TRF1 - 1018847-38.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 15:29
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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24/10/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de VEROS AMBIENTAL - SOCIEDADE AMBIENTAL, CULTURAL E EDUCACIONAL em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de DIOMAR NAVES NETO em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59.
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11/10/2022 01:04
Publicado Intimação polo passivo em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1018847-38.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF AGRAVADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins que, nos autos Petição Cautelar Cível n. 1000421-76.2018.4.01.4300, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens e valores de João Batista de Oliveira (Id 5792272, autos de origem).
Verifico, pelo andamento processual dos autos originais, que houve a superveniente prolação de sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do indeferimento da inicial por inépcia (Id 7230790, autos de origem), com trânsito em julgado em 10/10/2018 (Id 15512467, autos de origem), resultando na perda da utilidade deste recurso, pois se esvaziou o seu objeto, tendo em conta que o seu julgamento não mais poderá influenciar a ação originária.
Sendo assim, nos termos do art. 29, inc.
XXIII, do RITRF/1ª Região, c/c art. 932, inc.
III, do CPC/2015, julgo prejudicado este agravo por perda de objeto.
Intimem-se as partes.
Ocorrida a preclusão, adotem-se as providências pertinentes.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
07/10/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
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06/10/2022 18:30
Prejudicado o recurso
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17/07/2018 15:15
Conclusos para decisão
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17/07/2018 15:15
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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17/07/2018 15:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/07/2018 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/07/2018 15:13
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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10/07/2018 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2018 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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