TRF1 - 0000249-88.2017.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0000249-88.2017.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS DA SILVA MORAIS Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS em face de MARCOS VINICIUS DA SILVA MORAIS, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 2166850065).
Requer a parte exequente extinção da presente demanda em razão da consumação da prescrição intercorrente (id 2172240024).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 11/01/2017, foi ajuizada a execução.
Em 17/02/2025, a parte exequente informou a ocorrência de prescrição intercorrente.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
17/10/2022 00:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/10/2022.
-
15/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
15/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0000249-88.2017.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS POLO PASSIVO:MARCOS VINICIUS DA SILVA MORAIS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 13 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) -
13/10/2022 09:39
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:32
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/10/2022 14:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/07/2020 09:59
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/05/2018 14:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/05/2018 14:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
26/04/2018 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/04/2018 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/04/2018 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/04/2018 10:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/03/2018 13:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 14:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/11/2017 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
30/10/2017 08:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
26/10/2017 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/10/2017 14:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/09/2017 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2017 17:40
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
31/08/2017 17:30
CONCILIACAO NAO REALIZADA
-
28/07/2017 11:41
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
04/07/2017 08:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/04/2017 11:24
CONCILIACAO NAO REALIZADA
-
21/03/2017 12:47
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
21/03/2017 11:24
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
09/03/2017 08:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/03/2017 08:54
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
13/02/2017 14:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/02/2017 18:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2017 18:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2017 16:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/01/2017 16:22
INICIAL AUTUADA
-
11/01/2017 10:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005898-40.2022.4.01.0000
1 Vara Federal da Subsecao de Maraba-Pa
Juizo Federal da 1A Vara da Secao Judici...
Advogado: Cibele Inacio Barros de Mello
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2022 15:24
Processo nº 0013506-30.2009.4.01.3600
Ministerio Publico Federal - Mpf
Carlos Dumnhiiwe Xavante
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2009 17:49
Processo nº 0013506-30.2009.4.01.3600
Fundacao Nacional do Indio
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Luiz Fernando Villares e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 13:17
Processo nº 1005805-75.2022.4.01.4301
Lucilene da Silva
Agencia da Previdencia Social Ceab Recon...
Advogado: Carla Rodrigues Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2022 10:44
Processo nº 1005805-75.2022.4.01.4301
Lucilene da Silva
Agencia da Previdencia Social Ceab Recon...
Advogado: Carla Rodrigues Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 13:24