TRF1 - 1002932-15.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2022 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
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10/11/2022 01:03
Decorrido prazo de OSCAR ALVES LIMA em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 08:39
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002932-15.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OSCAR ALVES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275 POLO PASSIVO:Chefe Executivo da Agência do Inss BELÉM -PA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por OSCAR ALVES LIMA contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BELÉM, objetivando a apreciação de pedido formulado administrativamente.
Narra que realizou requerimento administrativo, para revisão de seu benefício, e que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido.
Despacho do juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida.
O INSS requereu o seu ingresso na lide, apresentando contestação.
Manifestação do MPF pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
Manifestação do INSS informando que o requerimento foi analisado e concluído administrativamente. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) registre-se a gratuidade da justiça, deferida anteriormente; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
14/10/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 17:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/10/2022 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a OSCAR ALVES LIMA - CPF: *28.***.*26-20 (IMPETRANTE)
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27/10/2021 14:14
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 15:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/04/2021 10:11
Juntada de Informações prestadas
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11/03/2021 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2020 17:11
Juntada de Petição intercorrente
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17/09/2020 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2020 10:26
Decorrido prazo de OSCAR ALVES LIMA em 05/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 15:15
Juntada de Contestação
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14/07/2020 15:10
Expedição de Mandado.
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14/07/2020 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2020 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2020 11:45
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2020 10:31
Conclusos para decisão
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04/03/2020 12:19
Decorrido prazo de Chefe Executivo da Agência do Inss BELÉM -PA em 03/03/2020 23:59:59.
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24/02/2020 14:52
Juntada de Informações prestadas
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22/02/2020 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 02:20
Mandado devolvido cumprido
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13/02/2020 02:20
Juntada de diligência
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13/02/2020 01:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/02/2020 11:10
Expedição de Mandado.
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04/02/2020 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 12:58
Conclusos para despacho
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31/01/2020 12:57
Juntada de Certidão
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28/01/2020 16:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/01/2020 16:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/01/2020 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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