TRF1 - 1000124-35.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 08:23
Decorrido prazo de COOP. DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DO LOURENCO LTDA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:55
Decorrido prazo de COOP. DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DO LOURENCO LTDA em 16/11/2022 23:59.
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19/10/2022 02:17
Publicado Decisão Terminativa em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000124-35.2022.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MINERACAO AURELIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - AP1622 POLO PASSIVO:COOP.
DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DO LOURENCO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DOS SANTOS FREIRE - AP3625, AGORD DE MATOS PINTO - AP1131, WALDENES BARBOSA DA SILVA - AP1249, RIVALDO VALENTE FREIRE - PA9236, CARLOS ALBERTO LOBATO LIMA - AP466 e GLAYCIANNE DANTAS BEZERRA - AP2996 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE CONTRATO, com pedido de tutela de urgência, proposta pela MINERACAO AURELIO LTDA em face da COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DO LOURENCO LTDA, objetivando a declaração de validade, bem como o pleno cumprimento, do contrato particular de cessão de direito minerário firmado entre as partes, determinando que a COOGAL ou qualquer pessoa com a outorga dela invada, explore ou impeça o exercício das atividades minerárias da autora.
Através do despacho id. 1274205778, facultou-se, nos termos do Art. 10, CPC, à demandante a manifestação sobre a propositura da ação junto à Justiça Federal, ante à ausência de hipótese prevista no Art. 109, CF/88.
No entanto, manteve-se inerte a parte autora, embora devidamente intimada. É o que importa relatar.
DECIDO.
A Constituição da República, ao tratar da competência da Justiça Federal, estabeleceu que a esta compete processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Na hipótese dos autos, a demanda é composta, no polo ativo e passivo, por pessoas jurídicas de direito privado.
Assim, além de não ser parte integrante desta relação processual qualquer das pessoas jurídicas cuja presença na ação fixa a competência da Justiça Federal, não apresentou o autor qualquer pedido em face de qualquer dos entes do art. 109, I, da CF.
A respeito, o rol da CF/88 é taxativo sobre os entes envolvidos.
ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta desta Justiça Federal para o processo e julgamento da presente ação,nos atermos do Art. 109, CF/88, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Comum do Estado do Amapá, determinando a remessa dos autos, com as cautelas de praxe, uma vez preclusa a presente decisão.
Servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) Juiz Federal Subscritor -
17/10/2022 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 10:05
Juntada de Certidão
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17/10/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 10:05
Declarada incompetência
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05/10/2022 21:23
Conclusos para despacho
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05/10/2022 00:30
Decorrido prazo de MINERACAO AURELIO LTDA em 04/10/2022 23:59.
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02/09/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 09:07
Conclusos para decisão
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22/07/2022 10:24
Juntada de manifestação
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29/06/2022 17:06
Decorrido prazo de COOP. DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DO LOURENCO LTDA em 28/06/2022 23:59.
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01/06/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 18:30
Conclusos para despacho
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27/05/2022 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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27/05/2022 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2022 11:43
Juntada de emenda à inicial
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26/05/2022 09:20
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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