TRF1 - 1003927-36.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 08:10
Decorrido prazo de MATHEUS FARIA LINO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:10
Decorrido prazo de KATHERINE BARROS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:52
Decorrido prazo de AGRO INDUSTRIAL JACUNDA L. G. S/A em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:51
Decorrido prazo de CLAUDIONOR GOMES DA SILVEIRA em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 01:57
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1003927-36.2022.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIONOR GOMES DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIONOR GOMES DA SILVEIRA - PA14752, MATHEUS FARIA LINO - PA20522 e KATHERINE BARROS SANTOS - PA24496-B POLO PASSIVO:AGRO INDUSTRIAL JACUNDA L.
G.
S/A DECISÃO Trata-se de ação proposta por Claudionor Gomes da Silveira e outros em face de Agro Industrial Jacundá, objetivando a cobrança de honorários contratuais.
Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos liminares.
Fundamento e decido.
A Justiça Federal tem competência absoluta para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal têm interesse na condição de autora, ré, assistente ou oponente (CF, art. 109, I).
No caso dos autos verifica-se que não figura no polo passivo da demanda nenhuma das partes que atrairia a competência desta Justiça Federal, bem como não há qualquer lesão aos bens dessas entidades públicas, que justifique a apuração dos fatos ventilados nesta Subseção Judiciária.
Ainda, a Súmula 363 do STJ dispõe: “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.
Portanto, considerando que os fatos narrados não se amoldam às disposições do art. 109, I, da CF/88 e, tendo em vista que o contrato de honorários advocatícios celebrado entre particulares é de caráter estritamente privado, impõe-se reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
Após o prazo recursal, determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Goianésia/PA, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data lançada eletronicamente. -
11/10/2022 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 09:18
Declarada incompetência
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10/10/2022 10:08
Conclusos para decisão
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07/10/2022 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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07/10/2022 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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