TRF1 - 1005898-40.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES KEFFER em 10/11/2022 23:59.
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17/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005898-40.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041724-04.2021.4.01.3900 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE MARABA - PA POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO PARA RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1005898-40.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA em face do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que declinou competência sob o fundamento de que a divisão de competência entre as Seções e Subseções da Justiça Federal não possui natureza absoluta, mas sim, relativa, razão pela qual não se poderia proceder a sua alteração de oficio.
O suscitante aduziu que a ação em analise pode ser ajuizada no domicilio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem a demanda, ou onde esteja situada a coisa.
Assevera que conforme orientação jurisprudencial do TRF1, ajuizadas ações contra a União, suas autarquias, ou suas empresas publicas, na sede de Seção Judiciaria, na capital do Estado, depois da instalação de Subseção Judiciária com jurisdição na localidade de domicilio do autor, não e possível ao juízo declinar de oficio de sua competência, por se tratar de competência territorial, de natureza relativa, assim como lembrou que a opção também é valida para entes das administração indireta – como é o caso dos autos.
Alega o suscitado que o critério territorial de localização das Varas Federais e fundado em interesse publico, ou seja, o caso se trata de competência absoluta e não relativa, e que por ser a parte autora domiciliada em Paraupebas o feito deveria ser lá julgado, uma vez que pertence à jurisdição da Subseção de Marabá. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1005898-40.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): O art. 109, §2º, da Constituicao Federal dispoe que: Art. 109.
Aos juizes federais compete processar e julgar: § 2o As causas intentadas contra a Uniao poderao ser aforadas na Secao Judiciaria em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem a demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
O entendimento desta Corte Regional é no sentido de que a ação proposta em desfavor da União é de competência relativa, razão pela qual não poderia ter sido declinada oficiosamente pelo Juízo suscitado.
Nesse sentido destaco os seguintes precedentes (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DA UNIÃO.
PROPOSITURA PERANTE A SEÇÃO JUDICIÁRIA INSTALADA NA CAPITAL DO ESTADO EM QUE RESIDE.
OPÇÃO DO JURISDICIONADO.
ART. 109, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº. 33 DO STJ. 1.
Consoante o art. 109, § 2º da CF/88, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2.
Ao autor domiciliado no interior, faculta-se a propositura de ação contra a União ou autarquias federais perante a subseção judiciária com jurisdição sobre seu domicílio, mesmo que a subseção esteja instalada em seu Município, ou perante a seção judiciária da capital do estado em que reside.
Precedentes. 3.
Sendo o autor domiciliado em Rondonópolis/MT e tratando-se de ação proposta contra a União Federal, assistia ao autor o direito de propor a ação perante a vara federal com jurisdição sobre seu domicílio (Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT), perante a Seção Judiciária do Mato Grosso - SJMT, naquela onde ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Tendo a parte autora optado por um dos foros constitucionalmente possíveis, ex vi do art. 109, § 2º da CF, revela-se flagrante a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito. 4.
Por outro lado, tratando-se de critério territorial, a competência é relativa, razão pela qual, à míngua de alegação das partes, não poderia ter sido declinada oficiosamente pelo Juízo suscitado, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC, e na esteira da Súmula nº. 33 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso - SJMT, o suscitado. (CC 1007901-02.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 26/07/2022 PAG.) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE REGIMES PÚBLICOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CADPREV).
FORO DA CAPITAL DO ESTADO.
ESCOLHA DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba - PI, em face do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, ambos se declarando incompetentes para o julgamento de ação objetivando suspender a inscrição do Município Cajueiro da Praia PI do Sistema de Informações de Regimes Público de Previdência Social (CADPREV). 2.
Esta Corte, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, decidiu: O excelso STF `(...) firmou entendimento no sentido de que a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada (in RE 641449 AgR, Min.
Dias Toffoli, in Dje 31/05/2012). 2.
Em síntese, o art. 109, § 2º da Lei Maior dispõe que `as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor.
Em consequência, o autor, dentro de sua faculdade de opção, pode ajuizar a ação na capital do Estado, sede da Seção Judiciária, ou na Subseção, onde tem domicílio (CC 1023837-04.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 3S, PJe 23/09/2020). 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, suscitado, para julgamento da ação de origem. (AC 1008993-83.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/12/2021 PAG.) No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada em face de ente da administração indireta (INSS).
Entretanto, conforme entendimento do STF, as autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilegios e vantagens processuais concedidos ao ente politico a que pertencem.
Vejamos (grifos nossos): CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 627709, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Destarte, a competência para o julgamento desta acao e do Juízo suscitado, uma vez que a divisão de competência entre as Secoes e Subsecoes da Justica Federal nao possui natureza absoluta, mas sim, relativa, razao pela qual nao se poderia proceder a sua alteracao de oficio.
Ante o exposto, conheço do conflito e, observando o posicionamento desta Corte, declaro competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, suscitado.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005898-40.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041724-04.2021.4.01.3900 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE MARABA - PA POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO PARA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA.
ACAO PROPOSTA EM FACE DE AUTARQUIA.
COMPETENCIA TERRITORIAL (RELATIVA).
DECLINACAO DE OFICIO.
DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA em face do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que declinou competência sob o fundamento de que a divisão de competência entre as Seções e Subseções da Justiça Federal não possui natureza absoluta, mas sim, relativa, razão pela qual não se poderia proceder a sua alteração de oficio. 2.
O entendimento desta Corte Regional é no sentido de que a ação proposta em desfavor da União é de competência relativa, razão pela qual não poderia ter sido declinada oficiosamente pelo Juízo suscitado.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada em face de ente da administração indireta (INSS).
Entretanto, conforme entendimento do STF, as autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente politico a que pertencem.
Precedente. 4.
Destarte, a competência para o julgamento desta ação e do Juízo suscitado, uma vez que a divisão de competência entre as Seções e Subseções da Justiça Federal não possui natureza absoluta, mas sim, relativa, razão pela qual não se poderia proceder a sua alteração de oficio. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
13/10/2022 14:04
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 09:39
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:13
Documento entregue
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13/10/2022 09:13
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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13/10/2022 09:00
Conhecido o recurso de JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE MARABA - PA (SUSCITANTE) e provido
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28/09/2022 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 17:58
Juntada de Certidão de julgamento
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30/08/2022 05:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 05:26
Incluído em pauta para 27/09/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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27/07/2022 11:00
Conclusos para decisão
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27/07/2022 11:00
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:17
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:37
Conclusos para decisão
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04/03/2022 10:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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04/03/2022 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2022 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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