TRF1 - 1031053-03.2022.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
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13/01/2023 12:05
Juntada de Certidão
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20/12/2022 08:04
Juntada de outras peças
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17/12/2022 02:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 16/12/2022 23:59.
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12/11/2022 00:30
Decorrido prazo de L DE J A SOARES em 11/11/2022 23:59.
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18/10/2022 03:31
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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18/10/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1031053-03.2022.4.01.3700 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014 EXECUTADO: L DE J A SOARES VALOR DA DÍVIDA: $1,350.45 (atualizável à data do pagamento) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Conselho Regional de Farmácia em razão de sentença que extinguiu o feito com fundamento do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”.
Alega o embargante, em suma, que há obscuridade na sentença embargada, no tocante à aplicação dos dispositivos da Lei nº 12.514/2011, bem como omissão quanto ao disposto na súmula nº 583/STJ.
Decido.
Consoante preconiza o art. 1.023, do CPC, os embargos de declaração serão interpostos no prazo de 05 (cinco) dias que, no caso do embargante será contado em dobro em razão do art. 183, do CPC.
No caso dos autos, a ciência da sentença embargada se deu em 19/08/2022 (sexta-feira), iniciando-se a contagem em 22/08/2022 (segunda-feira) e findando-se em 02/09/2022 (sexta-feira).
Os embargos foram apresentados em 04/10/2022 (terça-feira).
Assim, restam intempestivos os embargos de declaração apresentados.
Com tais considerações, tendo em vista que são intempestivos, não conheço dos embargos de declaração.
Intime-se.
Certifique-se o transitem julgado da sentença.
Arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
14/10/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 09:46
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 09:46
Outras Decisões
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07/10/2022 12:46
Conclusos para despacho
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04/10/2022 11:16
Juntada de embargos de declaração
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09/08/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/06/2022 15:25
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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22/06/2022 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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