TRF1 - 1019726-70.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 13:07
Juntada de manifestação
-
27/10/2022 14:20
Juntada de manifestação
-
27/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 09:43
Juntada de manifestação
-
26/10/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/10/2022 01:31
Decorrido prazo de B N PASQUALOTTO ENGENHARIA EIRELI em 24/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 14:59
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019726-70.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B N PASQUALOTTO ENGENHARIA EIRELI REPRESENTANTE: BRUNA NEGRISOLI PASQUALOTTO REU: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por B N PASQUALOTTO ENGENHARIA EIRELI em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando suspender os processos n. 10183.758.541/2022-05, 10183.758841/2022-86 e 10183.758839/2022-15 referente aos parcelamentos n. 00090831200051298332292 e 00090821200052298442211, bem como requer que seja possibilitado que a empresa possa emitir “Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos – CPEND” até o final do processo Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Após, o Autor peticionou, requerendo a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de causa que versa sobre direito disponível, pode a parte autora desistir da ação a qualquer tempo, sendo necessário o consentimento da parte requerida apenas quando já oferecida a contestação, conforme disposto no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.
No caso destes autos, o pedido de desistência formulado pela parte autora ocorreu antes que o Requerido tivesse apresentado contestação, o que torna possível a homologação da desistência formulada pela parte autora, independentemente do consentimento da parte requerida.
Pelo mesmo motivo, não há que se condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Dessa forma, diante da manifestação de desinteresse da Requerente na continuidade da tramitação do presente feito, impõe-se o acolhimento da pretensão de homologação de desistência da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a desistência é anterior à contestação do Requerido.
Havendo interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após transcorrido o prazo para oferta das contrarrazões recursais.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 30 de setembro de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
30/09/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 15:46
Extinto o processo por desistência
-
21/09/2022 10:05
Juntada de manifestação
-
31/08/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
31/08/2022 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/08/2022 11:50
Juntada de manifestação
-
31/08/2022 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015015-36.2019.4.01.3500
Aline Rosa Borges de Barros
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Thiago Amadeu Nunes de Jesus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 16:52
Processo nº 1015015-36.2019.4.01.3500
Aline Rosa Borges de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marly Alves Marcal da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2019 17:42
Processo nº 0013489-16.2013.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jotal LTDA
Advogado: Michelli Ellen Duarte Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2013 00:00
Processo nº 0000355-09.2009.4.01.3305
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Andre dos Santos Silva - ME
Advogado: Antonio Marcelo Ferreira de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 09:49
Processo nº 0006705-72.2016.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Lilian Carla de Souza
Advogado: Angela Macedo Menezes de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2017 10:57