TRF1 - 1000533-58.2021.4.01.4003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:44
Desentranhado o documento
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16/10/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT em 11/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de NINATUR VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:35
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1000533-58.2021.4.01.4003 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADA: NINATUR VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 392/STJ. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que “o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário” (STJ, AgInt no AREsp 1.280.671/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe de 19/09/2018). 2.
Aplicação do enunciado da Súmula nº 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 3.
Reconhecida a regularidade da extinção da execução fiscal, diante da impossibilidade de inclusão do espólio da contribuinte no polo passivo da ação. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
20/08/2024 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:16
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 13:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT, .
APELADO: NINATUR VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME, .
O processo nº 1000533-58.2021.4.01.4003 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/07/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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17/05/2024 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2024 08:07
Recebidos os autos
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17/05/2024 08:07
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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