TRF1 - 0004566-55.2018.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0004566-55.2018.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004566-55.2018.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RODRIGO MEDEIROS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS - BA40421, COSME JOSE DOS REIS - BA13806-A e MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO - BA921-B POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: RODRIGO MEDEIROS SANTOS - CPF: *20.***.*47-40 (APELANTE), LEANDRO PEREIRA VALVERDE - CPF: *13.***.*41-51 (APELANTE), .
Polo passivo: Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO).
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, , MAEZIO DOS SANTOS ARGOLO PIRES - CPF: *32.***.*42-36 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de março de 2025. (assinado digitalmente) -
07/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004566-55.2018.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004566-55.2018.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RODRIGO MEDEIROS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS - BA40421, COSME JOSE DOS REIS - BA13806-A e MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO - BA921-B POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004566-55.2018.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004566-55.2018.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelações interpostas por Maézio dos Santos Argolo Pires, Leandro Pereira Valverde e Rodrigo Medeiros Santos em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condená-los pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, caput do CP).
Maézio dos Santos Argolo Pires foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime semiaberto.
Rodrigo Medeiros Santos, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos concernente à prestação de serviço à comunidade ou entidade pública a ser designada por ocasião da execução da pena e prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser destinado à entidade beneficente ou pública a critério do Juízo da Execução.
Leandro Pereira Valverde, à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime semiaberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos concernente à prestação de serviço à comunidade ou entidade pública a ser designada por ocasião da execução da pena e prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser destinado à entidade beneficente ou pública a critério do Juízo da Execução.
A defesa de Rodrigo Medeiros Santos sustenta que não foi demonstrado o dolo.
Requer a absolvição ou, alternativamente, seja a pena fixada em seu mínimo legal, bem como reduzida a prestação pecuniária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 267181525).
A defesa de Leandro Pereira Valverde, em suas razões recursais, requer a absolvição.
Alternativamente, requer a diminuição da pena aplicada, a isenção da pena pecuniária ou sua redução (parcelamento) (ID 267181521).
A defesa de Maézio dos Santos Argôlo Pires, em suas razões recursais, requer a absolvição.
Alternativamente, a fixação da pena no mínimo legal, a ser cumprida no regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito.
Sustenta a ineficiência do acervo probatório produzido, fragilidade das provas apresentadas quanto a imputação de contrabando de cigarros de origem estrangeira e inexistência do elemento subjetivo do tipo (ID 267173565).
As contrarrazões foram apresentadas em face da apelação de Maézio dos Santos Argolo Pires (ID 267181518).
A douta PRR/1ª Região, em contrarrazões aos demais recursos e em parecer, peça única, opinou pelo provimento parcial das apelações. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004566-55.2018.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004566-55.2018.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Narra a denúncia que, no dia 05/08/2016, na BR 415, próximo ao Município de Ibicaraí/BA, Maézio dos Santos Argolo Pires e Rodrigo Medeiros Santos trafegavam no veículo Fiat Uno, placa HIK 3605, na função de "batedor" do veículo Vectra, placa KHC 5224, conduzido por Leandro Pereira Valverde, que transportava 1428 pacotes de cigarros de origem estrangeira, no valor de R$ 71.400,00 (setenta e um mil e quatrocentos reais), de ingresso proibido no Brasil.
Maézio e Rodrigo, no veículo Fiat Uno, foram abordados em fiscalização policial, ocasião em que Leandro empreendeu fuga no veículo Vectra, abandonando o carro em uma estrada vicinal próxima à BR 101.
Em razão desses fatos, a acusação imputou aos denunciados a prática do crime de contrabando, capitulado no art. 334-A, caput, do Código Penal, que assim prevê: Contrabando Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
Em seguida, julgou-se procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os réus pela prática do crime de contrabando de 1428 (mil quatrocentos e vinte e oito) maços de cigarros paraguaios, nas seguintes penas: i) Maézio dos Santos Argolo Pires: 03 (três) anos de reclusão, no regime semiaberto; ii) Rodrigo Medeiros Santos: 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos concernente à prestação de serviço à comunidade ou entidade pública a ser designada por ocasião da execução da pena e prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser destinado à entidade beneficente ou pública a critério do Juízo da Execução; e iii) Leandro Pereira Valverde: 03 (três) anos de reclusão, no regime semiaberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos concernente à prestação de serviço à comunidade ou entidade pública a ser designada por ocasião da execução da pena e prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser destinado à entidade beneficente ou pública a critério do Juízo da Execução.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
A materialidade e autoria estão devidamente comprovadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 86/2016; Informações Policiais nºs 49/2017 e 01/2018; representação fiscal para fins penais; laudo pericial; e prova testemunhal.
As conclusões da 1ª instância derivaram de robusta investigação que levaram à conclusão de que Maézio, Rodrigo e Leandro participaram da prática delitiva, em unidade de desígnios e mediante prévia combinação.
O acervo probatório logrou demonstrar o dolo dos acusados em importar mercadoria proibida.
Na Informação Policial nº 01/28 há a transcrição de conversas telefônicas entre Maézio e Leandro, em 06/08/2016, onde discutem a articulação do crime, a apreensão dos veículos e das mercadorias, vejamos: "Diálogo entre Maézio e Leandro, no dia seguinte à apreensão do veículo Vectra com os cigarros - Maézio: Eu perdi a porra do carro e a mercadoria de todo mundo por causa de você.
Maézio: rapaz... e você me ligar...
Você viu que eu mandei o RODRIGO se esconder.
Leo: Eu liguei na hora... eu fui para Floresta (Azul).
Maézio: Eu falei pra você... volta, se esconde., falei quantas vezes para você? Maézio: ...ai você vai pega carro lá, bate em um buraco, poca pneu, larga o carro lá na beira da pista.
Maézio: ...
Vou viajar de novo, não vou parar mesmo...
Leo: O UNO liberou? Graças a Deus que o VECTRA era meu, rapaz, e de RODRIGO." As declarações prestadas por Eliana Santana da Silva confirmam que, embora o veículo Vectra esteja em seu nome, era de propriedade de Rodrigo, seu patrão, pois trabalhou durante 10 anos como empregada doméstica na residência do casal Fernanda e Rodrigo e sua patroa havia comentado, em meados de 2016, que Rodrigo queria utilizar o nome de Eliana para adquirir um veículo.
Rodrigo, por sua vez, em seu interrogatório, declarou que o veículo Vectra apreendido pertencia a uma antiga funcionária.
As declarações prestadas por Eliana e Rodrigo corroboram a tese de que, embora o veículo Vectra estivesse no nome de Eliana, pertencia, de fato, a Rodrigo.
Maézio, Rodrigo e Leandro, em seus interrogatórios judiciais, embora neguem os fatos em apuração, declararam que já foram presos por estarem transportando, em comboio de veículos, cigarros contrabandeados.
Dosimetria No caso em questão, no que toca à dosimetria da pena aplicada, o julgador de primeiro grau manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: "(...) 1.
MAÉZIO DOS SANTOS ARGOLO PIRES A culpabilidade ressoa em grau médio, posto que possui ampla ciência da ilicitude do fato, bem assim tinha plena possibilidade de se comportar conforme tal entendimento.
Tinha o réu plena ciência de que a entrada de produto estrangeiro sem o pagamento dos tributos devidos é prática criminosa, pois já foi preso e indiciado pelo mesmo motivo, mostrando-se um indivíduo recalcitrante neste tipo de ilícito.
O réu registra antecedentes, devendo ser considerada desfavorável essa circunstância, considerando que as condenações pelos crimes anteriores (Processos n^ 1252- 81.2012.4.01.3806 e n^ 0010903-53.2010.4.03.6102 - fis. 241 e 285/287), com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justificam a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, não sendo o caso de se falar em reincidência, tendo em vista que a data do trânsito em julgado das condenações é posterior aos fatos aqui apurados.
Exceto os registros criminais, não há nos autos elementos capazes de desabonar a conduta social do réu, sendo-lhe favorável essa circunstância.
De igual modo, não há elementos nos autos que permitam avaliar negativamente sua personalidade, devendo, portanto, ser entendida como favorável.
Os motivos do crime denotam obtenção de vantagem patrimonial em seu favor, de forma contrária à lei.
As circunstâncias do crime não extrapolam aquelas consideradas normais para este tipo penal.
As consequências do crime nã.o foram consideráveis, em razão da apreensão dos cigarros.
Inexiste, por fim, qualquer comportamento da vítima a ser considerado na fixação da pena base.
Pelos motivos acima explicitados, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, a qual tomo definitiva, pelo fato de não concorrerem agravantes/atenuantes, nem causas de aumento ou de diminuição de pena.
O regime de cumprimento da pena será o semiaberto (art. 33, § 39, CP).
Isto porque os elementos norteadores da punição, previstos no art. 59 do CP são desfavoráveis ao réu .
Como visto a culpabilidade do demandado foi fixada em grau médio e, além disso, seus antecedentes são extremamente negativos, porquanto o réu já tenha sido condenado em duas ações penais anteriores, que transitaram em julgado em momento posterior à prática do delito objeto de apuração nestes autos.
Ademais, responde o réu a outros inquéritos judiciais pelo mesmo crime, sendo certo que tais inquéritos não foram levados em consideração para a fixação da pena-base, tendo em vista a orientação contida na Súmula 444 do STJ.
Contudo, o que chama a atenção deste órgão julgador é a firme convicção do réu em continuar a exercer a empresa criminosa no ramo contrabandista de cigarros.
No caso concreto, chegou a afirmar o agora condenado, que iria "viajar de novo, que não iria para mesmo" (informação policial de fl. 110).
Deste modo, o regime mais adequado para o caso em apreço é, sem dúvida, aquele que permita ao réu conhecer o caráter retributivo e pedagógico individual da pena, que, em meu entender, será alcançado no regime semiaberto.
Considerando o quantum final da pena privativa de liberdade, o réu faria jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.
Entretanto, pelos mesmos motivos elencados para fixação do regime mais gravoso de pena, não vislumbro o preenchimento dos requisitos subjetivos referidos no art. 44, III, razão pela qual deixo de determinar a referida substituição de pena. 2.
RODRIGO MEDEIROS SANTOS A culpabilidade ressoa em grau médio, posto que possui ciência da ilicitude do fato, bem assim tinha plena possibilidade de se comportar conforme tal entendimento.
Tinha o réu plena ciência de que a entrada de produto estrangeiro sem 0 pagamento dos tributos devidos é prática criminosa, pois já foi preso e indiciado pelo mesmo motivo, mostrando-se um indivíduo recalcitrante, embora tecnicamente primário, neste tipo de ilícito.
Atuava como comerciante (fl. 247), o que reforça o seu elevado saber sobre a conduta penal violada.
IMote-se que o réu deu total amparo à empreitada criminosa, inclusive emprestando o seu veículo VECTRA para realização da viagem, embora o referido automóvel estivesse em nome de interposta pessoa (laranja), revelando, assim, que poderia se comportar de outra forma.
O réu não registra antecedentes, devendo ser considerada favorável essa circunstância (ex vi Súmula 444 do STj).
Exceto os registros criminais, não há nos autos elementos capazes de desabonar a conduta social do réu, sendo-lhe favorável essa circunstância.
De igual modo, não há elementos nos autos que permitam avaliar negativamente sua personalidade, devendo, portanto, ser entendida como favorável.
Os motivos do crime denotam obtenção de vantagem patrimonial em seu favor, de forma contrária à lei.
As circunstâncias do crime não extrapolam aquelas consideradas normais para este tipo penal.
As consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão dos cigarros.
Inexiste, por fim, qualquer comportamento da vítima a ser considerado na fixação da pena base.
Pelos motivos acima explicitados, fixo a pena-base acima do mínimo, legal, em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a qual tomo definitiva, pelo fato de não concorrerem agravantes/atenuantes, nem causas de aumento ou de diminuição de pena.
O regime de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, § 2º, "c" CP).
Considerando o quantum final da pena privativa de liberdade e atento ao disposto no artigo 44 do Código Penal Brasileiro, substituo a pena privativa de liberdade do réu RODRIGO MEDEIROS SANTOS em: - Uma pena restritiva de direito, na modalidade prestação de serviço à comunidade ou entidade pública - prevista no artigo 43, inciso IV do Código Penal - em entidade a ser designada por ocasião da execução da pena, nos moldes do artigo 46 do estatuto penal; - Prestação pecuniária consistente em multa, que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido na data do pagamento, devendo o referido valor ser destinado à entidade beneficente ou pública, a critério do Juízo da execução penal. 3.
LEANDRO PEREIRA VALVERDE A culpabilidade ressoa em grau médio, posto que possui ciência da ilicitude do fato, bem assim tinha plena possibilidade de se comportar conforme tal entendimento.
Tinha o réu plena ciência de que a entrada de produto estrangeiro sem o pagamento dos tributos devidos é prática criminosa, pois já foi preso e indiciado pelo mesmo motivo, mostrando-se um indivíduo recalcitrante, embora tecnicamente primário, neste tipo de ilícito.
Aponte-se que o fato de viajar em comboio, apoiado por um carro (batedor) à sua frente, revela que o demandado possui ampla ciência do caráter criminoso da sua ação.
O réu registra antecedentes, devendo ser considerada desfavorável essa circunstância, considerando que as condenações pelos crimes anteriores (Processos nº 5003968-14.2014.4.04.7016 e nº 5011505-40.2013.4.04.7002- fis. 255 e 293/294), com trânsito em Julgado posterior à prática delitiva em apuração.
Justificam a valoração negativa da circunstância Judicial dos antecedentes, não sendo o caso de se falar em reincidência, tendo em vista que a data do trânsito em Julgado das condenações é posterior aos fatos aqui apurados.
Exceto os registros criminais, não há nos autos elementos capazes de desabonar a conduta social do réu, sendo-lhe favorável essa circunstância.
De igual modo, não há elementos nos autos que permitam avaliar negativamente sua personalidade, devendo, portanto, ser entendida como favorável.
Os motivos do crime denotam obtenção de vantagem patrimonial em seu favor, de forma contrária à lei.
As circunstâncias do crime não extrapolam aquelas consideradas normais para este tipo penal.
As consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão dos cigarros.
Inexiste, por fim, qualquer comportamento da vítima a ser considerado na fixação da pena base.
Pelos motivos acima explicitados, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, a qual tomo definitiva, pelo fato de não concorrerem agravantes/atenuantes, nem causas de aumento ou de diminuição de pena.
O regime de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, § 2º, "c” CP).
Considerando o quantum final da pena privativa de liberdade e atento ao disposto no artigo 44 do Código Penal Brasileiro, substituo a pena privativa de liberdade do réu LEANDRO PEREIRA VALVERDE em: - Uma pena restritiva de direito, na modalidade prestação de serviço à comunidade ou entidade pública - prevista no artigo 43, inciso IV do Código Penal - em entidade a ser designada por ocasião da execução da pena, nos moldes do artigo 46 do estatuto penal; - Prestação pecuniária consistente em multa, que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido na data do pagamento, devendo o referido valor ser destinado à entidade beneficente ou pública, a critério do Juízo da execução penal. (...)" Assiste razão à defesa quanto ao pleito de redimensionamento das penas. i) Maézio dos Santos Argolo Pires O réu possui antecedentes criminais decorrentes das duas condenações por crimes anteriores, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, conforme asseverado pelo juiz a quo.
O motivo do crime também deve ser considerado de forma negativa, porque visava obtenção de vantagem patrimonial.
Todavia, a ampla ciência da ilicitude do fato não é suficiente a ensejar uma maior reprovabilidade da conduta, pois é elemento da culpabilidade, devendo, portanto, ser afastada a valoração negativa referente à culpabilidade.
Não há elementos para avaliar a conduta social e a personalidade do réu.
As circunstâncias e consequências do crime também não devem ser valoradas negativamente.
Não há comportamento da vítima a ser considerado.
Quanto ao critério de exasperação da pena-base, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, salvo os casos excepcionais, o aumento da pena-base em razão das circunstâncias do art. 59 do CP julgadas negativas deve se dar à razão de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima.
Assim, na primeira fase de fixação da pena, considerando duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam, os maus antecedentes e os motivos do crime, reduzo a pena-base para 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, que torno definitiva à míngua de agravantes ou atenuantes, bem como de causas de aumento ou diminuição de pena.
O regime de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, § 3º do CP), levando-se em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, outrossim, em razão dos maus antecedentes. ii) Rodrigo Medeiros Santos Na primeira fase da dosimetria da pena, atento aos critérios do art. 59 do CP, o motivo do crime deve ser considerado de forma negativa, porque conforme asseverou a sentença condenatória: "denotam obtenção e vantagem patrimonial em seu favor, de forma contrária à lei." Todavia, afasto a valoração negativa referente à culpabilidade, porque a ampla ciência da ilicitude do fato é elemento da culpabilidade e não pode ser considerada como circunstâncias judicial desfavorável a ensejar uma maior reprovabilidade da conduta.
O réu não possui antecedentes.
Não há elementos para avaliar a sua conduta social e a personalidade.
As circunstâncias e consequências do crime também não devem ser valoradas negativamente.
Não há comportamento da vítima a ser considerado.
Assim, considerando o motivo do crime, levando em conta a posição adotada pelo STJ, reduzo a pena-base para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que torno definitiva à míngua de agravantes ou atenuantes, bem como de causas de aumento ou diminuição de pena.
O regime de cumprimento de pena é o aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP).
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, que serão fixadas pelo Juízo da Execução. iii) Leandro Pereira Valverde O réu possui antecedentes criminais decorrente das duas condenações por crimes anteriores, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, conforme asseverado pelo juiz a quo.
O motivo do crime também deve ser considerado de forma negativa, porque visava obtenção de vantagem patrimonial.
Todavia, afasto a valoração negativa referente à culpabilidade, porque a ampla ciência da ilicitude do fato é elemento da culpabilidade e não pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável a ensejar uma maior reprovabilidade da conduta.
Não há elementos para avaliar a conduta social e a personalidade do réu.
As circunstâncias e consequencias do crime também não devem ser valoradas negativamente.
Não há comportamento da vítima a ser considerado.
Assim, na primeira fase de fixação da pena, considerando duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam, os maus antecedentes e o motivo do crime, levando-se em conta a posição adotada pelo STJ, reduzo a pena-base para 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, que torno definitiva à míngua de agravantes ou atenuantes, bem como de causas de aumento ou diminuição de pena.
O regime de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, § 3º, do CP), levando-se em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão dos maus antecedentes.
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações das defesas, para reduzir as penas impostas aos réus, devendo ser fixadas da seguinte forma: a) Maézio dos Santos Argolo Pires: 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto (art. 33, § 3º do CP), sem substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; b) Rodrigo Medeiros Santos: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP), substituída por duas restritivas de direitos, que serão fixadas pelo Juízo da Execução; e c) Leandro Pereira Valverde: 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto (art. 33, § 3º, do CP), sem substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004566-55.2018.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004566-55.2018.4.01.3311/BA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RODRIGO MEDEIROS SANTOS, LEANDRO PEREIRA VALVERDE, MAEZIO DOS SANTOS ARGOLO PIRES Advogados do(a) APELANTE: COSME JOSE DOS REIS - BA13806-A, GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS - BA40421 Advogado do(a) APELANTE: MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO - BA921-B APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
ART. 334-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO.
PROVAS SUFICIENTES.
DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
As provas coligidas aos autos são suficientes e demonstram, de forma clara, a materialidade, autoria e o dolo na prática do delito do art. 334-A do Código Penal, uma vez que os acusados transportavam 1428 (mil quatrocentos e vinte e oito) maços de cigarros de origem paraguaia. 2.
A circunstância judicial da culpabilidade não pode ser considerada desfavorável aos réus no caso dos autos, pois a ampla ciência da ilicitude é elemento da culpabilidade. 3.
Quanto ao critério de exasperação da pena-base, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, salvo os casos excepcionais, o aumento da pena-base em razão das circunstâncias do art. 59 do CP julgadas negativas deve se dar à razão de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima. 4.
Penas finais redimensionadas para os seguintes patamares: em relação a Maézio e Leandro, 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial os maus antecedentes; e, quanto a Rodrigo, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto. 5.
Apelações parcialmente providas (itens 3 e 4).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 04 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado D/M -
09/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RODRIGO MEDEIROS SANTOS, LEANDRO PEREIRA VALVERDE e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: RODRIGO MEDEIROS SANTOS, LEANDRO PEREIRA VALVERDE, MAEZIO DOS SANTOS ARGOLO PIRES Advogados do(a) APELANTE: COSME JOSE DOS REIS - BA13806-A, GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS - BA40421 Advogados do(a) APELANTE: COSME JOSE DOS REIS - BA13806-A, GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS - BA40421 Advogado do(a) APELANTE: MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO - BA921-B APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0004566-55.2018.4.01.3311 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-01-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
14/10/2022 00:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 11:49
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004566-55.2018.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004566-55.2018.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: RODRIGO MEDEIROS SANTOS e outros Advogados do(a) APELANTE: COSME JOSE DOS REIS - BA13806-A, GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS - BA40421 Advogado do(a) APELANTE: MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO - BA921B POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MAEZIO DOS SANTOS ARGOLO PIRES MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO - (OAB: BA921B) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 11 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
11/10/2022 15:56
Conclusos para decisão
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11/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:34
Juntada de certidão de processo migrado
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11/10/2022 10:33
Juntada de volume
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11/10/2022 10:25
Juntada de documentos diversos migração
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11/10/2022 10:24
Juntada de documentos diversos migração
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11/10/2022 10:13
Juntada de documentos diversos migração
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11/10/2022 09:50
Juntada de documentos diversos migração
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11/10/2022 09:44
Juntada de documentos diversos migração
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11/10/2022 09:43
Juntada de documentos diversos migração
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03/05/2022 08:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/08/2021 14:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/08/2021 14:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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16/08/2021 12:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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13/08/2021 15:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919021 PARECER (DO MPF)
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13/08/2021 12:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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16/07/2021 09:39
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/07/2021 13:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4916620 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
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15/07/2021 10:24
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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05/07/2021 09:31
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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03/05/2021 14:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4912584 PETIÇÃO
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03/12/2020 14:51
CARTA DE ORDEM EXPEDIDA AO JUIZO FEDERAL DA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITABUNA/BA - CARTA Nº 1061/2020
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20/11/2020 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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20/11/2020 11:45
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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05/11/2020 13:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/11/2020 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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05/11/2020 13:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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22/10/2020 15:15
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XII N . 196, PAGS. 1267/1291. (DE MERO EXPEDIENTE)
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20/10/2020 19:59
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/10/2020
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07/10/2020 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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07/10/2020 17:00
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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07/01/2020 15:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/01/2020 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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07/01/2020 12:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/12/2019 14:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4850495 PETIÇÃO
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18/12/2019 13:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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16/12/2019 08:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/12/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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