TRF1 - 0010362-09.2014.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0010362-09.2014.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS EXECUTADO: WANESSA RODRIGUES DE OLIVEIRA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS em face de WANESSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 2166828865).
A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (id 2168285767).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
A prescrição intercorrente atualmente tem previsão no art. 921 do CPC, incico III e parágrafos 1º e 3º, acarretando a extinção da execução (art. 924, V), com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis do devedor.
Sobre o tema, incluindo-se a aplicação do art. 1.056 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes parâmetros: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
No caso, recorde-se que: Em 19/09/2014, foi ajuizada a execução.
Em 06/11/2015, a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis.
Em 06/11/2017, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 06/11/2021.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 1350410786, pág. 49), via CNIB.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
10/10/2022 08:52
Juntada de manifestação
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0010362-09.2014.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MALAN DIAS - TO6391 POLO PASSIVO:WANESSA RODRIGUES DE OLIVEIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): WANESSA RODRIGUES DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 7 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) -
07/10/2022 15:37
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:36
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/10/2022 15:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/07/2020 14:25
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/04/2019 15:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
03/04/2019 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/04/2018 10:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/02/2018 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2018 10:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
06/02/2018 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/12/2017 10:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
05/12/2017 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2017 15:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/11/2017 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/11/2017 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/2017 14:46
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 14:46
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) consulta de bens infrutífera
-
20/09/2017 17:37
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA DE BENS EFETIVADA NOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E CNIB
-
31/07/2017 15:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/07/2017 14:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2017 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/06/2017 08:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2017 17:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/04/2017 16:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
31/03/2017 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/10/2016 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCEDI À SUSPENSÃO DOS AUTOS, CONFORME DESPACHO DE FL. 26.. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
-
10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
-
16/03/2016 10:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCEDI À SUSPENSÃO DOS AUTOS, CONFORME DESPACHO DE FL. 26.
-
16/03/2016 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO EDJF1 N. 52, EM 18/03/2016
-
16/03/2016 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 16/03/2016
-
26/02/2016 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2016 11:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
26/02/2016 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROCURAÇÃO
-
07/12/2015 13:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ O DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2016
-
07/12/2015 12:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/12/2015 18:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2015 18:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OAB
-
11/11/2015 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2015 15:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/10/2015 14:58
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
-
24/08/2015 10:34
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
27/05/2015 10:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/05/2015 17:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/05/2015 14:44
Conclusos para despacho
-
25/03/2015 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/03/2015 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2015 11:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
06/03/2015 17:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/02/2015 17:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/01/2015 18:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITANDO: WANESSA R. DE OLIVEIRA
-
22/01/2015 12:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/01/2015 12:24
Conclusos para despacho
-
11/12/2014 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/12/2014 17:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/12/2014 17:48
INICIAL AUTUADA
-
10/12/2014 14:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
10/12/2014 14:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CONF. REMESSA DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO
-
10/12/2014 13:55
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
09/12/2014 18:45
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
-
09/12/2014 18:44
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
-
22/09/2014 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2014 13:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - (2ª)
-
22/09/2014 12:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/09/2014 11:18
REGISTRO RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0066807-60.2016.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marcia Regina Bezerra Guimaraes
Advogado: Marlom Formigheri
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2019 17:49
Processo nº 1000662-33.2020.4.01.3507
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Maxuel Soares Resende
Advogado: Vanda Santos Bessa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 16:25
Processo nº 0006992-39.2015.4.01.3701
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Valdeane Moraes da Silva
Advogado: Idelmar Mendes de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2015 16:24
Processo nº 0049818-86.2010.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Justica Publica
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2016 14:48
Processo nº 0002964-48.2008.4.01.4000
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Maria Madalena de Moura Chaves
Advogado: Francisco das Chagas Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2008 14:11