TRF1 - 0021070-25.2002.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021070-25.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021070-25.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros POLO PASSIVO:MARCOS DANGELO DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE BOTELHO FILHO - DF00508 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021070-25.2002.4.01.3400 Processo na Origem: 0021070-25.2002.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela União e pela Fundação Universidade de Brasília contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor de prosseguir no Concurso Público para o cargo de Escrivão da Polícia Federal (Edital nº 45/2001), afastando o resultado de sua reprovação nos exames médicos (aumento do nível sérico de seu colesterol), fundada no entendimento de que a possibilidade futura de o candidato apresentar um quadro incapacitante não legitima sua eliminação do certame.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a decisão recorrida viola os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, bem como a impossibilidade do Judiciário adentrar no mérito administrativo.
Defende, ainda, a legalidade e a proporcionalidade da exigência de aptidão física e mental como condição para a investidura em cargo público, haja vista o disposto nos art. 5ª, VI e 14, § único da Lei 8.112/90, requisito não teria sido preenchido pelo autor.
Aduz, ainda, a que os honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), são excessivos, pugnando pela sua redução.
A segunda apelante alega como questão preliminar a impossibilidade jurídica do pedido, ante a vedação ao Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito administrativo, em substituição à banca examinadora.
Aduz, também, a necessidade de formação de litisconsórcio com os demais candidatos que entregaram os exames laboratoriais.
No mérito, defende a legalidade do ato impugnado, argumentando que a decisão recorrida ofende o princípio da isonomia e que os honorários sucumbenciais fixados foram excessivos.
Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021070-25.2002.4.01.3400 Processo na Origem: 0021070-25.2002.4.01.3400 VOTO Conforme relatado, o autor foi considerado inapto após realização dos exames médicos para o Concurso Público de Escrivão da Polícia Federal (Edital nº 45/2001), sob o argumento de que o “aumento no nível sérico de seu colesterol” seria um fator de risco incapacitante para o exercício das funções cargo pretendido.
Inicialmente afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pela segunda apelante, haja vista que, além da questão se confundir com o próprio mérito da causa, o controle de legalidade dos atos da administração, entre os quais as etapas de concurso público, não é vedado pelo ordenamento jurídico.
Tampouco prospera a alegada necessidade de inclusão no polo passivo dos demais candidatos habilitados até essa fase do certame, tendo em vista que a eficácia do julgado não irá interferir na esfera jurídica desses participantes. (AC 00112244120134014000, Desemb.
Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª TURMA, e-DJF1 de 15/09/2017) Quanto ao mérito, a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto dirimiu a controvérsia prestigiando as conclusões de laudo pericial que, em três momentos distintos atestou que o autor goza de boas condições de saúde e que não apresenta nenhuma restrição médica para admissão no serviço público (fls. 269, 293 e 326).
Observe-se que, na espécie, o último exame afastou inclusive a presença do fator de risco que motivara a eliminação do autor do certame, conforme relatório do especialista designado pelo juízo, que atesta a redução dos seus índices de colesterol para níveis satisfatórios, evidenciando a falta de razoabilidade e de proporcionalidade do ato ora combatido (fl. 326): Paciente atleta (triatlhon).
Paciente teve uma taxa com elevação de colesterol total que após dieta e terapêutica obteve normalização total dos lipídios, inclusive com boa taxa da fração HDL protetora.
O teste de esforço foi negativo, portanto o paciente está normal sob o ponto de vista cardiológico e seus níveis lipídicos mostram-se baixo risco para arterosclerose.
Não há restrições para o trabalho sob o ponto de vista físico ou mental.
O paciente já foi orientado quanto à dietética (terapêutica, se necessária) para evitar futura elevação do colesterol.
Vale registrar, ademais, que este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que a possibilidade de agravamento futuro do quadro clínico do candidato não pode servir de impedimento para o acesso ao emprego público pretendido, devendo ser considerada no exame pré-admissional a sua aptidão atual.
A esse respeito, confiram-se as ementas dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
CARGO DE AGENTE DE CORREIOS - OPERADOR DE TRIAGEM E TRANSBORDO.
EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL.
INAPTIDÃO.
ESPORÃO CALCÂNEO.
APTIDÃO CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL.
I - Embora caiba à Administração Pública determinar quais as condições clínicas incompatíveis com os cargos públicos oferecidos em um concurso público, ela deve ater-se a critérios razoáveis.
II - A eliminação de candidato por ser portador de doença ou em face de uma limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo viola os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
III - Não há razoabilidade na pretensão de impedir a posse de candidato em cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença, visto que evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado.
O que deve ser considerado no exame de saúde é a aptidão atual, a qual ficou comprovada por diversos pareceres médicos, de profissionais atuantes como perito no juízo. – grifos acrescentados.
IV - O arbitramento dos honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 se coaduna com o disposto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, observados os parâmetros fornecidos por seu § 2º, notadamente o zelo do causídico que representa o autor, o trabalho por ele realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
V - Recurso de apelação a que se nega provimento.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (ACORDAO 00025851820144013800, JUÍZA FEDERAL MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES (CONV.), 6ª TURMA, e-DJF1 de 04/08/2017) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ECT.
ATENDENTE COMERCIAL.
REPROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO PRÉ-ADMISSIONAL.
ALTERAÇÃO ORTOPÉDICA DA COLUNA VERTEBRAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO ATUAL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
ILEGALIDADE DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
PRECEDENTES. 1 - Na hipótese dos autos, o autor requereu a anulação do ato administrativo que o considerou inapto na avaliação de saúde do concurso público para o cargo de Agente dos Correios - Atividade 1: Atendente Comercial na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, previsto no Edital nº 11 - ECT, de 22/03/2011. 2 - Não obstante a constatação de inaptidão presente no Atestado de Saúde Ocupacional elaborado pelo médico dos Correios, o autor se submeteu a exames clínicos e juntou aos autos diversos atestados médicos de ortopedistas que afirmam a normalidade de suas funções e a ausência de limitações. 3 - A mera possibilidade do candidato vir a suportar quadro de dor no exercício de suas funções, em decorrência do problema ortopédico em referência, não tem o condão de inviabilizar a sua contratação, por se tratar de evento futuro e incerto, que não pode sobrepor-se à sua capacidade física atual. 4 - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito deste Tribunal é no sentido de que é "Ilegal a pretensão de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui" e de que "o evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante" (AC 0004549-91.2011.4.01.3819 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.475 de 18/08/2014). 5 - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (ACORDAO 00038387920124014101, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - 5ª TURMA, e-DJF1 de 07/04/2017) No que diz respeito ao valor dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor das apelantes, verifica-se que a verba de sucumbência foi fixada segundo apreciação equitativa do juízo, nos termos do art. 20, §§ 4º, do CPC/73, ante o baixo valor dado à causa.
Ademais, considerados as balizas dos §§ 2º e 3º do CPC, constata-se que o valor dos honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser rateado entre as apelantes, não se mostram excessivos, remunerando adequadamente o trabalho do causídico.
Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária.
Junte-se cópia deste julgado aos autos da Ação Cautelar n° 0016961- 65.2002.4.01.3400. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021070-25.2002.4.01.3400 Processo na Origem: 0021070-25.2002.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCOS DANGELO DA COSTA Advogado do(a) APELADO: JOSE BOTELHO FILHO - DF00508 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA AERONÁUTICA.
SERVIÇOS JURÍDICOS.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
NÃO-RECOMENDAÇÃO.
APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido quando a pretensão veiculada não é vedada pelo ordenamento jurídico, sendo o controle de legalidade de atos da administração, entre os quais as etapas de um concurso público, sindicável pelo Poder Judiciário. 2.
Comprovado por perícia judicial que o candidato possui aptidão para o exercício das atribuições do cargo para o qual obteve aprovação em concurso público, é ilegítimo o ato que veda a sua continuidade no certame. (AC 0003857-02.2014.4.01.3815/MG, Rel.
Desemb.
Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª TURMA, e-DJF1 de 17/08/2017; AC 0002054-86.2011.4.01.3815/MG, Rel.
Desemb.
Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª TURMA, e-DJF1 de 11/04/2017). 3.
Este Tribunal possui jurisprudência sedimentada no sentido de que é ilegal o ato que impede a investidura de candidato em cargo público com base apenas na possibilidade de evolução da doença que eventualmente possua, devendo ser considerada no exame pré-admissional a sua aptidão atual.
Nesse sentido: AC 00025851820144013800, Juíza Federal MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES [CONV.], 6º Turma, e-DJF1 de 04/08/2017; AC 00038387920124014101, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª Turma, e-DJF1 de 07/04/2017. 4.
Apelações da União e da Fundação Universidade de Brasília e remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações da União e da Fundação Universidade de Brasília, bem como à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
20/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: MARCOS DANGELO DA COSTA , Advogado do(a) APELADO: JOSE BOTELHO FILHO - DF00508 .
O processo nº 0021070-25.2002.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-12-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
19/10/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 07:49
Incluído em pauta para 07/12/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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06/11/2020 02:09
Decorrido prazo de União Federal em 05/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 07:18
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 27/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 02:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 02:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 02:33
Juntada de Petição (outras)
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10/09/2020 02:33
Juntada de Petição (outras)
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10/09/2020 02:33
Juntada de Petição (outras)
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10/09/2020 01:42
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 13:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/07/2019 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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23/07/2019 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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22/07/2019 09:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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19/07/2019 11:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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18/12/2018 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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10/12/2018 13:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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05/09/2018 10:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
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29/08/2018 08:40
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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27/07/2018 10:15
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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13/07/2018 08:37
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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21/06/2018 09:47
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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19/06/2018 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/06/2018. Nº de folhas do processo: 404
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19/06/2018 13:58
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 19/06/2018, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 06/06/2018.
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15/06/2018 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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14/06/2018 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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06/06/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - Oficial
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23/05/2018 13:15
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 22/05/2018).
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21/05/2018 15:28
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/06/2018
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 19:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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27/03/2017 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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23/03/2017 08:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:10
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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26/08/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:48
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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30/07/2010 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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29/07/2010 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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28/07/2010 18:26
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2010
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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