TRF1 - 1027028-62.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027028-62.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDA LEA DA GRACA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A ALDA LÉA DA GRAÇA MENDES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo que houve obscuridade ou contradição na sentença (id 1667083446) que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda.
Aduz que não fora intimada para manifestação quanto à prova pericial.
DECIDO.
No despacho de determinou a realização da prova pericial (id 1350620782), constou expressamente que "Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de intimação." (grifo nosso).
A parte autora foi intimada acerca desse despacho.
Não há falar, pois, em qualquer vício no trâmite processual.
Ademais, eventual irresignação quanto à sentença (e mesmo o laudo pericial) pode e deve ser aviada via recurso inominado, já que os embargos de declaração não se vocacionam à pretensão de rediscussão da causa.
Esse o quadro, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
05/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1027028-62.2022.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDA LEA DA GRACA MENDES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 4 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027028-62.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDA LEA DA GRACA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº. 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por ALDA LEA DA GRACA MENDES em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “a) Com a presença dos pressupostos autorizadores, haja vista a existência também concreta de violação ao direito da parte Autora, seja reconhecida a medida de tutela de urgência antecipada inaudita altera pars para que seja imediatamente concedida a SUSPENSÃO da cobrança do imposto de renda retido na fonte, na forma do artigo 6º, XIV, da Lei, pagos pela UNIÃO FEDERAL, através do Ministério da Infraestrutura; [...] f) Reconhecer e conceder a isenção do Imposto de Renda, bem como restituir os valores já pago/descontado à Receita Federal, após retenção na fonte, acumuladas, desde junho de 2017, perfazendo amonta total de R$ 49.170,22 (quarenta e nove mil, cento e setenta reais e vinte e dois centavos), já devidamente atualizado pela Selic [...]”.
O Laudo pericial foi apresentado no id 1411603274.
A UNIÃO apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido (id 1441356377).
Decido.
Busca a autora a isenção do imposto de renda sobre seus proventos ao argumento de ser portadora de doença grave, e que tem sua situação enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/98: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Pois bem.
O Laudo Médico Pericial (id 1411603274) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de Discopatia degenerativa cervical e Discopatia Degenerativa Lombar, provavelmente desde 2014, baseado no exame de Ressonância da Coluna Lombar (quesitos “a” e “c”).
No quesito “d”, o perito o afirma que a autora não está acometido de algumas das doenças graves discriminadas no inciso XIV, art. 6º da lei 7.713/1988.
Segundo o expert “apresenta diagnostico de Discopatia Degenerativa Cervical e Lombar, doença degenerativa, compatível com a idade da mesma.
Faz tratamento regular para controle álgico com Hidroterapia, Fisioterapia e Medicação.
Deambula sem auxilio e não apresenta restrição para marcha.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para a isenção do imposto de renda pleiteado, eis que exigível que a autora esteja acometida de algumas das doenças graves discriminadas no inciso XIV, art. 6º da lei 7.713/1988, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 5 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/10/2022 16:48
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 04:59
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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11/10/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1027028-62.2022.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDA LEA DA GRACA MENDES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende isenção do imposto (IR), devido ser portadora de doença grave.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 575/2019, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos abaixo: a) - A parte reclamante é portadora de doença ou lesão? Qual(is)? Informar a CID. b) – A resposta ao quesito “a” decorre de quais exames ou meios de prova? c) - É possível informar a data do início da incapacidade? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados.
Em caso negativo, é possível informar a data mínima da incapacidade? d)- O(a) Autor(a) está acometido de algumas das doenças graves discriminadas no inciso XIV, art. 6º da lei 7.713/1988 ? e) Há informações relevantes para adicionar? Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 21/11/2022 , às 10h40min.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL) para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 7 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 18:13
Conclusos para despacho
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05/10/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 18:13
Cancelada a conclusão
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21/09/2022 18:27
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 18:27
Cancelada a conclusão
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15/08/2022 10:22
Conclusos para despacho
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21/07/2022 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 16:45
Declarada incompetência
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20/06/2022 17:18
Conclusos para decisão
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15/06/2022 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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15/06/2022 18:55
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2022 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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