TRF1 - 1003721-56.2021.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1003721-56.2021.4.01.4101 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: ROMENIGUE DOS SANTOS MINATELLI RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
PERITO EQUIDISTANTE DAS PARTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
Data da perícia judicial 23/09/2021 Quadro clínico/patologia(s) Lumbago com ciática, lesão do ombro, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia - CID: M544; M75; M510 Conclusão do laudo pericial Sem incapacidade Necessita de cirurgia (Sim/Não) Não Condições pessoais do(a) Autor(a) 30 anos de idade, ensino superior completo, agente de aeroporto Data de Início da Doença (DID) Novembro/2018 Acidente de trabalho (Sim/Não) Não Data de Início da Incapacidade (DII) Sem incapacidade Data de Entrada do Requerimento (DER) 04/06/2021 Data de Cessação do Benefício (DCB) - Data do Pedido de Prorrogação - Benefício(s) administrativo(s) Auxílio-doença (12/11/2020 a 04/05/2021) Conclusão da sentença Improcedente – Incapacidade não comprovada Pedido do(s) recurso(s) Autor: Requer a anulação da sentença para realização de nova perícia judicial.
Subsidiariamente, pugna pela a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença Conclusão do voto Negar provimento ao recurso da parte Autora Outras informações - 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inaugural para condenar o INSS na concessão do benefício por incapacidade.
O Juízo a quo entendeu que não restou comprovada a incapacidade laborativa exigida para a concessão do benefício almejado.
Nas razões recursais, pugna a parte Recorrente pela reforma/anulação da sentença argumentando, em síntese, que: a) a decisão recorrida deve ser cassada, pois, há de ser declarada nulidade processual para o fim de o Recorrente ser submetida a nova perícia médica, dessa vez realizada por médico clínico geral, tendo em vista que a perícia constante dos autos além de não ter sido realizada por especialista, limitou-se a meras impressões diagnósticas, desprezando por completo todos laudos dos médicos que fazem o acompanhamento da doença do Recorrente; b) a perícia judicial deve corresponder ao que dela se espera: um aporte especializado que pressupõe um conhecimento técnico/científico específico que contribua no sentido de esclarecer algum ponto considerado imprescindível para a solução do processo judicial, o que, com a devida vênia não foi o que ocorreu in casu; c) os demais médicos que acompanham o Recorrente em seu tratamento afirmaram a existência de incapacidade definitiva para o exercício de suas atividades laborativas habituais capazes de lhe garantirem o sustento, sendo certo que a doença que lhe causa a referida incapacidade é progressiva. 2.
Sem contrarrazões. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, consigno que o art. 5º da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente nos Juizados Especiais Federais, estabelece que “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
No caso, entendo que o perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados, não demonstrando a recorrente qualquer prejuízo efetivo (princípio pas de nullité sans grief – “Não há nulidade sem prejuízo”).
A simples discordância do resultado não é suficiente para macular a perícia.
Assim, não merece prosperar o pedido de anulação da perícia, haja vista que não é imprescindível que a perícia seja realizada por médico especialista na área da respectiva patologia.
Tal entendimento se coaduna com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, no qual dispõe que "não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz".
Além disso, as doenças ortopédicas que acometem a parte Autora (Lumbago com ciática, lesão do ombro, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia - CID: M544; M75; M510, P. 51), diferentemente do que alega, tratam-se de patologias comuns em demandas previdenciárias.
Dito isso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, motivo pelo qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir: (...) O laudo médico do perito judicial (ID 770353486) atestou, categoricamente, que possivelmente houve incapacidade quando o periciado foi diagnosticado com a lesão no ombro direito, em novembro de 2018, entre 60 e 90 dias (quesito 5), mas que atualmente não há quaisquer sugestivos de problemas incapacitantes, uma vez que o autor está assintomático e apresenta exame físico ortopédico normal (quesito 14).
Compulsando os autos, verifico que a data da incapacidade registrada pelo perito médico judicial (novembro de 2018) é anterior a data de entrada ao requerimento administrativo (DER: 04/06/2021).
Nesse passo, ante a constatação de ausência de doença incapacitante atual para o trabalho e existência de incapacidade pretérita, anterior a DER, não faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença, tampouco valores retroativos.
Destarte, deve o pedido ser julgado improcedente.
Por oportuno, transcrevo parte(s) do laudo pericial, ipsis litteris: (...) 14.
Outros esclarecimentos que entenda necessários: -Os quesitos da parte autora foram contemplados no presente laudo pericial.
O periciando está assintomático, apresenta exame físico ortopédico normal.
No momento as patologias apresentadas pelo periciando não o tornam incapaz para suas atividades laborais.
Após anamnese, exame físico, análise documental e análise da literatura médica não se comprova incapacidade.
Imperioso frisar que na realização da perícia a atividade habitual da parte Autora foi considerada na análise da existência ou não da incapacidade laborativa alegada.
O fato de ser portadora de doença não significa, necessariamente, que encontra-se incapacitada.
Portanto, o laudo pericial fora realizado de forma clara e objetiva, atentando-se o perito em particularizar o quadro de saúde da parte Autora, garantindo, assim, ao julgador, a segurança necessária para prolação da sentença.
De mais a mais, observo que no confronto entre o(s) laudo(s) particular(es) e o(s) laudo(s) pericial(is), opto, no caso, por acompanhar o(s) laudo(s) da perícia oficial, pois se trata(m) de prova realizada por perito de confiança do juízo e equidistante das partes cujas conclusões estão embasadas nos documentos médicos constantes dos autos e principalmente no exame clínico direto.
Nesse sentido, sem olvidar das alegações trazidas em sede de recurso, mantenho a sentença intocada. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. 5.
CONDENO a parte Recorrente, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS PROCESSUAIS, porém suspendo a cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida na sentença.
DEIXO DE CONDENAR em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ante a não apresentação das contrarrazões. 6.
Esta súmula de julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença fora confirmada, À UNANIMIDADE, por seus próprios fundamentos.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) -
14/10/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1003721-56.2021.4.01.4101 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROMENIGUE DOS SANTOS MINATELLI Advogado do(a) RECORRENTE: ELISIARIA SANTOS DE BARROS - RO11171-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: ROMENIGUE DOS SANTOS MINATELLI e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003721-56.2021.4.01.4101 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2022 - calendario de sessoes segundo semestre e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/AA/66/0D/01/F0E41810EB5EC418833809C2/SEI_TRF1%20-%2015855893%20-%20Portaria%20Calend_rio%202%20semestre.pdf Sessão de Julgamento Data: 26-10-2022 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 11 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
11/10/2022 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2022 10:21
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 13:56
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011273-31.2016.4.01.3304
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ewerton Rios D Araujo Filho
Advogado: Angelo Franco Gomes de Rezende
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 10:36
Processo nº 0011273-31.2016.4.01.3304
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ewerton Rios D Araujo Filho
Advogado: Angelo Franco Gomes de Rezende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2016 17:16
Processo nº 1001982-51.2020.4.01.3400
Policia Federal No Distrito Federal (Pro...
Jose Olimpio de Queiroga Neto
Advogado: Fernando de Carvalho e Albuquerque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2020 11:47
Processo nº 1001982-51.2020.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Olimpio de Queiroga Neto
Advogado: Edson Maraui
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 17:25
Processo nº 0045979-43.2015.4.01.9199
Instituto Nacional do Seguro Social
Jose Marinho da Silva
Advogado: Giselia Silva Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2015 09:26