TRF1 - 1000662-33.2020.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000662-33.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MAXUEL SOARES RESENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDA SANTOS BESSA - TO9849 e JESSICA PEDRITA VIRGENS VIEIRA - TO11.066 DESPACHO Considerando o pedido formulado no id 1996956692, intime-se o IBAMA para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o credor da reserva de domínio e seu endereço.
Com o cumprimento, determino que seja expedido ofício, devendo o indicado credor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar em juízo seu crédito – extrato atualizado da dívida fiduciária.
Entretanto sem manifestação, ou apenas com pedido de dilação de prazo, determino a suspensão da presente execução, nos termos do art. 40 LEF, ou até que o exequente traga elementos que possibilitem o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo e não havendo pedido que enseje manifestação deste Juízo, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000662-33.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MAXUEL SOARES RESENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDA SANTOS BESSA - TO9849 e JESSICA PEDRITA VIRGENS VIEIRA - TO11.066 DECISÃO Em foco requerimento do exequente para penhora de veículo, formulado no id 1996956692.
Destarte considerando que o executado está representado por advogados constituídos nos autos, determino a intimação pelo sistema para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o credor do contrato gravado com reserva de domínio, sobre o veículo placa NFT 2680, devendo apresentar extrato atualizado da dívida, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Poderá no mesmo prazo, nos termos do art. 829, §2º do CPC indicar outro(s) bem(ns) em substituição do veículo apresentado pelo Credor, sob pena de incorrer em multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sopesando atentatória à dignidade da justiça sua conduta omissiva, nos termos do art. 774, inciso V do CPC.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000662-33.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MAXUEL SOARES RESENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDA SANTOS BESSA - TO9849 e JESSICA PEDRITA VIRGENS VIEIRA - TO11.066 DECISÃO Recebo os autos com pedido do exequente de suspensão processual, formulado pelo exequente.
Compulsando o andamento processual verifico pendência de integralização de garantia do juízo.
Assim defiro o pedido e declaro suspenso o processo, nos termos do artigo 40 da LEF, considerando que a suspensão do processo de execução fiscal não pode ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018.
Advirto o exequente que a fluência do prazo da suspensão processual ora declarada, somente será afetada com a efetividade, de superveniente petição apresentada nos autos.
Decorrido o prazo da suspensão, não havendo manifestação a ensejar decisão deste Juízo, ou com requerimento apenas de nova suspensão, fica determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação do exequente, dando início assim, o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/07/2023 18:30
Conclusos para despacho
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20/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MAXUEL SOARES RESENDE em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MAXUEL SOARES RESENDE em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2023 01:38
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000662-33.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MAXUEL SOARES RESENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDA SANTOS BESSA - TO9849 e JESSICA PEDRITA VIRGENS VIEIRA - TO11.066 DESPACHO Considerando que decorreu o prazo de 60 (sessenta) dias requerido pelo IBAMA, determino a intimação da exequente, para apresentar saldo remanescente, promover o desenvolvimento do feito, devendo requerer o que entender pertinente, ao deslinde da demanda.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem manifestação, ou apenas com pedido de dilação de prazo, fica determinada a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente retomar o seu curso quando entender viável.
Após, persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/05/2023 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2023 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:28
Conclusos para despacho
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07/02/2023 08:54
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 12:49
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:27
Decorrido prazo de MAXUEL SOARES RESENDE em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
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09/11/2022 01:18
Decorrido prazo de MAXUEL SOARES RESENDE em 08/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:20
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000662-33.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MAXUEL SOARES RESENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDA SANTOS BESSA - TO9849 DESPACHO – OFÍCIO Solicito ao senhor Gerente da Caixa Econômica Federal/agência 0565 as providências necessárias no sentido de proceder à conversão total em favor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA (CNPJ: 03.***.***/0001-02), no prazo de 10 (dez) dias, da importância de R$ 1.200,78 com seus acréscimos legais, relativo ao depósito iniciado em 10/12/2021, na conta judicial gerada pelo ID n. 072021000021861857, referente ao Processo n. 1000662-33.2020.4.01.3507, Ação de Execução Fiscal, movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra Maxuel Soares Resende (CPF.: *16.***.*17-26), utilizando os dados apresentados pelo exequente no ID 630241472 (UG:193034, Gestão: 19211, Código de recolhimento: 20056, Código identificador: 1930341921120056, número de referência: *16.***.*17-26).
Uma vez efetivada a solicitação, deve a Caixa Econômica Federal encaminhar a este Juízo, documentação comprobatória do cumprimento da medida.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como ofício destinado à Caixa Econômica Federal – agência 0565.
Seguem anexos: valores_ID 859730573, dados apresentados pelo IBAMA_ID 630241472 e demais documentos cabíveis na espécie.
Realizada as diligências acima, vista à parte exequente, por 15 (quinze) dias, para apresentar saldo remanescente, do débito exequendo, devendo requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/10/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 08:57
Decorrido prazo de MAXUEL SOARES RESENDE em 29/06/2022 23:59.
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28/04/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 00:33
Decorrido prazo de MAXUEL SOARES RESENDE em 09/03/2022 23:59.
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16/12/2021 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 12:23
Juntada de Certidão
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07/12/2021 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 19:04
Conclusos para despacho
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13/07/2021 10:38
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 19:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 15:06
Juntada de Certidão
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28/04/2021 04:45
Decorrido prazo de MAXUEL SOARES RESENDE em 27/04/2021 23:59.
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20/04/2021 13:26
Juntada de Certidão
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25/03/2021 19:19
Outras Decisões
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24/03/2021 15:22
Conclusos para despacho
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24/03/2021 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 15:17
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2020 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/12/2020 23:59:59.
-
22/11/2020 12:51
Juntada de outras peças
-
22/11/2020 12:26
Juntada de outras peças
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20/10/2020 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2020 16:06
Juntada de Certidão.
-
29/09/2020 12:19
Outras Decisões
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23/09/2020 15:36
Conclusos para decisão
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11/09/2020 10:48
Juntada de outras peças
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19/08/2020 08:53
Juntada de Certidão
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19/08/2020 08:45
Restituídos os autos à Secretaria
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01/06/2020 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 14:01
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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01/04/2020 14:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/04/2020 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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