TRF1 - 1005033-84.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
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04/07/2023 03:12
Decorrido prazo de JULIA IARA MOTA NUNES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MIRYAN MOTA em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 02:51
Publicado Sentença Tipo A em 19/06/2023.
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20/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005033-84.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCYLLA PAULA DOS SANTOS LOPES - GO38824 e LARISSA MARIA MENDES DE ARAUJO - GO39526 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) a título de diferença paga a menor do DPVAT, bem como em indenização a título de danos morais e estéticos.
Alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 24/01/2022, ocasião em que sofreu lesões irreversíveis, geradoras de invalidez permanente.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT, tendo sido deferido o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Entende que o valor cabível por direito da indenização deveria ser de 70% do valor total por perda anatômica e/ou funcional completa do membro inferior direito, ou seja, R$9.450,00 (nove quatrocentos e cinquenta reais).
Assim, tendo sido pago somente R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), conforme documento anexo, o saldo indenizatório remanescente perfaz a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), acrescidos dos danos estéticos.
Contestação (id. 1291202288).
Laudo (id. 1398543757).
Decido.
Para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei n. 6.194, de 1974; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
O Boletim de Ocorrência está acostado (id. 1255891770).
Não consta laudo IML.
Documentação (id. 1255891765) e GUIA DE ATENDIMENTO MÉDICO (id. 1255891776).
No que toca aos valores da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...).” Infere-se da lei de regência que o valor da indenização em caso de invalidez permanente é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Conforme documento (id. 1291202292), a parte autora recebeu indenização no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), da cobertura prevista na lei.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 1398543757), no histórico chegou à conclusão de que a autora foi “vitima de acidente de trânsito em 24/01/22, conforme consta em boletim de ocorrência nos autos.
Lesões ocorridas: fratura fechada de fêmur direito.
Realizou tratamento da fratura com gesso, por 45 dias.
Nega queixas álgicas”.
No quesito “1” o perito afirma que a lesão é decorrente de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre.
No quesito “2”, o perito afirma que o periciando não está mais em tratamento.
No quesito “3”, perguntado se a lesão decorrente do acidente é de caráter temporário ou definitivo, o perito expõe: “temporário”.
Nos quesitos “4”, “5”, “6” e “7” o perito afirma que “não há invalidez”.
Já no quesito “8” o perito conclui: “periciando com histórico de acidente de trânsito em 24/01/22, com fratura de fêmur direito.
Houve incapacidade total temporária, por 60 dias.
Não há constatação de sequela/incapacidade/invalidez no momento”.
Depreende-se do laudo pericial que a parte autora não apresenta invalidez, razão pela qual não existe diferença de indenização a ser paga.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “O dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
No caso em apreciação, não se vislumbra danos a personalidade do autor (bom nome, honra, imagem, etc).
A parte ré não praticou ato ilícito a ensejar indenização a título de danos morais ou estéticos.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/06/2023 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
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09/06/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2023 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2023 09:39
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 09:48
Juntada de manifestação
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02/12/2022 13:58
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 18:03
Perícia agendada
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17/11/2022 09:49
Juntada de laudo pericial
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25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de MIRYAN MOTA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de JULIA IARA MOTA NUNES em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:20
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005033-84.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
M.
ASSISTENTE: JULIA IARA MOTA NUNES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de indenização pelo DPVAT A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 002/2021, conforme o caso.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 17/11/2022.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 10:00h.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, intime-se a CEF para manifestar-se no prazo de 15 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 13 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 08:24
Conclusos para despacho
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26/08/2022 10:30
Juntada de contestação
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09/08/2022 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/08/2022 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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