TRF1 - 1001943-68.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001943-68.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ZENAIDE MENDONCA GAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS14699 e IGOR DO PRADO POLIDORO - MS16927 D E C I S Ã O RECEBO a apelação interposta pelo réu em seus regulares efeitos, vez que tempestiva e cabível.
INTIME-SE a defesa a apresentar razões de apelação no prazo de 8 (oito) dias.
Após, INTIME-SE o Ministério Público Federal para apresentação de contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 600, caput, do Código de Processo Penal.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado para a acusação.
Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
Gabriel Brum Teixeira Juiz Federal -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001943-68.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ZENAIDE MENDONCA GAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR DO PRADO POLIDORO - MS16927 e IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS14699 SENTENÇA I.
Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou denúncia em desfavor de ZENAIDE MENDONÇA GAMA pela suposta prática do delito previsto no art. 171, § 3°, do Código Penal.
Narra a exordial que: “Entre os meses de março a abril de 2016, com vontade livre e consciente, a denunciada intermediou perante a empresa pública, Caixa Econômica Federal, a contração de empréstimo consignado fraudulento em nome de Aristal Onório de Lima, com data de nascimento alterada no sistema da Receita Federal, cobrando comissão indevida depositada em sua conta pessoal, causando prejuízos ao erário, vez que certamente a CEF terá que ressarcir/indenizar o cliente que efetuou o pagamento de comissão irregular pela contratação do empréstimo.
Restou apurado que ZENAIDE MENDONÇA GAMA, proprietária da empresa ZENAIDE CRÉDITO, atuou como agente de crédito, responsável por intermediar a contração de empréstimo consignado fraudulento, vez que obtido mediante data de nascimento falsa, em nome da pessoa de ARISTAL ONÓRIO DE LIMA.” A Denúncia foi instruída com peças do IPL nº 0193/2016 – DPF/ANS/GO.
Decisão id 1004104756 recebeu a denúncia oferecida pelo MPF.
A ré ZENAIDE MENDONÇA GAMA apresentou resposta à acusação id 1618606871, reservando-se ao direito de provar sua inocência durante e após a instrução processual.
Decisão id 1633285910 confirmou o recebimento da denúncia.
Em audiência, realizada no dia 11 de setembro de 2023, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação.
Após, tomou-se o interrogatório da ré, conforme Ata de Audiência id 1806447154.
Certidão id 1806060183 informa que por motivo de falha técnica não foi concretizada a gravação audiovisual da segunda parte da audiência, a partir da inquirição da testemunha Sheyla Christina Ferreira dos Santos, tendo o sistema registrado a transcrição do ato.
Despacho id 1826420148 determinou a repetição da audiência de instrução e julgamento, em razão de falhas técnicas.
No dia 2 de outubro de 2023, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, com exceção da testemunha Laura Bianca Praxedes de Paula, cuja oitiva foi dispensada.
Após, tomou-se o interrogatório da ré.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais id 1859484681, reiterando os termos da denúncia oferecida, pugnando pela condenação da ré nas penas do art. 171, § 3º, do Código Penal.
A ré ofertou alegações finais id 2000815150 aduzindo, de maneira genérica e sem adentrar propriamente ao mérito da denúncia, que “as testemunhas do MPF foram unânimes em informar que a verificação dos documentos apresentados era responsabilidade da própria CEF”.
Por fim, requer sua absolvição, uma vez que o MPF não arcou com o ônus material de provar a imputação penal que lhe foi atribuída. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: A instância penal foi instaurada visando aferir a responsabilidade criminal de ZENAIDE MENDONÇA GAMA pela suposta prática do delito previsto no art. 171, § 3°, do Código Penal.
Trata-se de crime de natureza material que exige para sua tipificação a obtenção de vantagem indevida, o prejuízo alheio e a utilização de meio fraudulento para a obtenção da vantagem, conforme estabelece o art. 171 do Código Penal: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.” a) Da materialidade delitiva e autoria: A materialidade restou demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos, notadamente, Ofício 091/2016/Ag.
Centro Oeste/GO (id 997324669, pág. 07); Cópia dos contratos bancários (id 997324669, págs. 10/85 e id 997324675, pág. 03/19); comprovante de depósito bancário do depositante Aristal Honório de Lima para a conta de Zenaide Mendonça Gama (id 231835378, pág. 31); Termo de Declarações de Aristal Honório de Lima (id 231835378, pág. 27/28); Termo de Declarações de Zenaide Mendonça Gama.
Pelo que consta nos autos, entre os meses de março e abril de 2016, a denunciada ZENAIDE MENDONÇA GAMA, proprietária da empresa ZENAIDE CRÉDITO, intermediou perante a Caixa Econômica Federal a contratação de empréstimo consignado fraudulento, o qual foi realizado mediante alteração da data de nascimento no sistema da Receita Federal em nome de Aristal Honório de Lima, conforme ofício da Caixa (id 997324669, pág. 07) informando o ocorrido à autoridade policial.
Confira-se: I.
Contrato 2262.110.15800-26, cliente ARISTAL HONÔRIO DE LIMA.
CPF *16.***.*79-68, documentos com nascimento em 1936 e 1946 (anexo I). - Em 09/12/2011 cliente abre a conta 0565.001.22509-7, documento RG com nascimento em 04/03/1936; conforme anexo; - Em 16/04/2016 houve alteração de dados da Receita Federal; Embora o sistema da Caixa, chamado SICPF.
Não mencione quais dados foram alterados, a data de nascimento está 04/03/1946; - Em 20/04/2016 foi contratado crédito consignado 08.2262.110. 15800-26, pelo correspondente em questão, documento CNH com nascimento em 04/03/1946; prazo em 96 meses.
No tocante à autoria, verifica-se pelas provas juntadas aos autos que ZENAIDE intermediou a contratação de empréstimo consignado de cliente que teve a data de nascimento alterada no sistema da Receita Federal, pois a Caixa Econômica Federal tem como impedimento a contratação de crédito consignado, cuja idade do cliente somada ao prazo do contrato supere 80 anos.
De acordo com o depoimento de Aristal Honório de Lima, prestado perante a autoridade policial (id 997324675, pág. 63), ele buscou a obtenção de empréstimo financeiro junto à CEF.
Porém, em razão de já possuir 80 anos de idade, foi-lhe informado que não seria possível a realização de empréstimos.
In verbis: (...) AO QUESITO A, RESPONDEU: QUE confirma ter obtido empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF aproximadamente há 11 meses; QUESITO B, QUE não utilizou documento com data de nascimento adulterada para obtenção do empréstimo junto à CEF, entretanto, esclarece que quando procurou a CEF, foi informado que devido a sua idade, na ocasião o declarante possuía 80 anos de idade completos, a Caixa não poderia realizar empréstimos; QUE diante do impedimento alegado pela CEF, procurou a Correspondente Bancário de nome ZENAIDE CRÉDITO, localizada na avenida Goiás, Jatai/GO; QUE Zenaide Mendonça Gama é a titular da Correspondente Bancário ZENAIDE CRÉDITO; QUE a correspondente garantiu "dar um jeito" para conseguir o empréstimo; QUE solicitou junto à ZENAIDE CRÉDITO um empréstimo em torno de R$11.000,00 a R$12.000,00, entretanto a CEF depositou em dobro do valor pedido pelo declarante; QUE verificado o erro pela CEF, o declarante procurou a Correspondente Bancário ZENAIDE CRÉDITO para sanar o equívoco; QUE a Correspondente Bancário ZENAIDE CRÉDITO orientou o declarante a depositar o excedente do solicitado na conta pessoal dela visando, assim, corrigir o valor do empréstimo; QUE apresenta neste ato cópia do comprovante de depósito em nome de Zenaide Mendonça Gama, datado de 22/04/2016, no valor de R$11.870,00: QUE conforme cópia apresentada, foi realizado o depósito do excedente para atender a solicitação de ZENAIDE CRÉDITO, contudo o declarante percebeu que o prazo do empréstimo foi estendido e que ele continuava a pagar pelo valor integral, ou seja, o dobro do solicitado; QUE realizou nova reclamação junto a ZENAIDE CRÉDITO; QUE a Correspondente Bancária devolveu o valor que o declarante havia depositado em sua conta; QUE o declarante ficou com o prejuízo dos juros do valor excedente, pois Zenaide Mendonça Gama devolveu apenas o capital sem correções; QUESITOS C e D, QUE reafirma que não alterou nem pagou ninguém para realizar alteração da data de nascimento de seus documentos pessoais, nem autorizou que ninguém fizesse qualquer tipo de alteração; QUE nesta oportunidade, apresenta cópia do Demonstrativo de Pagamento de Salário e extrato de comprovante de depósito realizado pela Caixa Econômica Federal, na conta do declarante, no valor de R$ 21.870,00, tomados em consignação; QUE apresenta também Extratos de Dados Gerais do Contrato de Empréstimo Consignado apresentados ao declarante pela CEF, época em que tomou conhecimento que do valor real do empréstimo foi dobrado e, diante dos esclarecimentos, procurou a Correspondente Bancário para pedir a correção do valor.
Conforme restou apurado, diante do impedimento etário para conseguir o empréstimo, ARISTAL procurou a correspondente bancária ZENAIDE MENDONÇA, a qual garantiu “dar um jeito” para conseguir o empréstimo.
A fraude consistiu, portanto, na redução da idade do contribuinte em dez anos, com a finalidade de ludibriar os sistemas da CEF.
Assim, esse “rejuvenescimento” permitiu que fosse contratado de forma fraudulenta empréstimo consignado no valor aproximado de R$ 11.000,00.
Porém, a Caixa depositou o dobro do valor solicitado.
Na sequência, ao comunicar acerca do depósito equivocado, foi orientado por ZENAIDE a depositar o valor excedente na sua conta pessoal, sendo o montante de R$ 11.870,00 (onze mil, oitocentos e setenta reais).
Além disso, consta que Aristal percebeu que o prazo do empréstimo foi estendido e que ele continuava a pagar pelo valor integral, ou seja, o dobro do solicitado.
Diante disso, fez nova reclamação junto à ZENAIDE, a qual devolveu o valor depositado, porém, sem correções.
Cabe ressaltar que os empréstimos em nome de Aristal Honório de Lima fazem parte de uma lista que contém centenas de operações dessa natureza, praticadas de forma irregular.
Considerando a experiência de ZENAIDE como correspondente bancária, era fácil perceber a impossibilidade de efetivar o empréstimo consignado, tendo em vista a idade avançada de Aristal.
Ao ser interrogada, ZENAIDE informou que Aristal havia sido seu professor há muitos anos e que nos últimos tempos estava trabalhando na prefeitura, demonstrando, assim, conhecê-lo de longa data.
Ademais, além da fraude praticada em desfavor da CEF, a ré ainda auferiu proveito econômico com o empréstimo consignado, sendo metade do valor contratado, conforme comprovante de depósito bancário de Aristal Honório de Lima para a conta de Zenaide Mendonça Gama (id 231835378, pág. 31), revelando que já planejava lucrar com a contratação fraudulenta.
Assim, verifica-se que os contratos consignados causaram prejuízos, pois a Caixa terá que ressarcir/indenizar o pagamento de comissões referente à celebração dos contratos irregulares, bem como o prejuízo pela morte do contratante que deixou as parcelas em aberto, como ocorreu com ARISTAL HONÓRIO DE LIMA, conforme certidão de óbito id 997358682, pág. 53 Embora não haja nos autos prova do seu envolvimento direto na alteração da data de nascimento do contratante, verifica-se pelo conjunto probatório que ZENAIDE intermediou perante a Caixa a contratação de empréstimo consignado fraudulento, a fim de obter maior número de contratações, visando auferir maiores valores a titulo de comissões.
Cabe ressaltar que o cliente Aristal Honório de Lima contratou e pagou, enquanto estava vivo, um empréstimo em valor superior ao que foi solicitado perante a intermediária ZENAIDE.
Ademais, em razão de sua morte, as parcelas deixaram de ser adimplidas, gerando prejuízos financeiros à Caixa Econômica Federal.
Assim, não há dúvidas quanto à autoria do delito.
No que tange ao dolo, elemento subjetivo do tipo penal, verifica-se que a ré agiu com vontade livre e consciente ao efetivar os empréstimos consignados com documentos sabidamente falsificados.
A melhor doutrina ensina que "na investigação do elemento subjetivo, o juiz baseia-se em fatos objetivos, em dados exteriores do delito que indicam a intenção do agente.
São os fatos e, principalmente, a forma pela qual o autor cometeu o delito, que indicam o elemento subjetivo do agente.
O elemento subjetivo do delito é inferido dos fatos materiais, dos dados fáticos relacionados ao delito". (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal.
São Paulo: RT, p. 306).
Pelo que se verifica, trata-se de um esquema fraudulento envolvendo várias pessoas de diferentes áreas de atuação, inclusive, servidores da Receita Federal que promoveram alteração na data de nascimento dos referidos idosos, conforme investigação preliminar e parecer de admissibilidade da Receita Federal id 997337691, pág. 62.
Sendo assim, ao intermediar perante a Caixa Econômica Federal a contratação de empréstimo consignado fraudulento em nome de Aristal Honório de Lima com documentos adulterados, a ré praticou conduta delituosa ao obter vantagem ilícita em prejuízo à Caixa Econômica Federal, mantendo-a em erro mediante meio fraudulento, cujo crime está previsto no art. 171, § 3º do Código Penal.
Em seu interrogatório, ZENAIDE, de maneira confusa e genérica, limitou-se a imputar a fraude a Sheila, a qual foi ouvida como testemunha, não fazendo prova de suas confusas alegações.
Todavia, considerando a experiência da ré que atuou nesta área durante vários anos, não parece razoável a conduta de aprovar as documentações sem de fato conferir os documentos originais daqueles que tiveram sua data de nascimento alterada, a fim de aprovar ou não a celebração dos empréstimos consignados.
Desse modo, não se sustenta a tese de defesa que alega ausência de dolo, uma vez que as provas colacionadas aos autos demonstram que a ré tinha consciência da prática delituosa.
Sendo assim, verifica-se a autoria da denunciada consistente em dolo direto a fim de induzir a instituição financeira em erro, não devendo prosperar a versão da defesa de negativa de autoria, em que a acusada afirma que desconhecia a falsificação dos documentos.
Destarte, a conduta atribuída à ré amolda-se ao tipo penal do estelionato, previsto no art. 171, caput c/c § 3º do Código Penal, uma vez que por meio de práticas fraudulentas obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, sendo o crime cometido em detrimento de empresa pública.
Ademais, a prática de crime de estelionato contra a Caixa Econômica Federal se reveste de elevada gravidade, visto que o bem jurídico afetado é a economia popular, repercutindo na coletividade como um todo, além de desrespeitar valores públicos essenciais, como a moralidade administrativa e a fé pública.
Portanto, a documentação carreada aos autos possui elementos aptos a evidenciar o dolo na conduta da agente. b) Incidência da causa de aumento prevista no § 3° do art. 171 do CP: No caso sob exame, incide a causa de aumento de pena prevista no § 3° do art. 171 do CP, visto que o crime foi cometido em detrimento da Caixa Econômica Federal, instituo de economia popular.
Nesse conjunto de ideias, verifico que os elementos de prova trazidos aos presentes autos são suficientes para se afirmar, com o grau de certeza exigido para uma sentença penal condenatória, que a ré ZENAIDE MENDONÇA GAMA é culpada pela prática do delito previsto no art. 171, caput c/c § 3°, do Código Penal.
O quadro é de fatos dotados de tipicidade penal, com autoria inconteste, sem que tenha emergido qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade aptas a afastar a reprovação do delito imputado ao réu.
Dessa forma, é reconhecida a existência de elementos suficientes para se decretar édito condenatório em desfavor do acusado.
III.
Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO a ré ZENAIDE MENDONÇA GAMA pela prática do delito previsto no art. 171, caput c/c § 3°, do Código Penal.
IV.
Dosimetria: Passo a DOSAR A PENA.
Na primeira fase de dosimetria as “circunstâncias do crime” não justificam o aumento da pena-base, razão pela qual a fixo em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria não estão presentes agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase incide causa de aumento, em vista de o crime ter sido cometido em detrimento de instituto de economia popular (art. 171, § 3°, do CP).
A causa de aumento prevista na parte especial (art. 171, § 3°, do CP) tem fração já definida pelo legislador, a saber: 1/3 da pena.
Deste modo, a sanção é majorada para 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Fixo, pois, a pena DEFINITIVA da ré ZENAIDE MENDONÇA GAMA em 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Valor do dia-multa: 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, considerada a situação econômico-social do condenado, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal.
Regime inicial de cumprimento da pena: aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, c/c art. 59, inciso III, ambos do Código Penal, destacando que o réu não foi preso provisoriamente.
Substituição da pena privativa de liberdade Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos descritos no art. 44 do CP, encontro espaço para a aplicação de medidas despenalizadoras.
Desse modo, concedo à ré ZENAIDE MENDONÇA GAMA a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, no total de 485 horas e b) pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, a serem depositados na conta nº 00003500-1, Agência nº 3258, operação 005, da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 1º da Portaria n. 002, de 19 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do disposto na Resolução nº CJF-RES-2014/0095 de 4 de junho de 2014, no âmbito desta Subseção Judiciária, devendo os respectivos comprovantes de pagamento serem apresentados neste juízo.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
V.
Disposições finais: Após o trânsito em julgado: a) Proceda-se aos cálculos dos valores das penas de multa e das custas processuais; b) Expeça-se o necessário para a execução das sanções impostas; c) Inclua-se o nome do réu no INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, III, da CF/88; d) Oficie-se à autoridade policial para os fins do art. 809, § 3º, do CPP; e) Procedam-se às averbações necessárias, comunicando ao registro distribuidor o teor da sentença, conforme determina o art. 3º da Lei nº 11.971/2009. f) Caso haja recurso, providencie a Secretaria a remessa dos autos ao TRF1.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001943-68.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ZENAIDE MENDONCA GAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS14699 e IGOR DO PRADO POLIDORO - MS16927 FINALIDADE: Intimar o advogado Dr.
IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO a apresentar Alegações Finais nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 11 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001943-68.2022.4.01.3502 DESPACHO Consignou-se na certidão retro a ocorrência de falha técnica no sistema de gravação deste juízo, de modo que apenas a primeira parte da audiência foi registrada por meio audiovisual.
A segunda parte, a partir da oitiva da testemunha Sheyla, somente foi transcrito.
No prazo das alegações finais, o Ministério Público Federal (id. 1823886164) requereu a juntada da mídia audiovisual, na qual constasse o depoimento das testemunhas, a exceção da testemunha Flávio, e o interrogatório da ré, bem assim a devolução do prazo para memoriais.
No entanto, conforme certificado, o sistema registrou apenas a transcrição do ato, a partir da oitiva da testemunha Sheyla.
Ademais, revendo a transcrição, constata-se diversas frases fora de contexto ou de forma destoantes do declarado, tornando imperioso a repetição do ato, com remarcação da audiência.
Destarte, REMARCO para o dia 02/10/2023, às 11:00 horas, a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, exceto a testemunha Flávio, cujo depoimento já consta dos autos, bem como o interrogatório da ré, pela forma remota através do aplicativo TEAMS.
O ingresso à sessão virtual se dará pelo link abaixo, devendo todos os participantes, no dia e horário agendados, por meio de equipamento próprio (smartphone, notebook, computador...), com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto, a saber: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTliZDlhMTktMjMzNS00M2I4LTgxNjItZjExNGY2MDY0Mjdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2236564f97-636a-4a86-b56e-5194f8456b44%22%7d Intimem-se, valendo-se de meios alternativos em face da proximidade do ato.
Cumpra-se imediatamente.
Anápolis/GO, 25 de setembro de 2023 (assinado digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001943-68.2022.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo e, em cumprimento ao despacho (id. 1782376079), faço inclusão na pauta deste Juízo da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, pela forma remota através do aplicativo TEAMS, a ser realizada nos autos em epígrafe, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como interrogada a ré, marcada para o dia 11/09/2023, às 14h (horário de Brasília/DF).
Nos mandados de intimação/ofício, deverão constar que: - o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, através do aplicativo Teams, que será enviado pelo e-mail ou whatsapp fornecido pela parte ou testemunha, no momento da intimação; e - todos os participantes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link abaixo, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjNhYmQzMTEtYmNmMS00M2M2LWIwZDEtYTI3OGUyOTg5MmM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22cb864306-66f7-4a3a-8931-ba9a3c699360%22%7d As partes, com supedâneo no princípio da cooperação, poderão viabilizar a participação das testemunhas arroladas, seja indicando o telefone ou e-mail, seja fornecendo o link da audiência às testemunhas, valendo-se para tanto de whatsapp ou e-mail, salientando que poderá viabilizar a participação das testemunhas arroladas, dando o suporte e comunicando o link para ingresso na reunião (audiência) via aplicativo TEAMS no dia e hora designados.
Intimem-se, valendo-se de meios alternativos.
ABAIXO INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA VIA APLICATIVO TEAMS: O(a) advogado(a), o MPF, réu(s), testemunha(s) têm que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail/watts app.
Além disso, o(a) advogado(a) e o representante do Ministério Público Federal deverão, no que couber: I – acessar o link supramencionado para ingressar à audiência; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - viabilizar a participação das testemunhas arroladas pela defesa, fornecendo o link de ingresso à reunião supramencionado ou convocá-las para comparecerem, no dia e horário designados para realização da audiência, no seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade.
Ficará à disposição das partes computador neste Juízo para acesso ao sistema, devendo o participante informar, pelos meios de comunicação abaixo, com antecedência de cinco dias da data aprazada, o interesse em se fazer presente perante este Juízo.
Expeça-se o necessário para viabilizar a participação das partes e testemunhas da audiência designada.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a), testemunhas, MPF telefonarem para o número 62-4015-8634 e 4015-8627, ou enviar e-mail para o endereço [email protected].
Anápolis/GO, 30 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001943-68.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ZENAIDE MENDONCA GAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR DO PRADO POLIDORO - MS16927 e IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS14699 D E S P A C H O As testemunhas Sheyla Cristina Ferreira dos Santos Reis e Flávio Henrique de Campos Reis, arroladas pelo MPF não foram encontradas nos paradeiros informados (certidões ID 1760129051 e 1760102092) O mesmo sucedera em relação à testemunha Laura Bianca Praxedes de Paula (certidão ID 1752108087), arrolada pela defesa.
Considerando-se a proximidade do ato, intimem-se MPF e defesa a manifestar-se sobre o teor das certidões, sob pena de desistência tácita.
Cumpra-se com urgência.
Anápolis/GO, 21 de agosto de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001943-68.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ZENAIDE MENDONCA GAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR DO PRADO POLIDORO - MS16927 e IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS14699 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofertou denúncia em desfavor de ZENAIDE MENDONÇA GAMA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.
A denúncia foi instruída com as peças do Inquérito Policial n° 2020.0044352 DPF/ANS/GO.
Decisão id 1004104756 recebeu a denúncia oferecida em desfavor da acusada.
A denunciada ZENAIDE MENDONÇA GAMA apresentou resposta à acusação id 1618606871, sustentando que as acusações narradas na inicial acusatória não são verdadeiras e, ainda, reservando-se no direito de provar sua inocência durante o curso da instrução processual.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Considerando as alegações da acusada, entende-se que o deslinde da matéria fática, em especial a apuração acerca da participação na conduta criminosa descrita na inicial, deve ser feito após a instrução criminal, mediante o cotejo com os demais elementos probatórios colhidos, prevalecendo nessa fase processual o princípio do in dubio pro societate, pois os elementos investigatórios que estribam a peça acusatória (IPL nº 2020.0044352 DPF/ANS/GO) configuram justa causa para a ação penal, consoante já afirmado na decisão que recebeu essa denúncia.
De resto, a defesa preliminar do acusado não trouxe qualquer fato novo que pudesse justificar a revisão da decisão id 1004104756.
A inicial acusatória descreve, suficientemente, os fatos supostamente ilícitos, atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP e não infringiu os incisos do art. 395 do CPP, o que, nos termos da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, HC 104271, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJ de 21/10/2010), impõe o seu recebimento e confirmação.
Pelo exposto, CONFIRMO o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.
Com vistas à continuidade do processo criminal, defiro o pedido de produção de prova testemunhal feito pelo MPF e pela defesa.
Incumbirá à Secretaria designar data para a realização do interrogatório da ré e oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, intimando-as a respeito.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2022 14:09
Juntada de parecer
-
04/11/2022 04:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:12
Decorrido prazo de ZENAIDE MENDONCA GAMA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 02:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:10
Publicado Ato ordinatório em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001943-68.2022.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019, promova-se consulta ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) visando à obtenção de novo paradeiro onde possível a citação da denunciada.
Se idêntico ao já diligenciado, vistas ao MPF.
Anápolis/GO, 18 de outubro de 2022 (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
18/10/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 11:37
Juntada de diligência
-
04/07/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/03/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 09:27
Recebida a denúncia contra ZENAIDE MENDONCA GAMA - CPF: *33.***.*05-87 (REQUERIDO)
-
30/03/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
29/03/2022 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/03/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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