TRF1 - 1000533-58.2021.4.01.4003
1ª instância - 4ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 01:03
Decorrido prazo de NINATUR VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 09/11/2022 23:59.
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14/10/2022 01:57
Publicado Intimação polo passivo em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1000533-58.2021.4.01.4003 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT Executado: NINATUR VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra Ninatur Viagens e Turismo Eireli - ME.
O Oficial de Justiça atestou, na certidão de ID 565065863, que a ora executada não foi citada em razão de que a proprietária da pessoa jurídica, Honorina Maria da Conceição, faleceu há dois anos.
Intimada a se manifestar, a exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal, conforme pedido de ID 857033046, para a pessoa do sócio-gerente Honorina Maria da Conceição.
Decido.
O falecimento da representante legal e supostamente corresponsável pela dívida da empresa individual ocorreu antes do ajuizamento da execução (protocolizada em 03/03/2021), hipótese em que não se faz possível a correção do polo passivo da demanda, com a substituição da empresa/sócio pelo seu espólio/herdeiro.
Se não bastasse, a Súmula 392 do STJ revela que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." O caso, porém, não revela uma simples correção de erro material ou formal, mas a modificação do polo passivo da ação, providência que não pode ser realizada no curso do processo (TRF1, 8a Turma, Processo 0039543-68.2015.4.01.9199/MG).
Esse o quadro, extingo a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).
FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal -
11/10/2022 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 08:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 08:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2022 15:10
Conclusos para decisão
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14/01/2022 15:20
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 08:15
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2021 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 09:24
Mandado devolvido sem cumprimento
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02/06/2021 09:24
Juntada de diligência
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20/05/2021 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 07:15
Conclusos para despacho
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04/03/2021 07:15
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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04/03/2021 07:15
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2021 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Apelação • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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