TRF1 - 0002227-56.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002227-56.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002227-56.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROBERTO TADDEI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVERSON RAIMUNDO DOS SANTOS - GO18204 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002227-56.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002227-56.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o acusado Roberto Taddei pela prática dos crimes previstos no art. 231, caput, c/c o art. 71 e 288, todos do Código Penal.
O juiz fixou as penas definitivas da seguinte forma: * Tráfico de mulheres (art. 231 do CP): 04 (quatro) anos de reclusão * Quadrilha (art. 288 do CP): 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão O regime inicial para o cumprimento da pena é o aberto.
A pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44 do Código Penal, foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária de 15 (quinze) salários-mínimos, a ser revertida em prol de entidade assistencial, a ser definida pelo juízo da execução, e perda de valores em favor do Fundo Penitenciário Nacional, no montante aproximado de 10.000 (dez mil) francos suíços, ou seja, R$ 24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais) na data da sentença; O Ministério Público Federal requer seja dado provimento ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, a fim de: a) reconhecer a prática de fraude no crime de tráfico internacional das vítimas Mauzi Moreira de Souza, Edna Francisco Fagundes, Ângela dos Passos Pires, Ajeane de Sousa Matos Gonçalves e Elaine Maria Gonçalves, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 231, § 2°, IV, do CP; b) aplicar a pena de multa do § 3º do art. 231 do CP; c) reconhecer o concurso material de crimes (art. 231 c/c art. 69, ambos do CP); d) elevar a pena-base do crime de tráfico de mulheres em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses; e) elevar a pena-base do crime de quadrilha em 08 (oito) meses; f) impor 02 (duas) penas restritivas de direito de natureza diversa ao réu, pela prática do crime previsto no art. 231, § 2°, IV, CP, caso a pena final fique aquém de 4 anos. (ID 269379040 – pág. 20).
As contrarrazões foram apresentadas.
Parecer ministerial, nesta instância, pelo provimento da apelação. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002227-56.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002227-56.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Narra a denúncia que o acusado Roberto Taddei, nos anos de 2003 e 2004, juntamente com os denunciados Anderson Abrantes Dais, Nájila Abrantes Taddei, Nádia Abrantes Dias, Mauro Giorgio Ballerini e Joel Joaquim Vieira, se associaram para promover e facilitar a saída do território nacional de Mauzi Moreira de Souza, Alessandra Souza dos Passos, Vanuza da Silva Ribeiro, Ângela dos Passos Pires, Edna Francisco Fagundes, Elaine Maria Gonçalves e Ajeane de Souza Matos Gonçalves para exercerem a prostituição na Suíça.
A denúncia foi recebida no dia 26/01/2009 (ID 269379036 – pág. 1/3), oportunidade em que se determinou o desmembramento do feito em relação ao acusado Roberto Taddei, formando-se a presente ação penal.
O denunciado foi incurso nas reprimendas do art. 231, caput e § 2º, c/c o art. 69, bem assim do art. 288, todos do Código Penal.
A sentença de primeira instância condenou o réu Roberto a 04 (quatro) anos de reclusão pelo crime de tráfico de mulheres e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito de quadrilha.
Contra a sentença, o MPF interpôs o presente recurso de apelação.
Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
As condutas típicas que resultaram na condenação do réu estão redigidas na lei vigente à época dos fatos nos seguintes termos (redação original, vigente à época dos fatos): Tráfico internacional de pessoas Art. 231.
Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa § 2º Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Quadrilha ou bando Art. 288.
Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.
A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
No caso, o cerne da questão consiste em saber se a Lei 13.344/2016, que revogou o tipo penal do art. 231 e o reinscreveu no art. 149-A do Código Penal com nova capitulação, operou ou não abolitio criminis para a conduta imputada ao réu, qual seja, facilitar a saída de pessoa para exercer a prostituição no estrangeiro.
Além disso, ainda que não tenha se operado abolitio criminis, deve ser definido se a aplicação da novel legislação seria mais benéfica aos acusados.
Como visto, ao tempo dos fatos estava em vigor o art. 231, em sua redação original.
A Lei 13.344/2016, porém, revogou expressamente o art. 231, introduzindo novo tipo penal mais abrangente no Código Penal, que assim prescreve: Tráfico de Pessoas Art. 149-A.
Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV - adoção ilegal; ou V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
Como se vê, pela nova tipicidade penal, a configuração do crime de tráfico de pessoas passou a exigir que a sua prática se dê mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, elementares do tipo primário, inexistentes no dispositivo penal revogado.
Parece óbvio que, se a nova lei acrescenta elementar ao tipo penal não existente na legislação anterior, o caso é de revogação da conduta delituosa como descrita na lei revogada, não se podendo questionar a conduta praticada ao tempo da lei anterior em consonância com os novos elementos do tipo penal.
Em outros termos, se considerada a conduta em abstrato, subsumindo-a aos novos elementos acrescidos na lei nova, não se puder afirmar a prática de conduta delituosa, há de se afirmar a abolitio criminis.
Anteriormente, o emprego de violência, grave ameaça ou fraude constituíam apenas causas de aumento de pena (art. 231, § 2º).
Para o novo art. 149-A, porém, referidos fatores constituem elementares do tipo penal.
Consoante a nova lei (Lei 13.344/16), como se pode ver, não se considera, como era na lei anterior, a conduta de simplesmente aliciar, recrutar e transportar pessoas (sem violência, ameaça, coação, abuso ou fraude).
A nova lei só considera criminosa a conduta de quem promove o tráfico de pessoas, mas desde e somente quando o faça mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.
O dever de se comportar objetiva e subjetivamente de acordo com a norma penal incriminadora exige que ao tempo da conduta todos os elementos do tipo penal já estivessem concretamente à disposição do agente de modo a entrar na sua esfera de conhecimento e vontade.
Contudo, o elemento normativo “fraude”, considerado para demonstrar que o réu infringiu também a tipificação conformada na lei futura (Lei 13.344/16), não pode lhe ser imputado, ainda que tenha sido por ele realizado objetivamente, pois, na época, não compunha o tipo penal, não sendo uma exigência legal de conformação de conduta.
No caso, da leitura dos depoimentos das vítimas, observa-se que foram para a Suíça e tinham conhecimento de que iriam se prostituir em casa de prostituição, tudo indicando que essas mulheres estavam cientes das condições lá oferecidas, tendo viajado por livre e espontânea vontade.
Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
DENÚNCIA APTA CONFORME ART. 231-A DO CÓDIGO PENAL - CP.
TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 2º, CAPUT, DO CP.
ART. 231-A, CAPUT, DO CP.
REVOGADO PELA LEI N. 13.344/16.
ABOLITIO CRIMINIS.
TRÁFICO DE PESSOAS.
ART. 149-A, V, DO CP QUE SUBSTITUIU O ART. 231-A, § 2º, IV, DO CP. 3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMITIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A aptidão da denúncia deve ser analisada conforme as regras de vigência da legislação penal no tempo.
No caso em tela, o art. 231-A, caput, do CP, estava vigente ao tempo do recebimento da denúncia que descreveu fatos enquadrados na referida hipótese normativa. 2) O artigo 16 da Lei n. 13.344/16 revogou o art. 231-A do CP, enquanto o seu artigo 13 acresceu o art. 149-A do CP. 2.1) No caso em tela, as instâncias ordinárias entenderam que as condutas previstas no art. 231-A do CP apenas migraram para o art. 149-A, V, do CP, inexistindo abolitio criminis. 2.2) Todavia, o art. 149-A, V, do CP não abarcou a conduta prevista no art. 231-A, caput, do CP, pois trouxe como elementar do tipo penal a prática delitiva mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.
Assim, a conduta prevista no art. 231-A, § 2º, IV, do CP, é que foi alcançada pelo art. 149-A, V, do CP. 3) Agravo em recurso especial admitido.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, III, do CP, ante a ausência de norma penal tipificadora da conduta prevista no art. 231-A, caput, do CP, revogado pela Lei n. 13.344/16. (STJ, AREsp 1267282/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019) PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS.
EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MULHERES.
ART. 231 DO CÓDIGO PENAL.
CONDUTA PRATICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.106/2005.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.344/2016. 1.
A Lei 13.344/2016 expressamente revogou os artigos 231 e 231-A do Código Penal e introduziu no mesmo diploma normativo o artigo 149-A, estabelecendo nova tipologia para o crime de tráfico de pessoas, cuja conduta ainda permanece criminalizada pela referida lei, uma vez que o novo tipo penal prevê todas as hipóteses anteriores, aplicando-se, no caso, o princípio da continuidade normativo típica da conduta. 2. À luz do Protocolo de Palermo e da Lei 13.344/16, somente há tráfico de pessoas, se presentes as ações, meios e finalidades nele descritas.
Por conseguinte, a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada, se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual. 3.
Os diversos depoimentos testemunhais colhidos, tanto em sede policial como em Juízo, sob o crivo do contraditório, permitem que se visualize com clareza a forma em que as mulheres eram encaminhadas para a Espanha e tinham os documentos necessários para a viagem providenciados, não havendo nenhuma referência às circunstâncias elementares do novo tipo penal. 4.
O tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual (art. 231-A, caput, e § 1º do Código Penal) não se concretizou, uma vez que as mulheres que trabalhavam como prostitutas na boate dos Recorridos para ali foram e permaneceram alojadas por livre e espontânea vontade. 5.
Considerando a superveniência da Lei 13.344/2016, tenho pela absolvição dos réus, com fulcro no art. 386, III, do CPP. 6.
Apelações providas. (TRF1, ACR 0005165-44.2011.4.01.3600, Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, TRF1 – Terceira Turma, e-DJF1 09/08/2019) PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS.
ART. 231 DO CÓDIGO PENAL.
LEI N.º 11.344/2016.
ART. 149-A DO CP.
EXPLORAÇÃO SEXUAL.
ABOLITIO CRIMINIS. 1.
A Lei n.º 11.344/2016 revogou expressamente o art. 231 do Código Penal e inseriu o art. 149-A do Código Penal.
Com a alteração, o tipo ampliou o rol de proteção e, no caso específico, foram excluídas as figuras típicas de promover ou facilitar a entrada ou saída de pessoas com a finalidade de exercer a prostituição, substituídas pelas condutas de agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, com a finalidade de exploração sexual.
Regulamentou a forma como o crime deverá ser praticado, introduzindo as elementares de grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.
Tais circunstâncias implicam em uma limitação ao campo de abrangência da norma penal, tornando-a mais favorável à ré do que a descrição típica anterior. 2.
No presente caso, não ficou comprovado nos autos que a atuação da ré ocorreu num contexto de grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, motivo pelo qual deve ser mantida a absolvição, embora por fundamento diverso da sentença. 3.
Apelação do MPF não provida. (TRF1, ACR 0022491-02.2006.4.01.3500, Desembargador Federal Ney Bello, TRF1 – Terceira Turma, e-DJF1 11/10/2018).
Portanto, ausente norma penal tipificadora da conduta prevista no art. 231, caput, do Código Penal, ante a revogação do referido dispositivo pela Lei 13.344/16, forçoso é reconhecer a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, III, do Código Penal.
Por fim, segundo a peça acusatória, nos anos de 2003 e 2004, o acusado teria se associado para cometer o crime de tráfico de pessoas para exploração sexual, portanto, como consequência lógica da abolitio criminis, a absolvição do réu quanto ao crime de quadrilha previsto no art. 288 do CP é medida que se impõe.
Ante o exposto, a) declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do réu Roberto Taddei pela prática da conduta prevista no art. 231, caput, do Código Penal, nos termos do art. 107, III, do Código Penal (abolitio criminis); b) como consequência lógica da abolitio criminis, absolvo o réu quanto ao crime de quadrilha previsto no art. 288 do CP; e c) julgo prejudicada a apelação do MPF. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002227-56.2009.4.01.3500/GO PROCESSO REFERÊNCIA: 0002227-56.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: ROBERTO TADDEI Advogado do APELADO: EVERSON RAIMUNDO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*43-68 E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE PESSOAS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL.
ART. 231 DO CP REVOGADO PELA LEI 13.344/16.
ABOLITIO CRIMINIS.
SUPERVENIÊNCIA DO ART. 149-A DO CP.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 288 DO CP.
ABSOLVIÇÃO.
APELAÇÃO DO MPF PREJUDICADA. 1.
As condutas típicas que resultaram na condenação do réu estão redigidas na lei vigente à época dos fatos – artigos 231 e 288 do Código Penal 2.
No caso, o cerne da questão consiste em saber se a Lei 13.344/2016, que revogou o tipo penal do art. 231 e o reinscreveu no art. 149-A do Código Penal com nova capitulação, operou ou não abolitio criminis para a conduta imputada ao réu, qual seja, o recrutamento de pessoas com o objetivo de exploração sexual.
Além disso, ainda que não tenha se operado abolitio criminis, deve ser definido se a aplicação da novel legislação seria mais benéfica ao acusado. 3.
Pela nova tipicidade penal, a configuração do crime de tráfico de pessoas passou a exigir que a sua prática se dê mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, elementares do tipo primário, inexistentes no dispositivo penal revogado. 4.
Se a nova lei acrescenta elementar ao tipo penal não existente na legislação anterior, o caso é de revogação da conduta delituosa como descrita na lei revogada, não se podendo questionar a conduta praticada ao tempo da lei anterior em consonância com os novos elementos do tipo penal.
Em outros termos, se considerada a conduta em abstrato, subsumindo-a aos novos elementos acrescidos na lei nova, não se puder afirmar a prática de conduta delituosa, há de se confirmar a abolitio criminis. 5.
Anteriormente, o emprego de violência, grave ameaça ou fraude constituíam apenas causas de aumento de pena (art. 231, § 2º).
Para o novo art. 149-A, porém, referidos fatores constituem elementares do tipo penal.
Consoante a nova lei (Lei 13.344/2016), não se considera, como era na lei anterior, a conduta de simplesmente aliciar, recrutar e transportar pessoas (sem violência, ameaça, coação, abuso ou fraude).
A nova lei só considera criminosa a conduta de quem promove o tráfico de pessoas, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. 6.
No caso, da leitura da denúncia e da fundamentação posta na sentença não se verifica a presença dos elementos “ameaça, violência, coação, fraude ou abuso” por parte do réu. 7.
O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal já decidiram que após o advento da Lei 13.344/16, somente haverá tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual, em se tratando de vítima maior de 18 anos, se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual. 8.
Ausente norma penal tipificadora da conduta prevista no art. 231, caput, do Código Penal, ante a revogação do referido dispositivo pela Lei 13.344/16, forçoso é reconhecer a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, III, do Código Penal. 9.
Declarada, de ofício, da extinção da punibilidade do réu Roberto Taddei pela prática da conduta prevista no art. 231 do Código Penal, nos termos do art. 107, III, do Código Penal (abolitio criminis).
Absolvição do réu, quanto ao crime do art. 288 do CP, como consequência lógica da abolitio criminis.
Recurso do MPF que se declara prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do réu Roberto Taddei pela prática do delito previsto no art. 231 do Código Penal, nos termos do art. 107, III, do Código Penal (abolitio criminis), absolvendo-o, como consequência lógica, do crime do art. 288 do CP, e julgar prejudicada a apelação do MPF, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 29 de agosto de 2023.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado C/M -
09/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: ROBERTO TADDEI Advogado do(a) APELADO: EVERSON RAIMUNDO DOS SANTOS - GO18204 O processo nº 0002227-56.2009.4.01.3500 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
21/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002227-56.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002227-56.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: ROBERTO TADDEI FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ROBERTO TADDEI INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 20 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
23/06/2022 09:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/04/2017 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/03/2017 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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15/06/2016 17:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/06/2016 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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13/06/2016 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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13/06/2016 14:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3937677 PARECER (DO MPF)
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13/06/2016 10:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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02/06/2016 18:53
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/06/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2016
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 14/06/2022 23:38