TRF1 - 1034875-16.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO MAGALHAES MEIRELES JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:41
Decorrido prazo de FERNANDO MAGALHAES MEIRELES JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:11
Juntada de apelação
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12/10/2022 12:20
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 05:01
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2022.
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11/10/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1034875-16.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDO MAGALHAES MEIRELES JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDO PINHEIRO QUARESMA - PA23727 IMPETRADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONAUTICA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por FERNANDO MAGALHAES MEIRELES JUNIOR contra ato imputado ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONAUTICA, objetivando a nulidade dos atos que impediram o impetrante em avançar no processo seletivo regido pelo Edital AVICON QOCon/Tec 3-2021/2022.
Narra que: a) ao tomar conhecimento de que poderia ser convocado para a etapa de Inspeção de Saúde – INSPSAU e Avaliação Psicológica (AV), após o resultado da etapa de avaliação curricular, providenciou a coleta do material necessário à realização do exame toxicológico; b) a Comissão de Seleção Interna disponibilizou a lista contendo os nomes candidatos, dentre os quais o da impetrante, que deveriam realizar a INSPSAU no dia 20/09/2021, e, consequentemente, apresentar o exame toxicológico; c) o laboratório responsável pela confecção do exame não disponibilizou o resultado em tempo hábil; d) a parte impetrante só teve acesso no dia 21/09/2021, após a realização da INSPSAU - ocorrida em 20/09/2021 -, o que teria acarretado na exclusão do impetrante do processo seletivo.
Alegando falta de razoabilidade, recorre à tutela do Judiciário.
Decisão em ID. 760363949, deferiu a liminar.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID.774204538).
Em ID. 774925989, o Serviço de Recrutamento e Preparo Pessoal da Aeronáutica, informou o cumprimento da decisão, bem como juntou documento comprovando que o impetrante teria sido reintegrado ao certame (etapa de inspeção e Saúde de Aptidão Psicológica- INSPSAU). É o relatório.
Decido.
O cerne da questão reside em verificar a legalidade na anulação do ato administrativo que culminou na exclusão do impetrante, bem como verificar a possibilidade de a reintegração às demais etapas do certame.
Decisão que deferiu a liminar assim consignou: Uma decisão judicial não é o local adequado e oportuno para definir e conceituar se a razoabilidade é critério, princípio, regra, máxima, postulado normativo, regra de segundo nível ou metarregra.
Todavia, é necessário construir algo objetivo, concreto e palpável para fincar a premissa maior do raciocínio, já que sua invocação de forma abstrata e genérica serve para qualquer coisa e nada ao mesmo tempo.
A origem da razoabilidade, segundo Virgílio Afonso da Silva (O proporcional e o razoável.
Revista dos Tribunais.
São Paulo, v. 798, p. 23 – 50, abr. 2002), é inglesa e lá se fala em “irrazoabilidade”.
Trata-se de uma espécie teste que implica tão somente rejeitar atos que sejam excepcionalmente irrazoáveis: se um ato administrativo é de tal forma irrazoável, que nenhuma autoridade razoável o tomaria, então o Poder Judiciário Opode intervir.
Humberto Ávila (Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 17 ed.
São Paulo: Malheiros, 2016) traz alguns contornos com certa nitidez que já foram acolhidos pelo Pleno do STF (ADC 29 e HC 122.694).
Segundo ele, quatro situações são de tal monta irrazoáveis, que merecem correção judicial: (i) o caso concreto tem elementos que normalmente não se verificam e, por isso mesmo, não foram levados em conta pelo legislador ou administrador; (ii) os pressupostos de aplicação da norma estão divorciados da realidade, das condições externas de aplicação; (iii) falta correlação lógica entre o fator erigido como critério discriminatório e seu consequente tratamento, de forma que a vantagem ou desvantagem gerada não está alicerçada em justificativa racional, razão pela qual se promove discriminação infundada, arbitrária ou fortuita; (iv) a medida adotada não é equivalente ao critério que a dimensiona.
Definido como argumento da razoabilidade dever ser empregado e analisado numa demanda ajuizada contra um ato administrativo, passo a analisar as provas para decidir se o Poder Executivo razoável ou irrazoável.
No presente caso, após tomar conhecimento de que poderia ser convocado para a etapa de Inspeção de Saúde – INSPSAU e Avaliação Psicológica (AV) do AVICON QOCon Tec 3-2021/2022, o impetrante providenciou, no dia 16/09/2021, a coleta do material necessário à realização do exame toxicológico (id n. 758246988).
No dia 17/09/2021, a Comissão de Seleção Interna divulgou a lista dos candidatos, dentre os quais o do impetrante, que deveriam realizar a INSPSAU no dia 20/09/2021, e, consequentemente, apresentar o exame toxicológico (id n. 758246987, p. 1).
Todavia, o laboratório responsável pelo exame não liberou o resultado em tempo hábil, do qual o impetrante só pode ter acesso no dia 21/09/2021 (id n. 758246988), após, portanto, a realização da INSPSAU ocorrida em 20/09/2021, o que acarretou a exclusão do impetrante do processo seletivo (id n. 758246989).
Diante desse quadro, o ato administrativo aqui analisado é mero ato de força formalizado em palavras sem forma de Direito e sem objetivo de Justiça.
Ele é flagrantemente desarrazoado, pois (I) há muito tempo o Direito não vale apenas pela forma; (II) o edital não previa data-limite para a realizado do exame, portanto o impetrante não era obrigado a realizá-lo antes de ser convocado; (III) o não cumprimento do prazo não é imputável ao impetrante, mas a normal demora na entrega do exame, sobre a qual ele não tem qualquer influência.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a União oportunize ao impetrante a realização de INSPSAU e dê o respectivo andamento administrativo ao concurso quanto às demais etapas, como se o impetrante nunca tivesse sido excluído do AVICON em razão da não apresentação de exame toxicológico (art. 489, § 3°, do CPC), o qual deverá ser oportunamente apresentado à Comissão de Seleção Interna.
Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos adotados no referido ato decisório prolatado por este Juízo, devendo a decisão que deferiu a liminar ser confirmada em todos os seus termos.
Ademais, vale consignar que a mais recente jurisprudência do TRF1 se alinha no sentido de que o excesso de formalismo não pode prejudicar candidatos de certames públicos quando a demora na entrega de exames médicos ocorre por motivo de força maior.
Confira-se: PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
AERONÁUTICA.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
AVISO DE CONVOCAÇÃO QSCON EAP/EIP 2021.
AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
APRESENTAÇÃO DE EXAMES INCOMPLETA.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre avaliação de saúde em processo seletivo público, na qual a segurança foi deferida para determinar à autoridade impetrada que proceda a imediata convocação do impetrante para as demais etapas do certame, bem como possibilite a entrega do exame toxicológico em data posterior. 2.
A União alega que o aviso de convocação estabelece a Inspeção de Saúde como etapa de caráter eliminatório (item 5.1.1, `e, c/c item 5.6.4), devendo ser apresentado o resultado de exame toxicológico com validade de, no máximo, 60 (sessenta) dias, a contar da data de coleta do material para o exame (item 5.6.7).
A consequência para a ausência de entrega de exames, conforme prevê o edital, é a sua exclusão do processo seletivo (cf. item 5.6.7.1). 3.
Não subsiste a alegação de estrita vinculação ao edital.
O impetrante não entregou o exame faltante de forma tempestiva devido a circunstâncias alheias à sua vontade.
Entre a data de convocação para a inspeção de saúde (04/05/2021) e a data marcada para comparecimento (12/05/2021), houve intervalo de menos de dez dias.
O candidato realizou exame toxicológico no mesmo dia da convocação (04/05), entretanto, o laboratório responsável informou que o prazo de liberação do laudo toxicológico é de 15 dias úteis após o recebimento na unidade produtiva. 4.
A parte impetrada informou que, em razão da liminar deferida nestes autos, o impetrante foi reintegrado ao certame em 24/05/2021, sendo que realizou INSPSAU em 25/05/2021, ocasião em que foi considerado `apto, indo para as demais fases do certame, conseguindo lograr êxito em todas as etapas posteriores.
A eliminação do candidato, nesse contexto, desatende à razoabilidade e configura excesso de formalismo, passível de correção pelo Poder Judiciário.
Precedentes desta Corte. 5.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (AC 1009776-10.2021.4.01.3200, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 12/04/2022 PAG.) Por tais razões, a decisão liminar deve ser confirmada e a segurança concedida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo a segurança, confirmando a decisão liminar deferida nos presentes autos que determinou a reintegração do impetrante no processo seletivo regido pelo Edital AVICON QOCon/Tec 3-2021/2022, em razão da entrega intempestiva do exame toxicológico; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) afasto a condenação em custas, ante a isenção legal que goza a UNIÃO (art. 4º, I, Lei n. 9289/96); d) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; e) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009); transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao TRF1 (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009). f) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões; Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
07/10/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 18:22
Juntada de Certidão
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07/10/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 18:22
Concedida a Segurança a FERNANDO MAGALHAES MEIRELES JUNIOR - CPF: *10.***.*21-00 (IMPETRANTE)
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26/11/2021 14:54
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 01:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 10:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2021 23:59.
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30/10/2021 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO MAGALHAES MEIRELES JUNIOR em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 18:51
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2021 02:57
Decorrido prazo de DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONAUTICA em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:30
Juntada de manifestação
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07/10/2021 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 09:17
Juntada de diligência
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06/10/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 10:11
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 16:46
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2021 15:43
Conclusos para decisão
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04/10/2021 15:43
Juntada de Certidão
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04/10/2021 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/10/2021 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2021 22:34
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2021 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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