TRF1 - 0002089-36.2017.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0002089-36.2017.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: PEDRO PEREIRA DE CAMPOS, PEDRO PEREIRA DE CAMPOS - ME ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 0002089-36.2017.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS BEZERRA DALESSANDRO - TO11.761-B POLO PASSIVO: PEDRO PEREIRA DE CAMPOS - ME e outros SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO EST DO TOCANTINS em face do PEDRO PEREIRA DE CAMPOS – ME e do PEDRO PEREIRA DE CAMPOS objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Instada a se manifestar acerca da Resolução nº 547/24 – CNJ, alegou a exequente, em síntese, que o Tema 1184 do STF não se aplica às autarquias, tendo em vista que a elas já aplica o regramento específico previsto na Lei nº 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Legislação nº 14.195/2021 (id 2148037622). É o relato.
Fundamento e decido.
A alegação de que a Resolução nº 547/2024-CNJ não se aplica às autarquias, não deve prosperar.
Explico.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Ora, pela leitura do exposto, é de se extrair que a Resolução não excepcionou os Conselhos Profissionais de sua normativa.
Em verdade, o que se percebe é que a única justificativa levantada pelo exequente para a sua não aplicação, reside no fato de que as autarquias possuem regramentos próprios que estabelecem pisos para o ajuizamento de suas execuções.
Ocorre que a Resolução retromencionada não se imiscuiu quanto a esta matéria. É dizer: o montante de R$ 10.000,00 não diz respeito ao piso de ajuizamento de uma ação, mas sim a um dos critérios que podem ser utilizados para extinção da ação de cobrança.
Inclusive, essa foi à orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nas respostas aos questionamentos respondidos durante a 14ª Sessão Ordinária de 2024 do CNJ, relatados pela conselheira Daiane Nogueira de Lima, nas Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000, ipsis litteris: Em face da importância da manifestação da SEP na CONS n. 0002087- 16.2024.2.00.0000 para dirimir a dúvida apresentada nesta Consulta, peço vênia para incorporá-la aos fundamentos, destacando os seguintes trechos: 4.
O presente parecer parte da premissa de que a Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se a todas as execuções fiscais, seja da Administração direta ou indireta, de todos os níveis federativos, pois não se extrai do texto da norma nenhuma exceção.
A Resolução, portanto, incide sobre as execuções fiscais dos Conselhos Profissionais. 5.
Quanto aos dois primeiros questionamentos, é importante observar que a Resolução CNJ nº 547/2024 não estabeleceu piso mínimo de ajuizamento.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é previsto como apenas um dos critérios para extinção de execuções fiscais já ajuizadas, ao lado da inexistência de bens penhorados e da falta de movimentação útil há mais de um ano (art. 1º, § 1º).
Tanto que, caso sejam localizados bens, pode haver novo ajuizamento, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, § 3º). 6.
Dessa forma, não há impedimento ao ajuizamento de novas execuções fiscais, mesmo de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o piso mínimo instituído por cada ente exequente.
No caso dos Conselhos Profissionais, esse patamar é definido no art. 8º da Lei 12.514/2011. 7.
Assim, nada impede o consulente de ajuizar novas execuções fiscais em valor superior ao previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, desde que observadas as providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, que refletem o decidido pelo STF em repercussão geral (tema 1184). 8.
Quanto ao último questionamento, a movimentação útil é definida em lei como a “efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis”, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. (Id5754799 da CONS 0002087-16.2024.2.00.0000, grifamos) Desta feita, é de rigor esclarecer que o ato normativo deste Conselho não conflita com a Lei n. 10.522/2002 e não impede o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título).
Ante o exposto, conheço da presente Consulta e, nos termos da fundamentação supra, respondo-a no sentido de que a Resolução CNJ n. 547/2024 incide sobre as execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. É como voto.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
Brasília, data registrada no sistema.
Conselheira Daiane Nogueira de Lira Relatora Com base no exposto, a referida Resolução deve ser aplicada aos Conselhos Profissionais.
Logo, em se tratando de demanda com valor originário inferior a R$10.000,00 e na qual, até então, não se logrou êxito em se citar os executados, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0002089-36.2017.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536 POLO PASSIVO:PEDRO PEREIRA DE CAMPOS - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PEDRO PEREIRA DE CAMPOS - ME PEDRO PEREIRA DE CAMPOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 14 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) -
14/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/10/2022 14:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/07/2020 12:01
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/01/2019 15:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/11/2018 11:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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01/10/2018 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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27/09/2018 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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24/09/2018 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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24/09/2018 16:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/09/2018 16:08
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (2ª)
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07/08/2018 10:42
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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25/06/2018 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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05/06/2018 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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05/06/2018 13:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/06/2018 13:51
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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04/05/2018 11:34
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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27/03/2018 10:43
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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23/11/2017 12:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/11/2017 17:05
Conclusos para decisão
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26/09/2017 16:47
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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17/07/2017 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/07/2017 11:48
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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13/07/2017 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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05/07/2017 12:52
CONCILIACAO NAO REALIZADA
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26/05/2017 14:59
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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26/05/2017 11:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/05/2017 07:40
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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13/05/2017 20:27
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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13/05/2017 20:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/04/2017 18:36
Conclusos para decisão
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25/04/2017 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/04/2017 15:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/04/2017 15:57
INICIAL AUTUADA
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04/04/2017 09:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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