TRF1 - 1040960-78.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040960-78.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002687-88.2021.4.01.3602 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - JEF - DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONÓPOLIS POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE RONDONOPOLIS - MT RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1040960-78.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o Juízo Federal da 2ª Vara do JEF da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT e, como suscitado, o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, em ação ordinária ajuizada por Marcela Helen da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente para liberação de benefício previdenciário por meio de alvará judicial.
A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT (Suscitado), o qual, de ofício, declinou da competência em favor do Juízo Federal da 2ª Vara do JEF da mesma Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, por entender que não há óbice ao processamento de ação em que se postula obtenção de tutela antecipada em caráter antecedente nos juizados especiais federais.
Por sua vez, o Juízo Federal da 2ª Vara do JEF da SSJ de Rondonópolis/MT (Suscitante) também se declarou incompetente para processar e julgar a demanda, sob o argumento de que a tutela de urgência em caráter antecedente é incompatível com o rito do Juizado Especial.
O parquet federal manifestou nos autos no sentido de que a tutela de urgência em caráter antecedente é incompatível com o rito do Juizado Especial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1040960-78.2021.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A ação originária foi proposta perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT, que declinou da competência em favor do Juízo Federal da 2ª Vara do JEF da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, sob o argumento de que não há óbice que se processe ações em que se pretende a obtenção de tutela antecipada em caráter antecedente nos juizados espaciais federais.
Todavia, os Enunciados 163 e 178 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) dispõem do seguinte modo: ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 178 - A tutela provisória em caráter antecedente não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (art. 304 do CPC/2015) é incompatível com os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo sentido é entendimento desta Corte Regional.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENUNCIADOS FONAJEF 163 e 178.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária da Bahia em virtude de decisão do Juízo Federal da 7ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação ajuizada contra o FNDE Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Caixa Econômica Federal em que se busca a suspensão do pagamento das parcelas de Financiamento Estudantil, em razão da pandemia, com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente.
O valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. 2.
De acordo com o Enunciado n. 178 do FONAJEF: A tutela provisória em caráter antecedente não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (art. 304 do CPC/2015) é incompatível com os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.259/2001.
Da mesma forma, prevê o Enunciado n. 163 do FONAJEF: Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. 3.
Precedente específico desta Seção, corroborando o entendimento dos Enunciados ns. 163 e 178 FONAJEF. (Conflito de Competência n. 1040817-60.2019.4.01.0000, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/05/2020) 4.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado. (CC 1033189-49.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 21/02/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
INCOMPATIBILIDADE.
I Consoante o art. 303 do CPC/2015, Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, ressaltado o inciso I do § 1º que I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
II No âmbito dos juizados especiais cíveis e federais não existe a hipótese de aditamento à petição inicial, com a complementação da argumentação ou a juntada de novos documentos, providências que são incompatíveis com os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade.
III Nada obsta que a parte autora requeira, na petição inicial perante os juizados especiais, providência de natureza cautelar ou antecipada, porém no bojo do processo já ajuizado, na forma do art. 4º da Lei 10.259/2001, o qual preceitua que O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
IV O art. 304 do CPC/2015 define que A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, prevendo o § 2º que Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput, possibilidade que implica em uma maior complexidade na tramitação do processo, já que autoriza o ajuizamento de outra ação para invalidar ou reformar a decisão que tornou-se estável, a demonstrar ainda a incompatibilidade do procedimento com os princípios que regem os feitos nos juizados especiais cíveis e federais.
V Deve ser privilegiado o entendimento firmado no Enunciado nº 163 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), segundo o qual Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro Belo Horizonte/MG).
VI Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento do feito originário o MM.
Juízo Federal da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, de competência geral (suscitado). (CC 1040817-60.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/05/2020 PAG.) Em face do exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, suscitado. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040960-78.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002687-88.2021.4.01.3602 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - JEF - DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONÓPOLIS POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE RONDONOPOLIS - MT E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o Juízo Federal da 2ª Vara do JEF da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT e, como suscitado, o Juízo Federal da 1ª Vara da mesma Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, em ação ordinária ajuizada por Marcela Helen da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente para liberação de benefício previdenciário por meio de alvará judicial. 2.
A presente ação foi proposta perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT, que declinou da competência em favor do Juízo Federal da 2ª Vara do JEF da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, sob o argumento de que não há óbice ao processamento de pretensões de obtenção de tutela antecipada em caráter antecedente nos juizados espaciais federais. 3.
O entendimento desta Corte Regional é no sentido de que a tutela de urgência em caráter antecedente é incompatível com o rito do Juizado Especial.
Precedentes. (CC 1033189-49.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 21/02/2022 PAG.) (CC 1040817-60.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/05/2020 PAG.) 4.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data do julgamento.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
13/10/2022 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 09:29
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:11
Documento entregue
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13/10/2022 09:11
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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13/10/2022 08:56
Conhecido o recurso de 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONÓPOLIS (SUSCITANTE) e provido
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28/09/2022 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 17:58
Juntada de Certidão de julgamento
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26/09/2022 09:49
Incluído em pauta para 27/09/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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30/08/2022 18:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/08/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 07:54
Incluído em pauta para 30/08/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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24/02/2022 11:53
Conclusos para decisão
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24/02/2022 11:53
Juntada de Certidão
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15/02/2022 14:38
Juntada de parecer
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14/02/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 13:59
Conclusos para decisão
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16/11/2021 13:59
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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16/11/2021 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
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