 1330511779); Declaração do não recebimento de pensão/aposentadoria da previdência em nome da autora, de 23/06/2022 (ID 1330511777); Declaração de trabalhador rural em nome da autora, constando que exerce atividade rural desde 18/06/1998, assinada em 12/07/2018 (ID 1330511776); Declaração de aposentadoria rural do companheiro da autora, Paulo César Carvalho, com início em 18/05/2018 (ID 1330511774); Escritura pública de divisão amigável da terra em nome do companheiro da autora, Paulo César Carvalho, de 03/08/1998 (ID 1330511772); Escritura pública de Declaração de União Estável da autora com seu companheiro, Paulo César Carvalho, com início em 16/08/1981, autenticada em 03/08/2018 (ID 1330511770); Guia de recolhimento – contribuição sindical rural, em nome do companheiro da autora, Paulo César Carvalho, dos anos de 1998 e 1999 (ID 1330511769); Guias de pagamento de ITR, SENAR, CNA, CONTAG e SINDICAL RURAL, em nome do companheiro da autora, Paulo César Carvalho, referente aos anos de 1994, 1995, 1996, 1998, 1999, 2011, 2012, 2013, 2016, 2017, 2018 e 2020 (ID 1330511762); Imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR, em nome do companheiro da autora, Paulo César Carvalho, referente aos anos de 1995 e 2017 (ID 1330511760); Notas fiscais de compra de vacinas, ração e produtos agropecuários em nome do companheiro da autora, Paulo César Carvalho, datadas em 28/05/2008, 03/10/2007, 13/06/2002, 04/05/2018, 01/06/2018, 03/12/2018, 26/10/2018, 21/10/2016, 26/01/2015, 24/12/2014 (ID 1330511754); Notas fiscais de compra de gados em nome do companheiro da autora, Paulo César Carvalho, datados em 27/03/2018, 30/08/2018, 26/10/2018, 26/03/2018, 14/05/2018, 09/04/2019 (ID 1330511751); Certidão de nascimento das filhas do casal, Ana Paula de Oliveira Carvalho, Elisa de Oliveira Carvalho e Renata de Oliveira Carvalho, de 09/07/1983, 17/02/1985 e 28/07/1988, constando o pai como fazendeiro (ID 1330482791). 6.Em depoimento, a parte autora afirmou que sempre trabalhou na Fazenda Onça e Pedras, que seu esposo adquiriu; que convive em união estável com ele há 42 (quarenta e dois) anos, e que, desde então, iniciou sua vida nas atividades rurais; que tiveram 3 (três) filhas; que seu esposo é aposentado ruralmente há aproximadamente quatro anos; que a fazenda possui 125 (cento e vinte e cinco) hectares e aproximadamente 20 (vinte) vacas; que tira, aproximadamente, 100 (cem) litros de leite por dia, que são vendidos para um laticínio; que faz queijo, planta mandioca e ajuda o esposo nos serviços da fazenda.
Foram ouvidas as testemunhas Paulo Gouveia de Oliveira, Catarina Maria do Prado e José Neres de Souza Filho, que corroboraram com as alegações da autora de maneira satisfatória quanto ao trabalho rural nos últimos 15 (quinze) anos. 7.Assim, do depoimento da parte autora e da oitiva das testemunhas acima mencionadas, somado ao conjunto de provas materiais colacionadas aos autos, nota-se que a demandante logrou êxito na comprovação da atividade rural pelo período exigido em lei.
A prova oral produzida ratifica as robustas provas materiais, bem como o aduzido pela autora na inicial e em depoimento. 8.Nesse sentido, a medida que se impõe é a procedência do pedido. 9.
Quanto à fixação da data inicial do benefício (DIB), necessária a comprovação do requisito etário e tempo de atividade rural.
A autora atingiu o requisito etário – 55 anos - em 2014 (nascida em 11/01/1959); quanto à comprovação da atividade rural, considerando as provas materiais em nome de seu esposo e os depoimentos da autora e das testemunhas arroladas, verifica-se que restou comprovada a lide campesina nos últimos 15 (quinze) anos, preenchendo o requisito de comprovação do efetivo exercício rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por tempo igual a 180 (cento e oitenta) meses, correspondente à carência do benefício pretendido.
Dessa forma, necessária, portanto, a reafirmação da DER fixando como termo inicial a data de 12/07/2018 (ID 1330511750).
RENDA MENSAL INICIAL 10.
A renda mensal inicial será de 01 (um) salário mínimo.
A renda mensal inicial poderá ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 11.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data de entrada do requerimento administrativo (18/05//2018, ID 1330511750).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 12.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 13.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/01/2024.
PARCELAS VENCIDAS 14.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora a Aposentadoria Rural por Idade.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início do benefício DIB 18/05/2018 e data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/01/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado pela exequente de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADA: DIVINA MARTA DE OLIVEIRA CPF: *70.***.*87-49 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria rural por idade como segurado especial RMI: 1 (um) salário mínimo DIP: 01/01/2024 DIB: 15/08/2018 19.
A Secretaria da deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. f) Desde logo, esclareço que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002585-26.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA MARTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/12/2023, às 14:20 horas.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002585-26.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA MARTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora. 2.
Alega a embargante que na sentença proferida por este Juízo há omissão, uma vez que a mesma julgou extinto o processo sem resolução do mérito com a motivação de que a autora deixou de apresentar início de prova material para comprovação da ativididade rural e que foram juntados apenas documentos de seu companheiro (Id 1469143366). 3.
Intimada a apresentar contrarrazões, a autarquia requerida quedou-se inerte. 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pela embargante, vez que todos os argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 7.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 8.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 9.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 11.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 1460664346). 12.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002585-26.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002585-26.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA MARTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 - Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. 2 - Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural. 3 - No ID 1352287761 fora determinada a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar início de prova material a fim de comprovar a atividade rural desenvolvida. 4 - A parte autora, no ID 1356874271 e seguintes, juntou documentos apenas de seu companheiro, requerendo o prosseguimento do feito. 5 - Pois bem, no caso em tela, não havendo início de prova material suficiente acerca do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, a solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido com resolução de mérito. 6- Contudo, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, notadamente pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, uma vez que o trabalho, na maioria das vezes, é exercido informalmente. 7 - Em razão dessa dificuldade de obter registros documentais acerca das atividades exercidas pelo trabalhador rural, evidenciada através dos inúmeros feitos que demandam a análise de tempo rural, possível, excepcionalmente, ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito. 8 - Isso porque não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. 9 - Cumpra-se ressaltar que esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ), cuja ementa apresenta o seguinte teor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 10.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 11.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 12.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 13.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 14.
A ausência de conteúdo pr64 obatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 15 - Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 16 - Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 17 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
09/11/2022 22:06
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 00:18
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002585-26.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA MARTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, especificamente dos períodos de 2006 a 2009, e 2011 a 2016, a fim de comprovar a atividade rural desenvolvida.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/10/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:32
Conclusos para despacho
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10/10/2022 14:31
Juntada de outras peças
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23/09/2022 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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23/09/2022 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2022 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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