TRF1 - 1006476-70.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006476-70.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LARISSA BARRETO PARREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA WIRTHMANN GONCALVES FERREIRA - GO22235 POLO PASSIVO:Sr.
CAPITÃO AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023 e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LARISSA BARRETO PARREIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO AVICON ANÁPOLIS 2022/2023, objetivando: a) nos termos do inciso LXXIV, art. 5º da Constituição Federal, a gratuidade de justiça; b) a concessão imediata de liminar, in initio litis e inaudita altera pars, nos termos do inciso III, do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, com efeito cautelar, para determinar que a autoridade coatora proceda imediatamente coma revisão da pontuação atribuída à Impetrante, com a aceitação da documentação apresentada de forma a comprovar o pleno exercício profissional, consubstanciada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que as atividades realizadas na especialidade de Fisioterapia totaliza o período de 09 (nove) anos, (06) seis meses e 22 (vinte e dois) dias, com o devido acréscimo dos respectivos 57 pontos nos resultados obtidos na Avaliação Curricular do AVICON QOCon Tec 1-2022/2023, alterando-se sua classificação da 19ª (décima nona) à 1ª (primeira) posição na classificação do certame, ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, requer, sucessivamente, que seja reservada a sua vaga até o julgamento final do writ; c) a anulação do ato administrativo que indeferiu o recurso apresentado pela Impetrante por ocasião da análise dos documentos apresentados na fase da Avaliação Curricular, reconhecendo a legalidade da documentação apresentada de forma a comprovar o pleno exercício profissional, consubstanciada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que as atividades realizadas na especialidade de Fisioterapia totaliza o período de 09 (nove) anos, (06) seis meses e 22 (vinte e dois) dias, com o devido acréscimo dos respectivos 57 pontos nos resultados obtidos na Avaliação Curricular do AVICON QOCon Tec 1-2022/2023, nos termos do edital, ou, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, que seja anulado o ato administrativo em decorrência da afronta ao princípio da isonomia com a nítida discriminação entre candidatos ao aceitarem a apresentação de documentação diversa em fase recursal; d) considerando os termos do art. 6º da Lei nº 12.016/20019 e ante a impossibilidade de dilação probatória em sede de Mandado de Segurança, requer a juntada dos documentos em anexo, declarando-se sua veracidade para todos os fins; e) a notificação da Autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar as informações pertinentes ao presente Mandado de Segurança no prazo legal; f) a cientificação do Ilustre Representante do Ministério Público Federal e Órgão de Representação Judicial da pessoa jurídica interessada, Advocacia Geral da União, para ofertarem parecer nos autos; g) no mérito, seja concedida a segurança pleiteada e confirmada a decisão liminar, assegurando, assim, à Impetrante a contabilização de 57 pontos na fase de Avaliação Curricular em razão da experiência profissional comprovada, na área da especialidade de Fisioterapia, e sua classificação e a alteração da sua classificação definitiva de 19ª para a 1ª posição; Narra a impetrante, em síntese, que participou do processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais da área de fisioterapia, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, por meio do edital QOCon Tec 1-2022/2023, visando lotação na Base da Aeronáutica de Anápolis/GO.
Alega que ao participar da etapa de Avaliação Curricular, embora tenha apresentado os documentos exigidos no edital, teve sua pontuação inicial diminuída para 19,5, restando classificada em 19ª posição dentre os concorrentes da mesma especialidade.
Informa que, insatisfeita, apresentou recurso quanto ao indeferimento da avaliação curricular.
Porém, o Presidente da Comissão de Seleção Interna indeferiu o recurso apresentado.
Decisão id 1349606290 indeferindo o pedido liminar.
Ingresso da União (id 1352280766).
A impetrante informou a interposição de agravo de instrumento id 1356978760.
Decisão em agravo de instrumento deferindo o pedido de antecipação de tutela recursal, a fim de que seja assegurada à parte agravante a pontuação pertinente à experiência profissional (período de 08.09.2008 a 01.09.2011 – cargo de Fisioterapeuta na LLWA Serviços Médicos S/S Ltda. e período de 06.02.2014 a 05.09.2020 – cargo de Supervisora de Estágio em Fisioterapia na Anhanguera Educacional Ltda.), com a sua reclassificação no certame e demais efeitos daí advindos (id1359839764) A autoridade coatora foi intimada da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
Informações da autoridade coatora no id1367576780.
A União informou o cumprimento da decisão antecipatória da tutela concedida em instância recursal.
Parecer MPF (id 1517173351).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Por ocasião da apreciação do agravo de instrumento foi proferida a seguinte decisão pelo D.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO: A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, concluindo que “a comissão avaliadora, ao indeferir os recursos apresentados pelo candidato, agiu dentro dos ditames do edital, não incorrendo em nenhuma ilegalidade que desse azo a qualquer intervenção judicial”.
Em que pesem os fundamentos da decisão agravada, diviso presentes, na hipótese, os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência postulada.
Com efeito, ao que se depreende dos autos, a candidata não teve contabilizados os pontos pertinentes à experiência profissional na avaliação curricular, por não ter apresentado, juntamente com a cópia da Carteira de Trabalho, o CNIS ou declaração da empresa (item 5.4.6.2, letra b, do Aviso de Convocação), não sendo aceita a apresentação de documentos na fase recursal.
Nesse contexto, tendo a candidata apresentado, tempestivamente, copia da CTPS, documento que se mostra hábil à comprovação da experiência profissional e, ainda que na fase recursal, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e Declaração da Empresa, corroborando o período de experiência profissional na especialidade para a qual a candidata concorre (Fisioterapia), tenho que a pretensão deduzida pela agravante encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Tribunal, no sentido de que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser atenuado o excesso de rigor das regras do edital, considerando a finalidade específica da avaliação de título, que é a de valorar a experiência profissional do candidato, de modo a classificar em melhor posição aqueles mais experientes.
Confiram-se, nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
CARGO DE MÉDICO - RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
PONTUAÇÃO.
DECLARAÇÃO EMITIDA POR REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA PARA A QUAL O AUTOR PRESTOU SERVIÇO NA ÁREA DE SUA ESPECIALIZAÇÃO.
RECUSA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
CONTRATAÇÃO DO AUTOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA DO OBJETO.
PRELIMINARES R E J E I T A D A S .
N E C E S S I D A D E D E C O N F I R M A Ç Ã O D A S E N T E N Ç A .
PRECARIEDADE DO DECISUM.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente, visto que a EBSERH também foi responsável pela realização e organização do certame, como já foi pontificado por este Tribunal em diversas oportunidades. 2.
Não há que se falar em superveniente perda do objeto da lide, porquanto a pontuação pleiteada somente foi conferida ao demandante por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela, de modo que, embora confirmada por sentença, a apreciação do mérito da lide pelo Tribunal é necessária para o efetivo exercício do duplo grau de jurisdição, afastando o caráter precário do decisum proferido em 1ª instância.
Preliminar que se rejeita. 3.
Constatado que a parte autora atuou na área de Radiologia e Diagnóstico por Imagem e Neurorradiologia Diagnóstica no IDI - Instituto de Diagnóstico por Imagem Ltda., caracteriza excesso de rigor a atitude da banca examinadora que deixou de considerar a declaração apresentada com a finalidade de comprovar a experiência profissional do candidato, especialmente quando o aludido documento foi subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica para a qual houve a prestação do serviço especializado. 4.
O princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado em sintonia com o da razoabilidade para que a Administração atinja o objetivo precípuo do certame: selecionar o candidato mais apto ao exercício do cargo público disputado. 5.
Relevante anotar que, em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela, o apelado foi convocado para ocupar a vaga destinada ao cargo para o qual foi aprovado e efetivamente contratado. 6.
Honorários advocatícios recursais fixados na conformidade do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC) em vigor. 7.
Apelação desprovida. (TRF da 1ª Região: AC n. 0037699-63.2014.4.01.3300/DF – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – e-DJF1 de 21.02.2018) ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
MAGISTÉRIO NA ÁREA ESPECÍFICA PRETENDIDA NO CONCURSO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO.
IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de compelir a autoridade coatora a atribuir pontuação quanto à Prova de Títulos integrante do Concurso Público regido pelo Edital IFTM de nº 55/2015, em razão da experiência profissional de magistério na área específica do concurso, comprovados por documentos administrativamente tidos por inidôneos. 2.
A atuação do Poder Judiciário como revisor dos atos administrativos, quando referentes à contrariedade com edital do certame para o provimento de cargos públicos ou formação de cadastro reserva, faz-se possível e devido para garantir a legalidade e coesão de tais atos, assim como entendimento desta Egrégia Corte Regional: (AC 0008086-062007.4.01.3700/MA, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 14/05/2015) 3.
Por mais que o Edital regulamentador do Concurso Público preveja que a comprovação do vínculo de emprego será feita por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social, a desconsideração das Relações Anuais de Informações Sociais - RAIS para os exatos mesmos fins implica em total desproporcionalidade e desarrazoabilidade do ato, uma vez que estar-se-ia interpretando norma administrativa em tamanho formalismo que o prejuízo tanto à Administração quanto ao administrado, então candidato, seriam maiores que os benefícios advindos da sua estrita obediência. 4.
Cabe salientar que a autoridade coatora, ao reavaliar os títulos apresentados e atribuir a pontuação pertinente, fez publicar o Edital n. 60/2016 com resultado final da Prova de Títulos, no qual consta a impetrante como aprovada em primeiro lugar, circunstância que reforça a compreensão pelo acerto da decisão que considerou válida a comprovação da atividade profissional por meio da RAIS. 5.
Reexame necessário conhecido e não provido. (TRF da 1ª Região: REOMS n. 0001537-47.2016.4.01.3802/MG – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 24.11.2017) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TECNOLOGISTA (ARÉA BIOLOGIA OU BIOMEDICINA OU FARMACOLOGIA BIOQUÍMICA - ESPECIALIDADE: CITOTECNOLOGIA).
PROVA DE TÍTULOS.
COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL MEDIANTE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNDIA SOCIAL - CTPS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA AO DIREITO DO CANDIDATO.
RAZOABILIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
I - A comprovação de experiência profissional exigida em edital regulador do certame haverá de se operar, em princípio, pela modalidade ali prevista, sem prejuízo, contudo, da sua demonstração por documentos outros, hábeis a confirmar as atividades exercidas pelo candidato, na especialidade reclamada.
II - Na hipótese dos autos, a despeito da suplicante não ter apresentado o documento exigido na norma editalícia - declaração emitida pelo empregador com a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades desenvolvidas alusivas ao cargo ou emprego por ela ocupado -, tal omissão restou superada pela anotação constante de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CPTS, atestando o efetivo desempenho das aludidas atividades e sua relação com a especialidade exigida (Citotecnologia), a autorizar a concessão da tutela jurisdicional postulada, mediante a atribuição da pontuação respectiva, prestigiando-se, assim, o princípio da razoabilidade, em detrimento do excesso de formalismos.
II - Apelação provida.
Sentença reformada.
Pedido procedente. (TRF da 1ª Região: AC n. 0051260-87.2010.4.01.3400/DF – Relator Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (Convocado) – e-DJF1 de 23.06.2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SELEÇÃO PARA OFICIAL TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO.
PROVA DE TÍTULOS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NEGATIVA DE PONTUAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO OU CONSELHO DE CLASSE.
REQUISITO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A negativa de cômputo da pontuação pertinente à experiência profissional em prova de títulos da seleção para oficiais temporários, sob o fundamento de que o contrato de prestação de serviço apresentado pela candidata não foi registrado em cartório ou conselho de classe, quando tal exigência não se encontra prevista no edital de regência do certame, além de constituir em violação ao princípio da vinculação ao edital, vai de encontro à finalidade da avaliação de experiência profissional, que é a de valorar as experiências profissionais do candidato, de modo a classificar em melhor posição aqueles mais experientes. 2.
Demonstrado, por meio de contrato de prestação de serviço, bem como de declaração do empregador, recibos de pagamento e fichas de acompanhamento de pacientes, o exercício da atividade profissional nas áreas para as quais a impetrante concorreu, impõe-se o cômputo da pontuação pertinente. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF da 1ª Região: AMS 0006004-53.2012.4.01.3400/DF – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – e-DJF1 de 18.05.2017) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ - IFPI.
PROVA DE TÍTULOS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE CONTRACHEQUES OU RECIBOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
CARÁTER MERAMENTE CLASSIFICATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí - IFPI contra sentença, em ação ordinária, na qual o magistrado, confirmando a antecipação da tutela, julgou procedente em parte o pedido para determinar que a declaração apresentada pela autora seja avaliada, independentemente da apresentação de cópia autenticada dos contracheques ou recibos do período trabalhado, com a consequente atribuição da pontuação devida pelo título, reclassificando a candidata no concurso público para o cargo de Auditor do IFPI. 2.
A autora, aprovada nas provas objetivas no concurso público para o cargo de Auditor do IFPI, mas, na fase de avaliação de títulos, o documento apresentado para comprovar sua experiência profissional não foi aceito em virtude de não especificar os períodos em que exerceu a atividade profissional necessária à pretendida pontuação. 3.
A declaração apresentada pela candidata certifica que ela foi nomeada em 3 de janeiro de 2005 para exercer o cargo em comissão DAS-2, de Coordenador de Relações Institucionais, da Secretaria de Governo do Estado do Piauí, no qual exerce funções correlatas ao cargo pretendido.
De fato, verifica-se que a declaração atesta apenas o início do exercício profissional, o que leva concluir que a autora, na data de emissão da declaração, 21.10.2009, ainda exercia o mesmo cargo. 4.
A autora juntou aos autos a ficha financeira que comprova o exercício do cargo de janeiro de 2005 a novembro de 2009, perfazendo o total de 4 anos completos de experiência profissional - tempo que deve receber 12 pontos na prova de títulos, pois, de acordo com o edital, cada ano de comprovada experiência profissional seria agraciado com 3 pontos. 5.
No presente caso, à banca examinadora não compete desconsiderar declaração expedida por Secretaria de Governo do Estado, que tem fé pública. 6.
A finalidade da Avaliação de Títulos é valorar a experiência profissional do candidato bem como aferir a sua formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo, razão pela qual a resistência da banca examinadora em aceitar comprovação posterior deve ser atenuada, considerando a finalidade específica deste tipo de prova. 7.
Apelação do IFPI e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF da 1ª Região: AC n. 0000811-71.2010.4.01.4000/PI – Relator Desembargador Federal Néviton Guedes – e-DJF1 de 14.03.2017) Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de que seja assegurada à parte agravante a pontuação pertinente à experiência profissional (período de 08.09.2008 a 01.09.2011 – cargo de Fisioterapeuta na LLWA Serviços Médicos S/S Ltda. e período de 06.02.2014 a 05.09.2020 – cargo de Supervisora de Estágio em Fisioterapia na Anhanguera Educacional Ltda.), com a sua reclassificação no certame e demais efeitos daí advindos.
Neste juízo de cognição exauriente, não vislumbro motivo para modificar o entendimento adotado pelo Eg.
TRF/1, pelo que hei por bem mantê-lo.
ISSO POSTO, ratifico a decisão proferida em sede de agravo de instrumento e CONCEDO A SEGURANÇA para DETERMINAR à autoridade impetrada que assegure a impetrante a pontuação pertinente à experiência profissional (período de 08.09.2008 a 01.09.2011 – cargo de Fisioterapeuta na LLWA Serviços Médicos S/S Ltda. e período de 06.02.2014 a 05.09.2020 – cargo de Supervisora de Estágio em Fisioterapia na Anhanguera Educacional Ltda.), com a sua reclassificação no certame e demais efeitos daí advindos, vez que trata-se de fato consumado por força de decisão antecipatória de tutela concedida em instância recursal.
DETERMINO, outrossim, que se a impetrante passar com êxito em todas as etapas do processo seletivo, seja INCORPORADA, caso esteja dentro do número de vagas.
Vista à AGU e ao MPF.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao D.
Relator do Agravo de Instrumento.
Cópia deste decisum servirá de ofício à Autoridade Impetrada para que incorpore a candidata/impetrante, caso tenha concluído com êxito todo o procedimento de seleção e esteja dentro do número de vagas.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 12 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/11/2022 01:23
Decorrido prazo de LARISSA BARRETO PARREIRA em 14/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:06
Decorrido prazo de Sr. CAPITÃO AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023 em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 00:08
Decorrido prazo de Sr. CAPITÃO AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023 em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:24
Publicado Ato ordinatório em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 17:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Vista à autoridade coatora para imediato cumprimento da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1035685-17.2022.4.01.0000, a qual deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal "a fim de que seja assegurada à parte agravante a pontuação pertinente à experiência profissional (período de 08.09.2008 a 01.09.2011 – cargo de Fisioterapeuta na LLWA Serviços Médicos S/S Ltda. e período de 06.02.2014 a 05.09.2020 – cargo de Supervisora de Estágio em Fisioterapia na Anhanguera Educacional Ltda.), com a sua reclassificação no certame e demais efeitos daí advindos ".
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 17 de outubro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
17/10/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 09:59
Juntada de comunicações
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15/10/2022 15:12
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 19:54
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 12:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2022 04:58
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 14:29
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006476-70.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LARISSA BARRETO PARREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA WIRTHMANN GONCALVES FERREIRA - GO22235 POLO PASSIVO:Sr.
CAPITÃO AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023 e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LARISSA BARRETO PARREIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO AVICON ANÁPOLIS 2022/2023, objetivando: a) nos termos do inciso LXXIV, art. 5º da Constituição Federal, a gratuidade de justiça; b) a concessão imediata de liminar, in initio litis e inaudita altera pars, nos termos do inciso III, do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, com efeito cautelar, para determinar que a autoridade coatora proceda imediatamente coma revisão da pontuação atribuída à Impetrante, com a aceitação da documentação apresentada de forma a comprovar o pleno exercício profissional, consubstanciada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que as atividades realizadas na especialidade de Fisioterapia totaliza o período de 09 (nove) anos, (06) seis meses e 22 (vinte e dois) dias, com o devido acréscimo dos respectivos 57 pontos nos resultados obtidos na Avaliação Curricular do AVICON QOCon Tec 1-2022/2023, alterando-se sua classificação da 19ª (décima nona) à 1ª (primeira) posição na classificação do certame, ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, requer, sucessivamente, que seja reservada a sua vaga até o julgamento final do writ; c) a anulação do ato administrativo que indeferiu o recurso apresentado pela Impetrante por ocasião da análise dos documentos apresentados na fase da Avaliação Curricular, reconhecendo a legalidade da documentação apresentada de forma a comprovar o pleno exercício profissional, consubstanciada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que as atividades realizadas na especialidade de Fisioterapia totaliza o período de 09 (nove) anos, (06) seis meses e 22 (vinte e dois) dias, com o devido acréscimo dos respectivos 57 pontos nos resultados obtidos na Avaliação Curricular do AVICON QOCon Tec 1-2022/2023, nos termos do edital, ou, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, que seja anulado o ato administrativo em decorrência da afronta ao princípio da isonomia com a nítida discriminação entre candidatos ao aceitarem a apresentação de documentação diversa em fase recursal; d) considerando os termos do art. 6º da Lei nº 12.016/20019 e ante a impossibilidade de dilação probatória em sede de Mandado de Segurança, requer a juntada dos documentos em anexo, declarando-se sua veracidade para todos os fins; e) a notificação da Autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar as informações pertinentes ao presente Mandado de Segurança no prazo legal; f) a cientificação do Ilustre Representante do Ministério Público Federal e Órgão de Representação Judicial da pessoa jurídica interessada, Advocacia Geral da União, para ofertarem parecer nos autos; g) no mérito, seja concedida a segurança pleiteada e confirmada a decisão liminar, assegurando, assim, à Impetrante a contabilização de 57 pontos na fase de Avaliação Curricular em razão da experiência profissional comprovada, na área da especialidade de Fisioterapia, e sua classificação e a alteração da sua classificação definitiva de 19ª para a 1ª posição; Narra a impetrante, em síntese, que participou do processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais da área de fisioterapia, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, por meio do edital QOCon Tec 1-2022/2023, visando lotação na Base da Aeronáutica de Anápolis/GO.
Alega que ao participar da etapa de Avaliação Curricular, embora tenha apresentado os documentos exigidos no edital, teve sua pontuação inicial diminuída para 19,5, restando classificada em 19ª posição dentre os concorrentes da mesma especialidade.
Informa que, insatisfeita, apresentou recurso quanto ao indeferimento da avaliação curricular.
Porém, o Presidente da Comissão de Seleção Interna indeferiu o recurso apresentado.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não vislumbro a presença de ambos.
A impetrante alega que ao participar da Etapa de Avaliação Curricular sua pontuação foi diminuída para 19,5 pontos, restando classificada em 19ª posição dentre os concorrentes da mesma especialidade, sob as seguintes justificativas: “Cursos e Certificações a) atribuição errônea dos cursos e certificações no anexo G17.
Experiência Profissional: b) não será considerado como experiência profissional o tempo de estágio, item 5.4.16; c) perda de pontos por não ter entregue os documentos conforme o item 5.4.6.2 letra “b”Critério de Desempate 7.4.1 letra “B”.” A impetrante informa que, insatisfeita, apresentou recurso quanto ao indeferimento da avaliação curricular, com os seguintes fundamentos: “Embora tenha sido apresentado a documentação pertinente, dentro do prazo legal, não fora atribuída a pontuação concernente pelas seguintes justificativas com relação: a “cursos e certificações” pela atribuição errônea, bem como “experiência profissional” pelo suposto tempo de estágio e perda de pontos por não ter entregue conforme item 5.4.6.2 letra “b”.
Data máxima vênia, não merece prosperar o referido resultado, tendo em vista que acerca da EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL foi apresentada, tempestivamente, a documentação robusta que comprova o pleno exercício profissional, consubstanciada na Carteira de Trabalho, onde revela categoricamente 02 (dois) registros: 1º) no cargo de fisioterapeuta, durante 02 (dois) anos e 11 (onze) meses e 22 dias, junto a LLWA Serviços Médicos S/S Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 06.***.***/0001-52, admitida em 08/09/2008, com saída em 01/09/2011; 2º) no cargo de professora de fisioterapia, exercendo a função de supervisora de estágio e docente no curso de Fisioterapia, durante 06 (seis) anos, e 07 (sete) meses junto a Anhanguera Educacional Ltda (Faculdade Anhanguera de Anápolis), inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0027-88, admitida em 06/02/2014, com saída em 05/09/2020.
Imperioso destacar que a finalidade dos documentos acerca da experiência profissional visa atribuir pontuação em função da atuação profissional, comprovada de meio idôneo.
Portanto, tendo exercido a função de fisioterapeuta, somado a atividade de professora na faculdade, no cargo de supervisão de estágio, totaliza o período de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses, e 22 (vinte e dois) dias, e ainda, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, enseja na reclassificação da avaliação curricular, que por si só, poderá remeter a candidata, segundo a classificação provisória, para o 1º lugar.” Ao analisar as razões, o Presidente da Comissão de Seleção Interna indeferiu o recurso apresentado, sob o seguinte argumento: “Tempo de experiência profissional não contabilizados conforme o AVICON no item 5.4.6.2 letra “b” devido a faltado CNIS ou declaração da empresa e também não serão aceitos documentos apresentados posteriori, item 5.2.10.
Os voluntários deverão atentar para a entrega dos documentos exigidos neste AVICON, NÃO cabendo RECURSO para apresentação posterior desses documentos.” Analisando os autos, verifica-se que o edital do concurso dispõe o seguinte regramento mencionado na resposta da Comissão de Seleção Interna: “5.4.6.2 Experiência profissional em empresa privada: a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), da página de identificação com foto e dados pessoais e do registro do contrato de trabalho, constando a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); e b) declaração do empregador, em papel timbrado e carimbo do CNPJ (ou impressão do CNPJ e da Razão Social), com nome completo, data e assinatura do responsável pela emissão, contendo endereço atualizado do empregador, que informe o período, com data completa de início e fim, e a descrição das atividades desenvolvidas, confirmando o exercício de ocupações associadas à especialidade pleiteada ou Extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do INSS. 5.2.10 Os voluntários deverão atentar para a entrega dos documentos exigidos neste AVICON, NÃO cabendo RECURSO para apresentação posterior desses documentos”. É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado certame.
Esse máxima não é absoluta, devendo obediência ao princípio constitucional da legalidade e da razoabilidade.
Todavia, no tocante ao pedido de revisão da pontuação atribuída à impetrante, com a aceitação da documentação apresentada, vale destacar que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no exame dos critérios de formulação de questões e correção de provas, uma vez que se trata de atribuição da banca examinadora, ressalvadas situações de flagrante ilegalidade ou evidente divergência com os ditames do edital.
Sendo assim, compete ao Poder Judiciário unicamente a análise da legalidade e do respeito aos princípios que regem a Administração Pública.
Jurisprudência mais abalizada tem entendido que a anulação de questões ou revisão de pontuação somente se justifica quando restar verificada alguma violação ao conteúdo programático ou em caso de questão teratológica.
Neste sentido, é a tese do Supremo Tribunal Federal fixada em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, GILMAR MENDES, STF – 23/04/2015) Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Portanto, verifica-se que a comissão avaliadora, ao indeferir os recursos apresentados pelo candidato, agiu dentro dos ditames do edital, não incorrendo em nenhuma ilegalidade que desse azo a qualquer intervenção judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito à União (AGU) para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2009).
Prestadas as informações, dê-se vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2022 13:08
Juntada de documento comprobatório
-
27/09/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
26/09/2022 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/09/2022 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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