TRF1 - 1004344-26.2021.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1004344-26.2021.4.01.4100 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT RECORRIDO: SINEIDE OLIVEIRA BATISTA VOTO/EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM RODOVIA.
MÁ CONSERVAÇÃO (BURACOS NA PISTA).
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Ré (DNIT) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para condená-la (...) a pagar, a título de dano moral, à parte requerente SINEIDE OLIVEIRA BATISTA, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e R$ 495,03 (quatrocentos e noventa e cinco reais e três centavos), de dano material, com incidência da taxa Selic a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Nas razões recursais, a parte Recorrente pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inaugural.
Para tanto, aduz que: a) Para que haja a responsabilização do DNIT pelos danos causados em virtude do sinistro, deveria o autor comprovar que decorreram de omissão da Autarquia, o que não restou demonstrado, já que não consta nos autos qualquer indício de dolo ou culpa nas suas modalidades negligência, imprudência ou imperícia; b) os dados do SIOR - Sistema Integrado de Operações Rodoviárias apresenta registro de apenas 1 acidente no trecho em questão, entre os anos de 2018 a 2020, que foi justamente o noticiado nestes autos, o que deixa bastante claro que o acidente aconteceu por imprudência do condutor; c) além de toda a ausência probatória acerca da responsabilidade da autarquia, é de se destacar também que não consta nos autos Exame Pericial, o que poderia esclarecer as condições da vítima, ou seja, se havia ingerido bebida alcoólica ou qualquer outra substância que tenha diminuído os seus reflexos ou houvesse contribuído para o acidente ou mesmo sido sua causa. 2.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese, verifico que a indenização postulada decorre de dano oriundo da conduta omissiva da Administração pública.
O art. 82 da Lei 10.233/02 dispõe que são atribuições do DNIT: Art. 82 -São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: I - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações; (...) IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte; (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015) Sobre o tema, o STF reviu seu posicionamento a respeito da responsabilidade objetiva em casos de omissão estatal, senão veja-se: (...) A ação ou a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros.
Doutrina.
Precedentes. - Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido. (RE 603626 AgR-segundo, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2012 PUBLIC 12-06-2012) Mutatis mutandis, tal entendimento tem se mantido: (...) No tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros (...). (STF. 1ª Turma.
ARE 1043232 AgR, Rel.
Alexandre de Moraes, julgado em 01/09/2017).
Em harmonia com os julgados acima, segue a jurisprudência do TRF1, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
ACIDENTE FATAL. estreitamento da via. ponte. transposição na contramão. ausência de sinalização adequada.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA CONCORRENTE.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
PENSÃO DEVIDA.
REDUÇÃO PROPORCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Está pacificado na jurisprudência do C.
STJ e desta E.
Corte o entendimento de que é objetiva a responsabilidade do Poder Público nos casos de acidente em rodovia federal ocasionado pela má conservação e, como no caso dos autos, por buracos no leito trafegável da rodovia.
Esse entendimento decorre do dever legal que tem o DNIT de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais por meio de ações de manutenção e de conservação.
Precedentes.
Em tais situações, para que haja a responsabilização estatal, é necessária a comprovação do dano, da existência de buraco ou defeito na rodovia e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a demonstração de dolo ou culpa (...). (AC 0004486-98.2008.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/10/2020) (Destaquei) Alinhado ao posicionamento supramencionado, perfilho do entendimento de que, no caso de omissão estatal em situações acidente em rodovia federal ocasionado pela má conservação, a responsabilidade deve ser objetiva, prescindindo-se, portanto, de culpa.
Dito isto, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e bem acertados fundamentos, motivo pelo qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir: (...) A discussão nos presentes autos cinge-se à verificação de responsabilidade da autarquia quanto à manutenção de boas condições da via terrestre.
Verifica-se que o dano postulado decorre de conduta omissiva da Administração.
No caso, a despeito de ser caso de omissão, a responsabilidade é objetiva, o que resulta da compreensão do art. 37, § 6º da CRFB/88 (RE 603626 AgR-segundo, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2012 PUBLIC 12-06-2012).
De todo modo, válidas as ponderações do juiz federal Marcelo Stival, quando do julgamento do Recurso Inominado 0013144-07.2014.4.01.4100, julgado em 08 de julho de 2016, expondo compreensão atual da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Rondônia: No caso, no entender desse juízo, independentemente de qual teoria atualmente aceita na doutrina sobre a responsabilização do estado seja aplicável ao caso concreto, mantém-se o dever de indenizar.
Justifica-se tal fato pois, no caso, o Estado podia e devia agir para não ocorrer o acidente, não o fazendo deliberadamente.
Pois bem, uma valeta no acostamento não é algo que surge do dia para a noite, e o DNIT poderia ter envidado esforços para consertar a rodovia antes de causar prejuízos a outrem.
Com efeito, no caso em análise, verifico que o Boletim de Ocorrência n. 20056994B01, junto à PRF, descreve a dinâmica dos fatos ocorridos, em que “ MOMENTO 3: Pneumático traseiro de V1 estoura por conta do choque com o buraco.
MOMENTO 4: Com o pneumático estourado, a condutora de V1 perde o controle do veículo.
MOMENTO 5: V1 se desloca em direção ao acostamento.
MOMENTO 6: 1 sai do leito carroçável e toma, causando a queda de suas ocupantes.” Além disso, o Boletim de Ocorrência ainda trouxe um croqui que demonstra a dinâmica do acidente (id 498575985) e fotos do buraco (id 498575986), confirmado posteriormente pelo documento do próprio DNIT (id 607944871).
Há que se dizer que, nele, não há qualquer comprovação de que a autora estivesse acima dos limites de velocidade permitidos na rodovia federal, cuja comprovação é ônus da própria autarquia federal (art. 373, II, CPC), mas tão-somente mera suposição.
Veja, portanto, que na situação em análise, o buraco verificado na rodovia federal foi elementar na ocorrência do acidente, uma vez que, com a colisão do veículo, o pneu da motocicleta estourou e a motorista perdeu o controle do veículo, por conta desse acontecimento, vindo a cair no acostamento.
Assim, estão presentes o comportamento lesivo (omissão do DNIT), prejuízo (acidente do veículo) e nexo de causalidade (existência de um buraco na rodovia) existente entre eles, de modo que se faz necessária a responsabilização do DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes quanto ao acidente ocorrido, haja vista tratar-se de autarquia responsável pela manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, conforme dispõe o art. 82, inciso IV, da Lei nº 10.233/2011.
Quanto à necessidade de exame pericial para se verificar se a autora se encontrava sob o efeito de substâncias que alterassem os seus reflexos, alegada pela requerida em contestação, com a finalidade de se caracterizar a excludente de culpa exclusiva da vítima, deve-se dizer que não há qualquer indício de que tal situação tenha ocorrido, até mesmo porque a parte autora foi atendida pela PRF no acidente.
Dos danos morais No tocante aos danos morais, é necessário que se considere que a situação da parte envolvida possui uma peculiaridade que precisa ser valorada, ao se analisar o direito a essa indenização.
De início, destaco que o dano moral, em casos de acidente de trânsito, não é in re ipsa, de maneira que é necessário que a parte envolvida comprove efetivamente alguma situação que lhe cause uma lesão a um direito da personalidade.
As escoriações causadas e o atendimento médico posterior são situações que comprovam uma lesão efetiva, que extrapolam o limite razoável daquilo que se suporta diante da situação exposta nos autos.
Não somente o temor do acidente, mas também lesões em decorrência dele são motivos para o reconhecimento de um prejuízo extrapatrimonial.
Portanto, levando-se em consideração a situação exposta, reconheço como devida a indenização à partes autora no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da circunstância em que se encontrava e das escoriações causadas, conforme registros fotográficos e prontuário de atendimento.
Dos danos materiais Sobre os danos materiais, como foi reconhecidos todos os elementos da responsabilidade do DNIT sobre o acidente ocorrido, os gastos despendidos no reparo da motocicleta (id 498850379 e 498850381), além de sua remoção do local do acidente (id 498850377) e ainda as despesas com os medicamentos (id 498850383), todos eles pagos pela parte autora e comprovados documentalmente nos autos, merecem ser ressarcidos, já que estão diretamente ligados ao ocorrido.
Dessa maneira, entendo que o DNIT deverá indenizar a parte autora em R$ 495,03 (quatrocentos e noventa e cinco reais e três centavos).
Por tais razões, tenho como parcialmente procedentes os pedidos para fins de condenar o DNIT a indenizar a parte envolvida no acidente, por prejuízos materiais e extrapatrimoniais, em razão de entender como configurados os pressupostos de sua responsabilização.
Relativamente ao quantum indenizatório, a título de dano moral, entendo que a fixação no patamar de R$5.000,00 está em consonância com o usualmente adotado por este Colegiado.
Ademais, não obstante a Súmula 246 do STJ, observo que não há nos autos qualquer elemento que indique que a parte Autora percebeu valores a título de seguro obrigatório (DPVAT), daí porque reputo prejudicada a análise quando a possibilidade de compensar da indenização por dano moral qualquer indenização referente ao seguro obrigatório.
Nesse sentido: (...) Inviável, no caso vertente, a compensação referente ao seguro DPVAT, uma vez que a empresa demandada não informou o valor a ser descontado, nem comprovou se houve ou não o recebimento de tal verba pela autora. (...) (AgInt no AREsp 1269703/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) Assim, o raciocínio desenvolvido na sentença recorrida se encontra em harmonia com o posicionamento por mim adotado em processos semelhantes.
Portanto, sem olvidar das alegações trazidas em sede de recurso, mantenho a sentença intocada.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação adotada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição da República levantados nas respectivas peças processuais. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. 5.
CUSTAS isentas.
CONDENO a parte Recorrente, pois que vencida, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação. 6.
Esta súmula de julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença fora confirmada, À UNANIMIDADE, por seus próprios fundamentos.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) -
17/10/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1004344-26.2021.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT RECORRIDO: SINEIDE OLIVEIRA BATISTA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA LIDIA BRITO GONCALVES - RO318-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT e RECORRIDO: SINEIDE OLIVEIRA BATISTA O processo nº 1004344-26.2021.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2022 - calendario de sessoes segundo semestre e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/AA/66/0D/01/F0E41810EB5EC418833809C2/SEI_TRF1%20-%2015855893%20-%20Portaria%20Calend_rio%202%20semestre.pdf Sessão de Julgamento Data: 26-10-2022 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 11 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
11/10/2022 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2022 07:36
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 09:37
Recebidos os autos
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28/06/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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