TRF1 - 1006843-94.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006843-94.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO NUNES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PACHECO CARDOSO - GO29518 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOAO NUNES DE FREITAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros, objetivando: “(...) C. a concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido administrativo de reativação do benefício, formulado pelo Impetrante; D. a notificação da autoridade coatora, Sr.
Gerente-Executivo do INSS de Goiânia, a ser encontrado na Avenida Araguaia, n° 311, Centro, em Goiânia, Estado de Goiás, CEP: 75024-070; para que preste as informações que entender necessárias.
E. a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar a tutela de urgência e impor ao INSS, a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo de Protocolo n° 2064097375, no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se penalidade de multa para o caso de descumprimento da obrigação.
F. tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma prevista nos artigos 497, 536, §1°, 537 do Código de Processo Civil, valor este que, será revertido em favor do Impetrante.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - requereu administrativamente em 12/05/2022, o benefício assistencial à pessoa com deficiência; - a Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado pela Lei nº 9.784/99, onde se mostra inexistir ato decisório.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A autoridade coatora prestou informações (id1364516288), na qual alega, em síntese, que o recurso ordinário se encontra pendente na fila regional para análise.
Não concedida a medida liminar (id1448386356).
Parecer do MPF (id1451006358).
Por meio de petição (id1454356380) o INSS ingressou no feito por meio da PGF.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 13 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/01/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006843-94.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO NUNES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PACHECO CARDOSO - GO29518 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: JOAO NUNES DE FREITAS FLAVIA PACHECO CARDOSO - (OAB: GO29518) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 11 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
08/11/2022 03:35
Decorrido prazo de JOAO NUNES DE FREITAS em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:11
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS em 03/11/2022 23:59.
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19/10/2022 14:18
Juntada de manifestação
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17/10/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 13:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006843-94.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO NUNES DE FREITAS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2022 17:20
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:15
Conclusos para despacho
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11/10/2022 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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11/10/2022 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2022 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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